Acórdão nº 2649/08.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…), intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a B, de Lisboa (…), pedindo a condenação desta a atribuir-lhe o período normal de trabalho de 35 horas por semana; no pagamento ao Autor das quantias referentes às diferenças de retribuição devidas pelo horário completo, desde 01 de Janeiro de 2002 e até efectiva reposição do período normal de trabalho a que o Autor tem direito, no montante calculado até 30 de Junho de 2008 de € 25.665,86, acrescido do montante relativo às diferenças de retribuições vincendas; ao pagamento dos juros de mora, já vencidos em 30 de Junho de 2008, no montante de € 3.320,72, acrescido dos juros vincendos; ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 100,00 por cada dia de atraso na atribuição do horário completo ao Autor, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Invoca, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Maio de 1983, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização dos representantes desta e que o contrato de trabalho evoluiu para contrato por tempo indeterminado e o horário inicial evoluiu para 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, como o de todos os outros trabalhadores administrativos da Ré.
Em Novembro de 1991 o Autor foi cedido pela Ré à Delegação Geral da B de Paris em Portugal durante os períodos da manhã, mais propriamente durante 4 (quatro) horas por dia, das 09:00 às 13:00 horas, de segunda a sexta-feira, trabalhando para a Ré nos mesmos dias das 15:00 às 20:00 horas.
O local de trabalho viria a ser nas mesmas instalações, comuns às duas organizações e o Autor voltaria a retomar o seu horário completo na Ré quando as duas organizações entendessem deixar de ser necessária a colaboração do Autor com a Delegação Geral.
O Director da Ré era, também, Delegado Geral e, por isso, frequentemente e de forma simultânea, o Autor executava tarefas comuns às duas organizações, sob a orientação da mesma pessoa.
Por razões de alegadas dificuldades financeiras a Delegação Geral decidiu dispensar, a partir de Janeiro de 2002, os seus dois empregados e prescindiu do tempo de trabalho parcial do Autor.
Terminada a cedência do Autor pela Ré à Delegação Geral pretendeu aquele retomar o seu horário completo na Ré, o que lhe foi por esta negado.
Reclamou junto da Ré o pagamento de trabalho suplementar prestado na Delegação Geral desde 1991 a Dezembro de 2001, tendo o Director da Ré decidido que pagaria uma quantia global ao Autor para compensação de tal trabalho, mas que para tal teria de assinar um documento que consubstanciava a cessação de um simulado contrato de trabalho entre o Autor e a Delegação Geral, o que este, pressionado, fez.
A partir de Janeiro de 2002 os rendimentos de trabalho do Autor na Ré ficaram reduzidos a cerca de 67% (de € 1.188,28 para € 673,61).
Em Dezembro de 2001 a Ré pagava ao Autor a retribuição base de € 673,61, correspondente a 25 horas de trabalho semanais, e a Delegação Geral € 514,67, correspondendo esta última retribuição a 20 horas por semana.
A Ré não podia impor, unilateralmente, ao Autor um horário de trabalho a tempo parcial, que sempre teria de revestir a forma escrita, determinando a sua falta a sujeição do contrato ao regime regra.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e determinada a notificação da Ré para apresentação de contestação, veio esta fazê-lo, pugnando pela improcedência da acção, sustentando, em síntese, que, em Dezembro de 1989, foi proposto ao Autor um “part time” na C, com um horário das 09:00 às 12:30 horas, de segunda a sexta feira, e o salário mensal de Esc: 27.000$00, ao que a Ré não se opôs.
O Autor aceitou, tendo celebrado o respectivo contrato de trabalho, com início em 15 de Janeiro de 1990, passando, então, a prestar para a Ré apenas 25 horas semanais, das 15:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira.
A Ré e a C, enquanto esta existiu (pois a sua actividade cessou em princípios de 2002) eram entidades totalmente autónomas e independentes, com gestão própria.
O Autor quando acordou com a C a revogação do seu contrato de trabalho esta pagou-lhe uma compensação pecuniária de natureza global de € 7.362,00.
Nessa altura o Autor arranjou outra situação profissional substitutiva da sua actividade na C e informou a Ré disso.
O horário de trabalho do Autor foi alterado inúmeras vezes pela Ré, em função das necessidades do serviço e das disponibilidades do pessoal e sem oposição do Autor.
Só em Setembro de 2007 é que o Autor reagiu contra o horário que já vinha sendo por ele praticado desde Julho desse ano, horário que havia sido por ele expressamente aceite na referida data.
Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a...
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