Acórdão nº 267/06.0GBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 267/06.0GBACB, do Tribunal Judicial de Alcobaça, 2º Juízo, submetida a julgamento, foi a arguida MM..., melhor identificada a fls. 502, condenada, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos).
De outro lado, na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante JJ..., foi a arguida/demandada MM... condenada a pagar àquele a quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação, a título de danos não patrimoniais sofridos, até ao montante máximo de 500,00 (quinhentos euros).
Inconformada com esta decisão, a arguida dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: «1. A recorrente foi condenada pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.°1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
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A recorrente foi ainda condenada no pagamento ao demandante da quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação, a título de indemnização pelos danos sofridos, até ao máximo de € 500,00.
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Através do presente recurso pretende a recorrente impugnar a douta decisão proferida a fls (...) não só quanto à matéria de facto dada como provada, mas também quanto às consequências jurídicas que daí ocorrem, ou seja, a condenação da arguida.
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Pretende também a recorrente impugnar ainda o montante indemnizatório a que foi condenada a pagar a título de danos patrimoniais, valor cuja quantificação foi relegada para liquidação em execução de sentença.
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Para fundar a sua convicção o Tribunal atendeu à apreciação conjunta e crítica das declarações da arguida, do assistente, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
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Para haver uma condenação em processo penal, a matéria constante da acusação tem de ser provada.
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No entanto, salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi devidamente ponderada já que o depoimento da arguida não foi devidamente relevado.
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Devendo assim merecer credibilidade o depoimento da arguida constante nas passagens (4.13 - 07.12), não podendo ser liminarmente desvalorizado.
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O Tribunal recorrido deu como provados, em sede de sentença, factos que deveria ter dado como não provados; 10. Desta forma, a recorrente entende que os pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto provada se encontram incorrectamente julgados, o que resulta do depoimento da arguida, gravado em CD através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal "a quo".
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No entanto, a douta sentença, em prejuízo da recorrente quando tendo em consideração designadamente as passagens transcritas, deveria ter dado como provada esta matéria que foi apurada em audiência de discussão e julgamento o que não foi contrariada.
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Analisado o depoimento da arguida constata-se que a mesma não tinha conhecimento de que estaria a cometer um crime de dano.
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A recorrente negou ter conhecimento de que entrar na sua própria casa, o que resulta do depoimento da recorrente gravado em CD, estaria a cumprir um crime.
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Assim, a recorrente não praticou o crime de dano de que vinha acusada e pelo qual foi condenada.
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Parece que o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, não ponderou com a devida atenção a prova que foi produzida ao longo das duas sessões de julgamento, fazendo "tábua rasa" da prova produzida, ao dar como provados factos que a ver da recorrente não ficaram suficientemente provados.
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Devia-se ter tido em conta o n.°2 do artigo 32° da CRP, pois, o arguido presume-se inocente, devendo ser absolvido, o que devia ter acontecido no presente caso.
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Concluindo, no entender da recorrente os pontos elencados encontram-se incorrectamente julgados, bastando atentar no depoimento transcrito para verificar que estes impõem decisão diversa, pelo que, deverá a recorrente ser absolvida do crime de dano a que foi condenada.
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Não tendo ficado provado que a arguida sabia e tinha consciência que o seu comportamento era punido por lei e dessa forma não tendo agido com dolo, não pode a mesma ser condenada pelo crime de dano.
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A arguida agiu convencida de que se trava de um bem comum do casal, atendendo a que à data da prática dos factos a mesma se encontrava casada com o assistente sendo aliás a dita habitação património comum do casal, onde residia.
Previamente, ligou ao seu então advogado aconselhando-se sobre o que era permitido fazer.
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Não se encontrando preenchidos os elementos típicos do crime de dano, não pode assim a arguida ser merecedora de qualquer juízo de censura jurídico-penal.
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Relativamente ao pedido de indemnização civil entende a recorrente, na mesma sequência, ser também absolvida do seu pagamento.
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Não pode considerar-se fundado o pedido de indemnização civil, no sentido dado pelo artigo 377° do Código de Processo Penal, pelo que deverá a arguida ser absolvida do respectivo pedido, isto atendendo a que a arguida agiu em erro sobre a direito de propriedade e a título de negligência.
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Ainda, quanto ao pedido de indemnização civil, o Tribunal "a quo " relegou para liquidação em execução de sentença a determinação do valor, não podendo no entanto ser superior a € 500,00.
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Salvo o devido respeito, só podem ser relegados para liquidação em execução de sentença os danos que não sejam quantificáveis numa determinada acção o que não é o caso, porquanto a quantificação poderia ter sido efectuada na presente acção, se outros motivos não houvesse pelo tempo decorrido entre a prática dos factos e a decisão proferida.
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Assim, decidiu erradamente o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, relegar para execução de sentença os danos cujo apuramento e prova poderia e deveria ter sido efectuada no presente processo.
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Assim, em conjugação de tudo o que se vem dizendo, a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida.
Face ao exposto e ao que resulta dos autos.
DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA CONDENATÓRIA SER DECLARADA NULA, por violação dos preceitos legais invocados e, em consequência, ser o presente recurso julgado procedente, com as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA!»O Ministério Público apresentou resposta, conforme se alcança de fls. 579 a 586, concluindo que a sentença não padece de qualquer nulidade, nem dos vícios enumerados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, devendo ser o recurso rejeitado e mantida a sentença recorrida.
Também o assistente apresentou resposta, conforme fls. 591 a 595, entendendo que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a...
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