Acórdão nº 190/10.4GAVFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Juízo de Instância Criminal de Ovar (Juiz 2), Comarca do Baixo Vouga, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto julgo a acusação procedente por provada e em consequência decido: I - Condenar o arguido RM..., pela prática, como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano sujeita à obrigação de o arguido durante esse período entregar a Santa Casa da Misericórdia de Ovar a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

(…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: a) O tribunal “a quo” violou o princípio in dubio pro reo, enquanto princípio respeitante à matéria de facto, fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova; b) Foi violado o disposto no nº 2 do art. 374º do CPP, por existir manifesta contradição entre os factos dados como provados e a motivação, para além de deficiente exame crítico das provas operado em primeira instância, manifestado através de erro notório na apreciação da prova; c) Parece resultar evidente da acusação pública que o arguido veio acusado pela prática do aludido crime por, alegadamente, saber que se encontrava inibido de conduzir desde o dia 18 de Janeiro de 2010 e pelo período de 12 meses por força da sentença proferida nos autos de processo sumário nº 537/08.3PAESP, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho e que tal facto não o impediu de conduzir nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar referidos na acusação; d) Tal matéria não ficou demonstrada em audiência de julgamento (vide factos provados sob os nºs 5, 6 e 7 da decisão recorrida), sendo certo que, se alguma coisa ficou demonstrada foi que o recorrente desconhecia relativamente a que processo é que (pretensamente) estaria inibido de conduzir; e) Isto é, se alguma coisa se demonstrou em audiência de julgamento foi que o recorrente desconhecia, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, que se encontrava inibido de conduzir em violação da sanção acessória determinada, em 05/02/2010, nos autos de processo sumário nº 537/08.3PAESP, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho desde o dia 18 de Janeiro de 2010 – Facto este de que foi acusado; f) Sendo irrelevante a existência ou o conhecimento da existência de outras proibições de condução de veículos automóveis até porque, como resulta da lei, a execução das penas não é nem automática nem de iniciativa oficiosa do tribunal dado que nos termos do artigo 469º do CPP «compete ao Ministério Público promover a execução das penas ou das medidas de segurança».

g) Como demonstram os autos, a única (proibição de condução) que se encontrava em execução (conforme documento dos autos) era a que resultava do processo sumário nº 537/08.3PAESP, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal judicial de Espinho; h) Contudo, não tendo sido notificado e, da mesma forma, não se encontrando transitado em julgado o despacho de 05/02/2010 que, no referido processo sumário nº 537/08.3PAESP determinou o período da proibição entre 18/01/2010 e 18/01/2011 no momento em que o arguido foi encontrado a conduzir (04/03/2010), tal decisão (imposição ou proibição) não era ainda exequível; i) Sem pretender sacrificar a uma rigorosa hierarquização lógica das questões, resulta ser evidente um dos mais graves e comprometedores vícios de natureza processual e, por via disso, se reclama a sua urgente e inequívoca intervenção correctiva por parte deste tribunal; j) Do que se expõe, verifica-se que estamos perante clara e chocante violação de lei que não permite valorar qualquer prova, desde logo, da própria lei constitucional (art. 32º, nº 2, da CRP), marco irredutível do processo penal de estrutura acusatória e, para além disso, o santo e a senha do processo penal dignos de um Estado de Direito e, mesmo, do legado civilizacional de que nos reivindicamos e orgulhamos; k) A decisão ora recorrida violou o aludido princípio do “in dubio pro reo” porquanto, se o tribunal a quo tivesse procedido conforme a lei e o direito, teria, obrigatoriamente de absolver o recorrente, absolvição essa que se impõe no caso concreto; l) A fundamentação é, em regra, o “sismógrafo” do bom ou mau julgamento da matéria de facto e, com o natural sentimento de respeito por opinião contrária, a decisão recorrida padece de muitos defeitos a este nível, não tendo o tribunal a quo andado bem nesta matéria; m) É verdade que a apreciação da prova, sem prejuízo da prova vinculada, é livre – art. 127º, do CPP – porém não configura qualquer acto de fé ou de mero exercício de íntima convicção; n) A matéria de facto dada como provada contém, em si mesma, insuficiências e contradições, constando dos presentes autos todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto provada e não provada; o) Porém, verifica-se que quanto a determinados pontos da matéria de facto julgados pelo tribunal a quo como matéria de facto provada na decisão recorrida, os mesmos elementos de prova impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas, pelo que se verifica o circunstancialismo previsto no art. 431º do CPP; p) Não poderá, em sã consciência, do confronto entre a matéria provada em 5, 6 e 7, resultar também como provado a matéria em 3 e 4 daquela e no que diz respeito ao crime pelo qual o recorrente foi condenado, atento que nada poderá ser presumido do que não resulta provado; q) A compatibilidade entre os aludidos factos da matéria de facto não é clara com a certeza que tem de ser encontrada na prova e determinação de um elemento central do tipo legal em causa; r) Esta incompatibilidade intrínseca na lógica das correspondências e correlações factuais constitui, por um lado, insuficiência de factos para determinar a verificação dos requisitos legais para a existência do tipo legal de crime em causa e, por outro...

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