Acórdão nº 684/07.9TTAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Na pendência de execução para prestação de facto, a recorrida – ali executada – deduziu oposição à execução, pretendendo a sua extinção.
Na execução, a exequente pede a execução de sentença que condenou a executada na sua reintegração, na sequência de despedimento ilícito.
Na oposição, a executada alega, em síntese, que em 28.01.2008 comunicou à exequente a extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho, pois após prolação de decisão judicial a ordenar a reintegração da trabalhadora a mesma não se apresentou ao serviço antes de 29.01.2008, pelo que se verifica a prescrição, mas mesmo que assim não se entenda o contrato de trabalho cessou em 12.03.2009 porquanto em 17.02.2009 a exequente informou que se encontrava de baixa médica e a oponente respondeu-lhe por escrito que o contrato havia cessado em 28.01.2008, e então igualmente se verifica a prescrição.
Conclui que quando o STJ proferiu decisão que confirmou a sentença que ordenou a reintegração já o contrato havia cessado, devendo a execução ser julgada extinta.
A exequente contestou, alegando essencialmente que é falso que o contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa e que não ocorreu a prescrição invocada.
Prosseguindo o processo, o Ex.mo juiz da 1ª instância proferiu despacho julgando do mérito da oposição, decidindo pela sua procedência e julgando extinta a execução.
É deste despacho que a exequente vem agora apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: […] A executada apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
Por sua vez, recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Não houve respostas a este parecer.
* II.
As conclusões da apelação delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se ocorreu uma causa de cessação do contrato de trabalho posterior à condenação na reintegração, circunstância que se traduziria em facto extintivo da obrigação exequenda, fundamento da oposição nos termos do disposto na al. g) do art. 814.º do CPCivil.
Vejamos: A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1- A exequente A... instaurou contra a executada “ B...” a acção apensa, com processo comum, pedindo, entre o mais, que fossem declarados ilícitos o despedimento e a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da ré, por inexistência de justa causa, e fosse, em consequência, a ré condenada a reintegrar a autora, nos termos legais.
2- Em 04.01.2008 foi proferida sentença a reconhecer como ilícito o despedimento da autora A..., porque improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, condenando a ré “ B...” a reintegrar a autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3- Em 28.01.2008 a ré “ B...” apresentou recurso da sentença, o qual foi admitido por despacho de 03.03.2008, como de apelação com efeito devolutivo, despacho que foi notificado às partes nessa mesma data.
4- Em 19.06.2008 foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra a revogar a sentença proferida em 1ª instância, notificado às partes em 23.06.2008.
5- Depois de interposto e admitido recurso para o Supremo Tribunal de justiça, em 12 de Fevereiro de 2009 foi proferido Acórdão a...
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