Acórdão nº 684/07.9TTAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Na pendência de execução para prestação de facto, a recorrida – ali executada – deduziu oposição à execução, pretendendo a sua extinção.

Na execução, a exequente pede a execução de sentença que condenou a executada na sua reintegração, na sequência de despedimento ilícito.

Na oposição, a executada alega, em síntese, que em 28.01.2008 comunicou à exequente a extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho, pois após prolação de decisão judicial a ordenar a reintegração da trabalhadora a mesma não se apresentou ao serviço antes de 29.01.2008, pelo que se verifica a prescrição, mas mesmo que assim não se entenda o contrato de trabalho cessou em 12.03.2009 porquanto em 17.02.2009 a exequente informou que se encontrava de baixa médica e a oponente respondeu-lhe por escrito que o contrato havia cessado em 28.01.2008, e então igualmente se verifica a prescrição.

Conclui que quando o STJ proferiu decisão que confirmou a sentença que ordenou a reintegração já o contrato havia cessado, devendo a execução ser julgada extinta.

A exequente contestou, alegando essencialmente que é falso que o contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa e que não ocorreu a prescrição invocada.

Prosseguindo o processo, o Ex.mo juiz da 1ª instância proferiu despacho julgando do mérito da oposição, decidindo pela sua procedência e julgando extinta a execução.

É deste despacho que a exequente vem agora apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: […] A executada apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.

Por sua vez, recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Não houve respostas a este parecer.

* II.

As conclusões da apelação delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se ocorreu uma causa de cessação do contrato de trabalho posterior à condenação na reintegração, circunstância que se traduziria em facto extintivo da obrigação exequenda, fundamento da oposição nos termos do disposto na al. g) do art. 814.º do CPCivil.

Vejamos: A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1- A exequente A... instaurou contra a executada “ B...” a acção apensa, com processo comum, pedindo, entre o mais, que fossem declarados ilícitos o despedimento e a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da ré, por inexistência de justa causa, e fosse, em consequência, a ré condenada a reintegrar a autora, nos termos legais.

2- Em 04.01.2008 foi proferida sentença a reconhecer como ilícito o despedimento da autora A..., porque improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, condenando a ré “ B...” a reintegrar a autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

3- Em 28.01.2008 a ré “ B...” apresentou recurso da sentença, o qual foi admitido por despacho de 03.03.2008, como de apelação com efeito devolutivo, despacho que foi notificado às partes nessa mesma data.

4- Em 19.06.2008 foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra a revogar a sentença proferida em 1ª instância, notificado às partes em 23.06.2008.

5- Depois de interposto e admitido recurso para o Supremo Tribunal de justiça, em 12 de Fevereiro de 2009 foi proferido Acórdão a...

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