Acórdão nº 347/11.0TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I O MAGISTRADO DO MP, junto da 4ª Vara Cível de Lisboa, instaurou acção especial para interdição de J M, vem recorrer do despacho que declarou o Tribunal incompetente para conhecer da acção, em razão da forma de processo aplicável e ordenou a sua remessa aos Juízos Cíveis por serem os competentes, apresentando as seguintes conclusões: - A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas pelo autor.

- A norma definidora da competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos juízos Cíveis - arts. 97.º, n.2 1, al. a) e 99.º, da LOFTJ.

- Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de ser chamado a intervir.

- Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis.

- Impera tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.

- Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis.

- Em nada releva, como invocado motivo para a excepção dessa incompetência, o disposto pelo art.º 97.º, n.º4 da Lei n.º 3/99, pois destina-se a situações de causa superveniente e em nada afasta a aplicação do n.º 1 a todos os casos que se integrem de início na previsão da norma.

- O mesmo sucede nas acções ordinárias, em sentido próprio, até à fase do julgamento.

- Podendo também nelas nem sequer haver intervenção do colectivo, o que sucede se ambas as partes o requererem (art.º 646.º, n.º 1, CPC).

- Existindo mesmo situações em que é legalmente inadmissível a intervenção do tribunal colectivo (art.º 646.º, n.º 2, CPC).

- É o caso das acções não contestadas a que alude o art.º 646.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o que significa que a ausência de contestação tem, também aqui, entre outros efeitos, o de afastar a intervenção do colectivo.

- Sendo consensual que não se discute que tais acções sejam da competência originária das Varas Cíveis, dado que, se assim não fosse, difícil seria encontrarmos casos, na lei processual civil, de competência originária de tais Varas, o que retiraria sentido ao preceituado pelo art.º 97.º, n.º1 da LOTJ.

- Se assim é, ninguém pondo em causa, em tais casos, a competência das Varas para a sua preparação e julgamento; - O mesmo sucede no caso em apreço, uma vez tratar-se de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do TR e em que há a possibilidade ou previsibilidade de intervenção do colectivo, ainda que, por omissão de defesa, não exista a efectiva intervenção daquele.

Salvo o devido respeito, o despacho recorrido inverte a interpretação do quadro legal vigente, atribuindo a competência residual às Varas Cíveis quando, em termos legais, sucede o contrário.

- Com a agravante de que a decisão recorrida estabelece uma diferença entre a competência tida como originária e a competência derivada, o que é legalmente inadmissível, dado que a competência se fixa no momento do accionamento da acção.

- Apesar de devermos ter sempre presente que não é a competência em função da forma de processo que fixa o critério determinativo da competência jurisdicional (cfr. arts, 17.º, LOTJ e 62.º, n.ºs 1 e 2, CPC).

- Nem releva defender-se que não são originariamente da competência das Varas, porque nasceram especiais e como tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT