Acórdão nº 846/07.9TBFAR de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO MARQUES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no tribunal da Relação de Évora: M…, SPA, com sede na Av. D…, Lisboa, instaurou procedimento de injunção contra I…, residente na Praça…, Faro, com vista ao pagamento da quantia de € 24.186,09, sendo 18.059,00 de dívida de capital e € 5.935,09 de juros e € 192, relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento, que alega proveniente de diverso material vendido à requerida.
Uma vez citada, deduziu esta oposição, alegando não ter recepcionado nem as mercadorias nem os valores constantes do requerimento injuntivo, não efectuou nem assinou qualquer nota de encomenda, sendo que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e as contas acertadas por estação e nunca no prazo de 60 dias após emissão da factura, e que após a entrega da colecção primavera /verão de 2004 ficou acordado entre as partes que a requerente levantaria do estabelecimento da oponente todas as referências que esta não tinha conseguido vender, o que não fez porque não quis.
Termina pedindo a absolvição do pagamento do pedido injuntivo.
Distribuído o processo, foi convocada a audiência preliminar, tendo entretanto a Autora arguido a nulidade da falta de notificação da contestação, pedindo a anulação de todos os actos posteriores e dando sem efeito a referida audiência.
Ordenada a notificação, ofereceu a A. réplica impugnado os factos da oposição e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 2.500,00.
Reconvocada a audiência preliminar, foi a Ré, no decurso da mesma, convidada a concretizar a factualidade relevante sobre o que fosse a colocação de mercadoria à consignação, na sequência do que apresentou o articulado de fls. 113-117 concluindo, mais uma vez que nada deve à A.
Houve nova réplica da A., concluindo como na anterior.
Reatada a audiência, foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, incluindo com inquirições por deprecada, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 216-222 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar á A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada factura, até integral pagamento às taxas legais em cada momento em vigor.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula nada menos que 117 conclusões com constantes repetições designadamente quanto aos elementos da compra e venda e às omissões de que acusa decisão e que por isso se sintetizarão pela forma seguinte: 1. A decisão dos presentes autos dependia da prova realizada pela Autora da causa de pedir invocada, ou seja, simplificando, da verificação ou não dos requisitos da compra e venda.
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Em nosso entender, a Autora não logrou provar quaisquer factos que consubstanciassem a compra e venda e, portanto, constitutivos do seu direito.
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A verdadeira questão que importa analisar prende-se fundamentalmente com a caracterização da relação negocial estabelecia entre a A. e a Ré e mais concretamente com a qualificação jurídica.
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Foi dado como provado …”que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo a Ré a pagar-lhe o correspondente preço”, não especificando contudo o juiz “a quo” a que facturas diria respeito “…o correspondente preço…” 5. O juiz “a quo”, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de € 18.059,00 porque deu como provado que a A. lhe forneceu os produtos discriminados nas facturas e que ambas acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas, atribuiu uma importância inusitada àqueles dois factos, incorrendo num erro de julgamento e na violação das regras da repartição do ónus da prova.
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A Autora não provou, como lhe competia, que a mercadoria lhe tivesse sido fornecida a título de compra e venda.
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O juiz “ a quo” ignorou totalmente o julgamento realizado e a prova produzida, nomeadamente a documental, ou seja, a discussão da causa.
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A exclusiva fundamentação do fornecimento de mercadorias, com pagamento a 60 dias após entrega das mesmas consubstanciar uma compra e venda, não obstante o esforço do juiz “ a quo” nesse sentido, constitui um grave erro de julgamento.
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Da discussão da causa e de uma análise crítica das provas produzidas, segundo as regras da repartição do ónus da prova, o juiz “ a quo” não poderia ter deixado de dar a devida relevância a todos os factos, o que teria levado a uma decisão diametralmente oposta.
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O juiz “a quo” ao permitir que a A. lançasse para os autos 25 facturas, sem indicar as que não foram pagas e entender que competia à ré provar que pagou a restante quantia da dívida, viola as regras da repartição do ónus da prova.
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Num fornecimento de mercadorias num total de € 40 071,00 (a totalidade das facturas juntas) a A. peticiona o pagamento de € 18.059,00, porque o remanescente, num total de € 22.012,00, foi pago em 3 pagamentos parciais.
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Ora, estes três pagamentos parciais de facturação compreendida entre 13/02/03 e 31/03/04 contrariam o dado como provado de que A. e R. acordaram em pagamentos a 60 dias.
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Existindo facturas em dívida, inexiste razão para a nota de crédito.
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Consubstanciando esta um acerto de contas por estação e não uma compra.
15- Ignorou o juiz “a quo” que o facto de se estipular na factura um prazo de pagamento, no caso concreto, de 60 dias, não consubstancia uma compra e venda, porque este prazo também existe na venda à consignação. Neste sentido Acórdão do STJ de 27/05/010, proc. 876/06.8TBPVZ.P1.S1.
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O Juiz “a quo” não tomou em consideração que a 1ª factura era datada de 13.02.03, com vencimento, nesse caso, em 13/04/03; a segunda factura era datada de 20/02/03, com vencimento, nesse caso, em 20/04/03 e a terceira era datada de 27/02/03, com vencimento, nesse caso em 27/04/03.
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Considerando que os pagamentos eram efectuados a 60 dias, a ré teria incumprido o contrato logo após o vencimento da terceira factura – 27/04/03, o que a A. não alegou.
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Todos os documentos constantes dos autos foram emitidos pela própria A. e nenhum deles contém a assinatura da Ré, pelo que não tem a virtualidade de provar que as mercadorias neles mencionadas foram encomendadas por esta.
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A A. não juntou também quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa e deste facto o Juiz “a quo” deveria ter tirado a devida ilação.
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O fornecimento do material à Ré não constitui facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, por diversas vezes, pediu à Autora, através da testemunha Pedro Cabral, o seu levantamento.
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Facto que as testemunhas confirmaram.
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Nomeadamente a testemunha J… que referiu que, apesar das facturas emitidas pela A. estipularem o prazo de 60 dias sobre a data da emissão das mesmas, porém o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes.
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Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto de a A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059,00 e não consubstancia de forma alguma uma compra e venda.
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O Juiz “ a quo” entendeu que a ré beneficiava de condições especiais, o que se cria por se evidenciar do documento de fls. 209.
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Certo é que não indica quais as condições especiais nem as consequências das mesmas.
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Quanto à questão dos juros, o Juiz “ a quo” entendeu que os mesmos são devidos desde as datas de vencimento de cada uma das facturas referidas no ponto 1 dos factos provados até integral pagamento.
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Não dando contudo como provado quais as facturas que já estão...
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