Acórdão nº 846/07.9TBFAR de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no tribunal da Relação de Évora: M…, SPA, com sede na Av. D…, Lisboa, instaurou procedimento de injunção contra I…, residente na Praça…, Faro, com vista ao pagamento da quantia de € 24.186,09, sendo 18.059,00 de dívida de capital e € 5.935,09 de juros e € 192, relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento, que alega proveniente de diverso material vendido à requerida.

Uma vez citada, deduziu esta oposição, alegando não ter recepcionado nem as mercadorias nem os valores constantes do requerimento injuntivo, não efectuou nem assinou qualquer nota de encomenda, sendo que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e as contas acertadas por estação e nunca no prazo de 60 dias após emissão da factura, e que após a entrega da colecção primavera /verão de 2004 ficou acordado entre as partes que a requerente levantaria do estabelecimento da oponente todas as referências que esta não tinha conseguido vender, o que não fez porque não quis.

Termina pedindo a absolvição do pagamento do pedido injuntivo.

Distribuído o processo, foi convocada a audiência preliminar, tendo entretanto a Autora arguido a nulidade da falta de notificação da contestação, pedindo a anulação de todos os actos posteriores e dando sem efeito a referida audiência.

Ordenada a notificação, ofereceu a A. réplica impugnado os factos da oposição e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 2.500,00.

Reconvocada a audiência preliminar, foi a Ré, no decurso da mesma, convidada a concretizar a factualidade relevante sobre o que fosse a colocação de mercadoria à consignação, na sequência do que apresentou o articulado de fls. 113-117 concluindo, mais uma vez que nada deve à A.

Houve nova réplica da A., concluindo como na anterior.

Reatada a audiência, foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória.

Instruído o processo, incluindo com inquirições por deprecada, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 216-222 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar á A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada factura, até integral pagamento às taxas legais em cada momento em vigor.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula nada menos que 117 conclusões com constantes repetições designadamente quanto aos elementos da compra e venda e às omissões de que acusa decisão e que por isso se sintetizarão pela forma seguinte: 1. A decisão dos presentes autos dependia da prova realizada pela Autora da causa de pedir invocada, ou seja, simplificando, da verificação ou não dos requisitos da compra e venda.

  1. Em nosso entender, a Autora não logrou provar quaisquer factos que consubstanciassem a compra e venda e, portanto, constitutivos do seu direito.

  2. A verdadeira questão que importa analisar prende-se fundamentalmente com a caracterização da relação negocial estabelecia entre a A. e a Ré e mais concretamente com a qualificação jurídica.

  3. Foi dado como provado …”que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo a Ré a pagar-lhe o correspondente preço”, não especificando contudo o juiz “a quo” a que facturas diria respeito “…o correspondente preço…” 5. O juiz “a quo”, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de € 18.059,00 porque deu como provado que a A. lhe forneceu os produtos discriminados nas facturas e que ambas acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas, atribuiu uma importância inusitada àqueles dois factos, incorrendo num erro de julgamento e na violação das regras da repartição do ónus da prova.

  4. A Autora não provou, como lhe competia, que a mercadoria lhe tivesse sido fornecida a título de compra e venda.

  5. O juiz “ a quo” ignorou totalmente o julgamento realizado e a prova produzida, nomeadamente a documental, ou seja, a discussão da causa.

  6. A exclusiva fundamentação do fornecimento de mercadorias, com pagamento a 60 dias após entrega das mesmas consubstanciar uma compra e venda, não obstante o esforço do juiz “ a quo” nesse sentido, constitui um grave erro de julgamento.

  7. Da discussão da causa e de uma análise crítica das provas produzidas, segundo as regras da repartição do ónus da prova, o juiz “ a quo” não poderia ter deixado de dar a devida relevância a todos os factos, o que teria levado a uma decisão diametralmente oposta.

  8. O juiz “a quo” ao permitir que a A. lançasse para os autos 25 facturas, sem indicar as que não foram pagas e entender que competia à ré provar que pagou a restante quantia da dívida, viola as regras da repartição do ónus da prova.

  9. Num fornecimento de mercadorias num total de € 40 071,00 (a totalidade das facturas juntas) a A. peticiona o pagamento de € 18.059,00, porque o remanescente, num total de € 22.012,00, foi pago em 3 pagamentos parciais.

  10. Ora, estes três pagamentos parciais de facturação compreendida entre 13/02/03 e 31/03/04 contrariam o dado como provado de que A. e R. acordaram em pagamentos a 60 dias.

  11. Existindo facturas em dívida, inexiste razão para a nota de crédito.

  12. Consubstanciando esta um acerto de contas por estação e não uma compra.

    15- Ignorou o juiz “a quo” que o facto de se estipular na factura um prazo de pagamento, no caso concreto, de 60 dias, não consubstancia uma compra e venda, porque este prazo também existe na venda à consignação. Neste sentido Acórdão do STJ de 27/05/010, proc. 876/06.8TBPVZ.P1.S1.

  13. O Juiz “a quo” não tomou em consideração que a 1ª factura era datada de 13.02.03, com vencimento, nesse caso, em 13/04/03; a segunda factura era datada de 20/02/03, com vencimento, nesse caso, em 20/04/03 e a terceira era datada de 27/02/03, com vencimento, nesse caso em 27/04/03.

  14. Considerando que os pagamentos eram efectuados a 60 dias, a ré teria incumprido o contrato logo após o vencimento da terceira factura – 27/04/03, o que a A. não alegou.

  15. Todos os documentos constantes dos autos foram emitidos pela própria A. e nenhum deles contém a assinatura da Ré, pelo que não tem a virtualidade de provar que as mercadorias neles mencionadas foram encomendadas por esta.

  16. A A. não juntou também quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa e deste facto o Juiz “a quo” deveria ter tirado a devida ilação.

  17. O fornecimento do material à Ré não constitui facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, por diversas vezes, pediu à Autora, através da testemunha Pedro Cabral, o seu levantamento.

  18. Facto que as testemunhas confirmaram.

  19. Nomeadamente a testemunha J… que referiu que, apesar das facturas emitidas pela A. estipularem o prazo de 60 dias sobre a data da emissão das mesmas, porém o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes.

  20. Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto de a A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059,00 e não consubstancia de forma alguma uma compra e venda.

  21. O Juiz “ a quo” entendeu que a ré beneficiava de condições especiais, o que se cria por se evidenciar do documento de fls. 209.

  22. Certo é que não indica quais as condições especiais nem as consequências das mesmas.

  23. Quanto à questão dos juros, o Juiz “ a quo” entendeu que os mesmos são devidos desde as datas de vencimento de cada uma das facturas referidas no ponto 1 dos factos provados até integral pagamento.

  24. Não dando contudo como provado quais as facturas que já estão...

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