Acórdão nº 677/09.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 677/09.1TTVFR.P1 Reg. Nº 81 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorridos: C… e D… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:******1. B…, ajudante de acção directa, residente na Rua …, .., …, em Santa Maria da Feira, deduziu contra C… e D…, residentes na …, nº .., S. João da Madeira, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja considerada provada e procedente e, por via disso:

  1. Declarar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho doméstico da A., promovida pelos R.R., em qualquer das circunstâncias alegadas nos artigos 14º a 28º e/ou 36º a 47º deste articulado, e consequentemente serem os R.R. condenados a pagar à A. a indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, no valor de 9.040€ (nove mil e quarenta euros).

  2. Serem os R.R. condenados a pagar à A. a quantia de 113€ (cento e treze euros), a título de salário do mês de Agosto de 2009.

  3. Serem os R.R. condenados a pagar à A. a retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes ao trabalho prestado em 2008, no valor de 1.129,98€ (mil cento e vinte e nove mil euros e noventa e oito cêntimos), caso se entenda que o contrato cessou a 09.09.2008, ou no valor de 1.412,49€ (mil quatrocentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos), caso se entenda que o contrato cessou a 30.10.2008.

  4. Na hipótese de se entender que o contrato cessou a 30.10.2008, os R.R. deverão ser condenados a pagar à A. a quantia de 942,27€ (novecentos e quarenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), a título de salários vencidos durante o período de 09.09.2008 a 30.10.2008.

  5. Serem os R.R. condenados a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.

    Para o efeito alegou, em suma, que Em 01 de Setembro de 2001, a A. e os RR celebraram um contrato de serviço doméstico, por força do qual, a partir dessa data, a A. começou a trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização dos R.R., na residência destes.

    Os R.R. remuneraram mensalmente a A. de acordo com os seguintes salários líquidos: • 400€, no período de 01/09/2001 a 31/12/2001; • 500€, no período de 01/01/2002 a 31/12/2003; • 525€, no período de 01/01/2004 a 31/12/2005; • 550€, no período de 01/01/2006 a 31/12/2007; • 565€, no período de 01/01/2008 em diante.

    No dia 27 de Agosto de 2008, a A. estava doente, foi ao médico e este certificou a sua incapacidade temporária para trabalhar até ao dia 08.09.2008.

    No dia 03 de Setembro de 2008, a A. recebeu uma carta da Segurança Social na qual lhe era comunicado que não lhe seria atribuído o subsídio de doença por não existir registo das remunerações necessárias para tal efeito.

    Nesse mesmo dia, a A. telefonou à R. mulher e deu-lhe conhecimento do conteúdo da referida carta e perguntou-lhe se ela tinha efectuado os descontos legais.

    A R. mulher respondeu-lhe que tinha os descontos em dia e manifestou-se surpreendida pelo conteúdo da carta da Segurança Social.

    Perante o teor desta resposta, o marido da A. dirigiu-se aos serviços da Segurança Social a fim de esclarecer aquilo que se passava e aí foi informado de que os R.R. não tinham efectuado quaisquer descontos das retribuições que pagaram à A. desde a altura em que a contrataram.

    No dia 09.09.2008, no momento em que a A. se apresentou em casa dos R.R. para retomar o exercício das suas funções, a R. mulher apresentou-lhe uma declaração escrita e comunicou-lhe que não lhe pagaria o salário do mês de Agosto, nem a deixaria começar a trabalhar sem que ela assinasse a referida declaração.

    A A. leu a referida declaração e, como o conteúdo da mesma não era verdadeiro, imediatamente comunicou à R. mulher que não a assinaria.

    Perante a recusa da A., a R. mulher ordenou-lhe, primeiro, que saísse de sua casa e, depois, repetiu-lhe que não permitia que ela voltasse ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração.

    A A. acatou a ordem, mas, ainda nesse mesmo dia, voltou a apresentar-se em casa dos R.R. – desta vez acompanhada pelo seu marido e por mais 2 testemunhas – a fim de retomar o exercício das suas funções.

    Aí chegada, a A. foi atendida pelo R. marido que lhe comunicou, na presença das testemunhas, que não lhe pagariam o salário de Agosto, nem a deixariam tornar ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração A R. mulher aproximou-se e disse à A., na presença das testemunhas, para ela fazer o que quisesse, mas se não assinasse a referida declaração não voltaria ali a trabalhar.

    A A. disse, uma vez mais, aos R.R. que queria retomar o seu trabalho, mas que nunca assinaria a referida declaração.

    Os R.R., ao exigirem à A. que ela assinasse a referida declaração e ao fazerem depender a prestação de trabalho da A. da assinatura de tal documento, mesmo depois de a A. lhes ter comunicado que nunca a assinaria, agiram com a intenção de impedir definitivamente a A. de voltar a prestar trabalho em casa deles.

    O despedimento deverá ser declarado ilícito pelo Tribunal por inobservância do formalismo imposto pela lei e por insubsistência de justa causa.

    A A. tem direito ao recebimento da indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, até 09.09.2008.

    A A. é uma pessoa de modesta condição sócia-económica e necessita de trabalhar para viver, não tendo outro rendimento para além do seu salário mensal.

    O despedimento deixou a A. sem trabalho, sem fonte de rendimento e, face à inexistência de descontos, sem qualquer protecção social, designadamente o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego.

    Neste contexto de grande dificuldade, a A. viu-se forçada a procurar um trabalho remunerado e, na altura, conseguiu encontrar um trabalho num supermercado em regime experimental.

    Os R.R. apenas pagaram à A. a quantia de 452€ a título de salário do mês de Agosto de 2008, ficando a dever-lhe a parte restante no montante de 113€.

    Os R.R. nada pagaram à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes a 2009, que ascenderá ao valor de 1.129,98€, caso se entenda que o contrato cessou a 09.09.2008, ou ao valor de 1.412,49€, caso se entenda que o contrato cessou a 30.10.2008.

    Na hipótese de se entender que o contrato cessou a 30.10.2008, os R.R. deverão ser responsabilizados pelo pagamento do salário da A. correspondente ao período de 09.09.2008 a 30.10.2008, uma vez que a ausência da A. lhes é totalmente imputável, e que ascende ao montante de 942,27€ (395,50€ + 546,77€).

    Em qualquer das hipóteses de cessação do contrato de trabalho doméstico equacionadas neste articulado, o valor da indemnização a que a A. tem direito, por força da aplicação do disposto no artigo 31º do DL235/92, ascende a 9040€.

    ******2. Frustrada a audiência de partes os Réus apresentaram contestação.

    Invocam a prescrição dos créditos da autora por já ter decorrido o prazo prescricional plasmado no artigo 381º do Código do Trabalho.

    Invocam, ainda, a compensação, no montante € 1.182,31 que pagou à Segurança Social a título de contribuições devidas pela Autora.

    Deduziram pedido reconvencional alegando que foi a Autora que abandonou o trabalho pelo que deve ser condenar a pagar-lhes a quantia de € 847,00 correspondente a 6 semanas de retribuição (aviso prévio).

    Alegou também que a autor litigou com má fé pelo que deve ser condenada nessa conformidade no pagamento de uma multa a fixar pelo Tribunal e de uma indemnização a seu favor no montante de € 1.850,00.

    ******3. A Autora apresentou articulado de resposta à contestação alegando que a prescrição não se verifica, que a compensação não é devida e que pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, sendo certo que não litiga com má fé. Termina pedindo que os réus sejam condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização à A. de montante igual às despesas processuais e aos honorários dos Advogados, a liquidar em execução de sentença e caso o Tribunal viesse a julgar provada a versão do abandono do trabalho alegada pelos R.R., sempre deverá ser julgado improcedente o pedido reconvencional por manifesta prescrição do alegado crédito aí reclamado.

    ******4. Saneado o processo, foi dispensada a fixação de matéria de facto assente e da base instrutória.

    ******5. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.

    ******6. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, decido: Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a A.. a pagar aos RR. a quantia de € 52,33 ( cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos, quantia esta obtida a título de compensação nos moldes sobreditos), absolvendo A. e RR. do demais peticionado.

    *Custas da acção pela A. e pelas RR. na proporção dos respectivos decaimentos.

    Registe e notifique.»******7. Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos, de modo a que os pedidos formulados pelo A. na petição inicial sejam julgados procedentes.

    2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto...

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