Acórdão nº 486/10.5TVPRT-C.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 486/10.5TVPRT-C.P2 (18.05.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1238 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No procedimento cautelar em que é requerente B…, Lda e requeridos C… e D… foi proferida decisão em 22.04.2010, que julgou procedente a providência e determinou que os requeridos entregassem à requerente os códigos fonte do programa … que têm em seu poder e os documentos de desenvolvimento associados ao mesmo programa informático; mais os condenou no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida.
Em 07.07.2010 as partes lavraram transacção em acta, constando das seguintes cláusulas: «1.ª. As partes estão de acordo que a providência decretada nestes autos seja substituída pela prestação de caução por parte dos aqui requeridos, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), mediante cheque-caução ou outro título de crédito bancário idóneo, a prestar no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo por eventuais dificuldades bancárias, e mediante requerimento dos requeridos; 2.ª. Os requeridos comprometem-se a, no referido prazo, juntarem aos autos documento comprovativo da prestação da aludida caução.» A mencionada transacção foi homologada por sentença (fls. 58).
Os requeridos, em 10.07.2010, requereram a junção de dois cheques no valor de € 10.000,00 cada um, datados de 15.07.2010, sacados à ordem do Tribunal, tendo em vista o cumprimento da obrigação que assumiram na transacção efectuada (fls. 68).
A requerente, em 02.08.2010, veio dizer que os ditos cheques não satisfazem a obrigação para os requeridos decorrente da transacção homologada por sentença.
Os requeridos argumentaram, em resposta, que não estão obrigados a prestar uma garantia bancária, pelo que os cheques satisfazem a obrigação em causa (fls. 69-70).
Procedeu-se à inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de prestação de caução (cfr. fls. 71 a 73).
Foi proferido o despacho de 11.08.2010 (fls. 13-14), que julgou inidónea a prestação da caução através dos cheques “(tendo em conta as declarações negociais das partes plasmadas na aludida transacção)”.
Os requeridos, em 23.08.2010, pediram que o despacho fosse considerado nulo, por consistir numa violação do poder jurisdicional, o qual já se teria esgotado com a sentença de homologação da transacção.
Em 30.09.2010 foi proferido despacho que determinou que o incidente de prestação de caução, até aí processado nos autos de procedimento cautelar, fosse desentranhado e incorporado no apenso respectivo.
Foi proferido o despacho de 29.10.2010 (fls. 15-16), que decidiu que o despacho de 11.08.2010, que julgou inidónea a caução prestada por meio dos aludidos cheques não integrava violação do poder jurisdicional, limitando-se a apreciar e decidir o requerimento apresentado pelos requerentes do incidente de prestação de caução em execução da transacção homologada.
Os requeridos pediram ao Tribunal que clarificasse a situação, esclarecendo qual a garantia ou caução que considera idónea, à luz da transacção (fls. 59-60).
Pelo despacho de fls. 61 o Tribunal entendeu nada ter a ordenar.
Foi proferido o despacho de 26.11.2010 (fls. 17), que determinou a notificação dos requeridos para em 15 dias prestarem a caução a que se alude na transacção celebrada entre as partes.
II.
Deste...
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