Acórdão nº 486/10.5TVPRT-C.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 486/10.5TVPRT-C.P2 (18.05.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1238 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No procedimento cautelar em que é requerente B…, Lda e requeridos C… e D… foi proferida decisão em 22.04.2010, que julgou procedente a providência e determinou que os requeridos entregassem à requerente os códigos fonte do programa … que têm em seu poder e os documentos de desenvolvimento associados ao mesmo programa informático; mais os condenou no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida.

Em 07.07.2010 as partes lavraram transacção em acta, constando das seguintes cláusulas: «1.ª. As partes estão de acordo que a providência decretada nestes autos seja substituída pela prestação de caução por parte dos aqui requeridos, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), mediante cheque-caução ou outro título de crédito bancário idóneo, a prestar no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo por eventuais dificuldades bancárias, e mediante requerimento dos requeridos; 2.ª. Os requeridos comprometem-se a, no referido prazo, juntarem aos autos documento comprovativo da prestação da aludida caução.» A mencionada transacção foi homologada por sentença (fls. 58).

Os requeridos, em 10.07.2010, requereram a junção de dois cheques no valor de € 10.000,00 cada um, datados de 15.07.2010, sacados à ordem do Tribunal, tendo em vista o cumprimento da obrigação que assumiram na transacção efectuada (fls. 68).

A requerente, em 02.08.2010, veio dizer que os ditos cheques não satisfazem a obrigação para os requeridos decorrente da transacção homologada por sentença.

Os requeridos argumentaram, em resposta, que não estão obrigados a prestar uma garantia bancária, pelo que os cheques satisfazem a obrigação em causa (fls. 69-70).

Procedeu-se à inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de prestação de caução (cfr. fls. 71 a 73).

Foi proferido o despacho de 11.08.2010 (fls. 13-14), que julgou inidónea a prestação da caução através dos cheques “(tendo em conta as declarações negociais das partes plasmadas na aludida transacção)”.

Os requeridos, em 23.08.2010, pediram que o despacho fosse considerado nulo, por consistir numa violação do poder jurisdicional, o qual já se teria esgotado com a sentença de homologação da transacção.

Em 30.09.2010 foi proferido despacho que determinou que o incidente de prestação de caução, até aí processado nos autos de procedimento cautelar, fosse desentranhado e incorporado no apenso respectivo.

Foi proferido o despacho de 29.10.2010 (fls. 15-16), que decidiu que o despacho de 11.08.2010, que julgou inidónea a caução prestada por meio dos aludidos cheques não integrava violação do poder jurisdicional, limitando-se a apreciar e decidir o requerimento apresentado pelos requerentes do incidente de prestação de caução em execução da transacção homologada.

Os requeridos pediram ao Tribunal que clarificasse a situação, esclarecendo qual a garantia ou caução que considera idónea, à luz da transacção (fls. 59-60).

Pelo despacho de fls. 61 o Tribunal entendeu nada ter a ordenar.

Foi proferido o despacho de 26.11.2010 (fls. 17), que determinou a notificação dos requeridos para em 15 dias prestarem a caução a que se alude na transacção celebrada entre as partes.

II.

Deste...

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