Acórdão nº 713/09.1TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução13 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 713/09.1TTVNG.P1 REG. Nº 77 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, residente na …, nº .., .º, Centro, ….-… …, em Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, S.A. com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa e filial no …, em Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e a R. condenada reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a indemnizá-lo nos termos legais, o que formulará até à data da sentença, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde há trinta dias até à data da sua reintegração.

Alegou, em síntese, que prestou actividade à Ré, sob as ordens, direcção, controlo e vigilância desta, desde 1 de Novembro de 2000 até 26 de Junho de 2008, exercendo ultimamente as funções de director de balcão na agência da Ré denominada “…”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia e auferindo as seguintes remunerações mensais, para além do subsidio de férias e de Natal: -Remuneração base – 1.705,20 € - Diuturnidades antiguidade – 119,40 € - Complemento – 469,70 € - Isenção horário de trabalho – 1.078,30 €.

Em 16 de Novembro de 2007 a Comissão Executiva da Ré ordenou a instauração de um processo disciplinar ao A. por factos constantes de um relatório de inspecção, elaborado pelo seu gabinete de inspecção.

Não corresponde à verdade o referido nos artigos 2º, 3º,4º,5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15, 16º,17º, 18, 19, 20 e 21, º do relatório base do despedimento.

É verdade que o A. pediu dinheiro emprestado ao Sr. D…, porque este por mais de uma vez se ofereceu para o ajudar.

Já que o A. enfrentava graves problemas económicos por causa do seu divórcio.

E como o Sr. D… era seu amigo e tinha consciência do período conturbado a nível pessoal pelo qual o A. estava a passar, este sempre se sentiu «à vontade» para pedir dinheiro emprestado quando se via aflito.

Empréstimos pontuais efectuados no foro da sua vida pessoal e não no foro da sua vida profissional.

Em relação ao cliente E… limitou-se a propor um financiamento, a pedido do cliente, que lhe transmitiu que queria regularizar a sua situação com a empresa «L…», da qual era de facto sócio.

Nunca lhe tendo sugerido em momento algum que aumentasse o capital, ou que entrasse como sócio da referida empresa.

Tal pedido veio recusado, não tendo o A. qualquer responsabilidade nessa recusa.

Em relação ao Cliente F… é falso que o A. tivesse omitido que este possuía dívidas à segurança social e à Direcção Geral do Tesouro.

Pois o montante que solicitou era precisamente para liquidar essas mesmas dívidas.

E a aprovação desse financiamento estava dentro dos poderes do Balcão e foi aprovado por dois elementos como era obrigatório.

De qualquer das formas, não era ao A. que competia verificar se tais documentos estavam assinados ou não, mas sim às suas colegas de Balcão.

Os factos descritos na decisão de despedimento não são suficientes e adequados para despedir o A.com justa causa, quer por se situarem na esfera privada do Requerente, à margem das relações profissionais com a Ré, quer por, as outras, não terem relevância disciplinar adequada àquela sanção máxima.

A Ré não teve, pelos motivos invocados, justa causa para despedir o A, pelo que a sua decisão é ilícita.

O A. reclama assim a sua reintegração ao serviço da Ré ou a indemnização por despedimento, conforme alternativa que formulará até à decisão final.

___________________2. Infrutífera a audiência de partes, contestou a Ré, alegando, em síntese, que o A. cometeu junto de diversos clientes inúmeras condutas violadoras dos mais elementares deveres de qualquer trabalhador bancário, constituindo as mesmas justa causa para o seu despedimento. Assim, em Janeiro de 2007, quando o cliente D… solicitou ao ora R. um financiamento de € 20.000,00, titulado por livrança, o A. pediu-lhe que lhe emprestasse € 1.250,00.

Em 15.02.2007, D… emprestou ao A. mais € 1.000,00 em numerário.

Em 22.03.2007, e na sequência de um pedido de financiamento de € 10.000,00, titulado por livrança, D… emprestou ao A. mais € 500,00 em numerário.

Em 30.03.2007, o A., através de um telefonema, pediu ao cliente D…, mais € 1.000,00, tendo-lhe este respondido que não tinha esse dinheiro.

Após insistência do A., o cliente D… emitiu um cheque de € 680,00, o qual, a pedido daquele, depositou na conta do A., domiciliada no G….

Em 06.06.2007, e na sequência da aprovação de um leasing de € 50.000,00, o A. voltou a pedir a D… mais um empréstimo de € 300,00.

D… emprestou a quantia de € 300,00 ao A., tendo entregue esse montante ao A. em numerário.

Em 06.06.2007, numa altura em que foi tomar café com o A., este praticamente tirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de dinheiro.

Em 13.06.2007, o cliente D… emprestou ao A. mais € 1.200,00.

Em 28.06.2007, durante a assinatura do contrato de leasing de € 50.000,00, o vendedor do imóvel entregou a D… um cheque de € 884,00, cujo valor dizia respeito a um encontro de contas entre o vendedor e o comprador.

Na altura, o A. praticamente tirou o cheque das mãos de D…, referindo para não se preocupar pois trataria do depósito do mesmo.

O depósito do cheque não chegou a ser efectuado na conta de D….

Posteriormente D… apurou que o cheque foi debitado na conta do sacador, tendo o valor desse cheque sido utilizado pelo A., em seu próprio benefício.

Na mesma altura, o A. também se ofereceu para tratar do depósito do cheque de € 50.000,00, emitido à ordem do vendedor, Sr. H…, também cliente do Banco, não tendo o vendedor aceite.

Com a liquidação antecipada, processada em 27.02.2007, de um crédito pessoal de € 20.000,00, concedido em Dezembro de 2006, o cliente D… teve um prejuízo de € 2.850,00, dado o débito do prémio do seguro e comissões.

O crédito pessoal em causa foi liquidado com parte do produto de um crédito pessoal, de € 30.000,00, concedido em Janeiro de 2007 à sua filha, I….

Quem sugeriu a concessão do crédito de € 30.000,00 e a consequente liquidação antecipada do crédito de € 20.000,00 foi o A..

Como tal, o prejuízo sofrido pelo cliente D… tem origem numa conduta (aconselhamento) do A..

Em Junho de 2007, na altura em que foi concedido a D… um leasing de € 50.000,00, o A. prometeu a D… que o Banco lhe concederia, também, um financiamento de € 20.000,00, cuja finalidade era o pagamento do IMT resultante daquela transacção imobiliária e de outras despesas, sendo o restante para o apoio de tesouraria.

D… veio posteriormente a apurar, através da Subdirectora do Balcão, J…, que o financiamento em causa havia sido recusado, informação essa que não lhe foi transmitida pelo A..

Partindo do princípio de que aquele financiamento seria aprovado, D… movimentou a sua conta a descoberto, pagando assim juros e demais comissões, tudo na sequência e por força de informações (erradas e sem fundamento) prestadas pelo A..

Os pedidos de empréstimos particulares efectuados pelo A. a D…, foram efectuados quase sempre em alturas em que este solicitou apoio ao Banco.

O cliente D… considerou que a actuação do A., enquanto Director do Balcão, ao pedir os referidos empréstimos particulares, pareceria mais uma forma de chantagem, embora não de forma explícita.

Tendo em conta o comportamento do A., D… deixou de efectuar depósitos em numerário no Balcão, com receio de que o mesmo lhe pedisse mais dinheiro emprestado, passando a efectuá-los noutros Balcões.

Por outro lado, em Março de 2007, D… não solicitou apoio ao Banco para a compra de uma viatura, no valor de € 30.000,00, por ter receio de que o A. se aproveitasse da situação e lhe pedisse mais dinheiro emprestado.

D… ponderou solicitar a transferência da domiciliação da sua conta para outro Balcão, de modo a evitar o constante assédio e sucessivos pedidos empréstimos particulares do A..

Até à data em que foi proferida a decisão de despedimento o A. não havia devolvido qualquer valor dos empréstimos particulares atrás identificados, no valor total de € 5.824,00.

Em Maio de 2004 a cliente K… deu conta ao A. das dificuldades financeiras que vinha atravessando e que decorriam essencialmente do atraso no pagamento de facturas por parte de fornecedores e, ainda, da necessidade que tinha de proceder a alguns pagamentos.

Na altura o A. prontificou-se a ajudá-la, processando uns movimentos na conta ……………, titulada pelo seu marido e por si, movimentos esses que na altura não percebeu.

No seguimento daqueles movimentos, o A. transferiu, em 20.05.2004, para a conta individual n.º ……………, titulada pela cliente K…, a quantia de € 4.350,00.

Após a realização daqueles movimentos, B… pediu a K… um empréstimo particular de € 1.500,00.

Tendo em conta que o A. lhe havia resolvido o problema referido no artigo anterior, K… sentiu-se na obrigação de lhe emprestar os € 1.500,00.

Para o efeito emitiu um cheque de € 1.500,00 que levantou no dia 24.05.2004, no Balcão do …, tendo, de imediato, entregue o respectivo numerário ao A., que o recebeu.

Embora tenha assinado os respectivos documentos, K… só mais tarde se apercebeu que o valor de € 4.350,00, atrás referido, resultou do diferencial da liquidação de um Depósito a Prazo (D/P) de € 19.350,00, processada em 17.05.2004 e a constituição de um novo D/P de € 15.000,00, processado naquela mesma data.

Daquela liquidação antecipada do D/P resultou o pagamento de uma comissão de € 338,63, mais € 13,55 de imposto, não tendo a cliente obtido quaisquer juros no período que mediou entre a constituição do D/P (28.03.2003) e a sua liquidação antecipada (17.05.2004).

Posteriormente, o A. amortizou, parcialmente, o empréstimo particular em causa através de duas tranches, sendo uma de € 1.000,00 e outra de € 150,00, pelo que, à data da decisão de...

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