Acórdão nº 7126/10.0TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO “A”, requereu que nos termos do art.º 263.º do CIRE, fosse aberto apenso respeitante ao incidente de aprovação do Plano de Pagamentos; que nos termos do art.º 255.º, n.º 1, 2ª parte do CIRE, fosse determinada a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do Plano de Pagamentos e, na hipótese do Plano de Pagamentos não vir a ser aprovado, requereu ainda que fosse declarada a sua insolvência e lhe fosse concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto no art.º 235.º e ss. do CIRE.. Alegou para tanto e em síntese: - A Requerente casou com “B”, em 20 de Julho de 2002, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 02 de Dezembro de 2009, e, após o divórcio, o casal voltou a reconciliar-se, vivendo em união de facto; - Ambos são comproprietários da casa de morada de família, e solidariamente responsáveis pela maior parte das dívidas; - O agregado familiar é composto pela devedora, pelos filhos menores e pelo companheiro; - A requerente é trabalhadora no “C”, S.A., desempenhando as funções correspondentes à categoria de Operadora de Caixa, auferindo uma remuneração mensal líquida, em média, de €570,00; - A requerente recorreu a diversos créditos bancários, quer individuais, quer conjuntamente com o seu companheiro, tendo conseguido, até ao mês de Setembro de 2010, cumprir a generalidade das prestações mensais a que se tinha obrigado, no montante mensal de €605,00, através do recurso a empréstimos, quer de familiares, quer de instituições bancárias; - A requerente não dispõe dos meios económicos necessários para honrar as obrigações assumidas, que ascendem, nesta data, a €103.751,02; - A requerente é titular do direito a metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua da ..., n.º ..., Freguesia da ..., Concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ..., e inscrito na matriz sob o artigo ....º (doc. fls.28 e segs.); - A devedora só deixou de conseguir cumprir pontualmente as suas obrigações no mês de Setembro de 2010; - Para assegurar a sua subsistência, carece em média, por mês, nomeadamente, com água, luz, telefones, alimentação, transportes, despesas de educação dos filhos e despesas de saúde, da quantia de €270,00.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, à luz do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE, dado ter-se entendido ser aquele manifestamente improcedente.

Inconformada com tal decisão, veio a Requerente recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: I - Vem o presente Recurso interposto do despacho de 21/01/2011 que determinou o indeferimento liminar do Requerimento Inicial, cujo fundamento consistiu no estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 23.º n.º 1 e 27.º n.1 al. a), todos do C.I.R.E.

Ou seja, II – Mostrou-se inviável a procedência do Requerimento inicial, em virtude das deficiências que apresenta e da sua desconformidade com aqueles preceitos legais.

III – Entende o Tribunal Recorrido que a situação jurídica patrimonial da apresentante, é no caso, uma realidade que na prática não se mostra suficientemente caracterizada para que, dos termos em que vem descrita, se possa concluir pela verificação da situação de insolvência.

IV - Não se mostra alegado nem provado na Petição Inicial que a...

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