Acórdão nº 2960/80.4TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, S.A.

, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B” – sociedade ..., S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantias de € 69.468,46, acrescida de juros à taça legal vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que celebrou com a Ré um contrato de empreitada, tendo por objecto a execução, pela A., da infra-estrutura rodoviária do futuro parque urbano de ..., compreendida entre o C... e a Rotunda do ..., numa extensão de aproximadamente 1.020 metros.

Tendo-se verificado a modificação do plano de trabalhos, por facto imputável à Ré, o que, determinando desequilíbrios contratuais, ocasionou prejuízos – danos emergentes e lucros cessantes – à A., no montante de € 69.468,46.

Contestou a Ré, excepcionando a renúncia das partes ao direito que a A. pretende exercitar, a caducidade do direito da A., e a preterição de tribunal arbitral.

Deduzindo ainda impugnação.

E rematando, em conformidade, com a sua absolvição do pedido.

Houve réplica da A., concluindo com a improcedência das invocadas excepções, e pedindo ainda a condenação da Ré como litigância de má-fé, em multa e indemnização.

Treplicou a Ré, pronunciando-se quanto à matéria da acusada má-fé.

Por despacho de folhas 393 foi a A. convidada a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, “na parte em que descreve, por recurso a tabelas, os prejuízos sofridos, importando concretizar os mesmos de forma detalhada e por extenso, de molde a serem totalmente compreendidos pelo tribunal e poderem ser vertidos na base instrutória com a maior correcção”.

Ao que a A. correspondeu, a folhas 398-406.

Respondendo a Ré em articulado de folhas 411-416, propugnando o julgamento da acção como totalmente improcedente, já no saneador, por não haver a A. alegado um único facto que evidencie um prejuízo efectivo, “como se depreende do requerimento agora apresentado pela A.”.

Por despacho de folhas 504 a 511, julgou-se procedente a arguida excepção dilatória de preterição de convenção de arbitragem, absolvendo-se a Ré da instância.

Inconformada, recorreu a A. formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: I - “Do objecto do "Acordo de contratantes, de cooperação técnica, económica e financeira" a) Na decisão de que ora se recorre (despacho saneador), o tribunal a quo sustentou que esta acção - respeitando a um pedido de indemnização de um empreiteiro (autora) resultante de um contrato de empreitada em que a ré é a dona da obra -, estava compreendida no objecto do "Acordo de contratantes, de cooperação técnica, económica e financeira"; b) Na fundamentação do despacho saneador o tribunal a quo quase que citava ipsis verbis aquilo que está escrito na cláusula 2.1, alínea b) do dito Acordo não fora a alteração significativa que empregou, ao substituir a expressão "relações societárias” por "relações jurídicas”; c) Com efeito, naquela alínea b) da cláusula 2.1 do "Acordo de contratantes, de cooperação técnica, económica e financeira" está escrito que "o presente acordo tem por objecto regular as relações societárias (e não jurídicas) entre as partes e as relações destas para com a sociedade (...)"; d) Aquilo que as partes quiseram submeter ao âmbito de aplicação do referido Acordo foi apenas as "relações societárias" (tal como conta do referido ponto 2.1 alínea b)) e não as "relações jurídicas", com erradamente considera o despacho saneador; e) Assim, o objecto regulado por este Acordo (questões societárias e não jurídicas) não abrange o assunto em causa nos presentes autos (entre uma das partes no acordo e a sociedade), porque a matéria não pertence a âmbito societário, mas sim ao domínio de uma obra - é uma acção de um empreiteiro contra o dono da obra, que nada tem que ver com "relações societárias" ou com a sua qualidade de sócio; f) A dita obra foi adjudicada no quadro de um concurso, submetido concorrência, tendo a proposta da autora sido escolhida de acordo com os critérios de adjudicação previamente estabelecidos e não porque ela era sócia da sociedade ré; g) Pelo que, desde logo e por aqui se conclui que não há qualquer violação de convenção de arbitragem, devendo, em consequência, improceder a excepção dilatória prevista no artigo 49449, alínea j) do CPC.

Sem prescindir, II - Da subscrição do “acordo de contratantes, de cooperação técnica, económica e financeira" pela sociedade ré h) O referido "Acordo de contratantes, de cooperação técnica, económica e financeira" foi...

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