Acórdão nº 2098/10.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por: B, Unipessoal, Ldª, (…).

A empregadora no seu articulado de Motivação do despedimento alegou que instaurou ao trabalhador dois despedimentos disciplinares cuja decisão, datada de 18.05.2010, foi no sentido de considerar provados factos suficientes para justificar a aplicação da sanção de despedimento com justa causa: no primeiro processo disciplinar provou-se que o trabalhador não cumpriu as funções para que foi contratado; no segundo processo disciplinar provou-se que o trabalhador, no ano civil de 2010, faltou ao trabalho injustificadamente 5 dias em Fevereiro e 9 dias em Março. E concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido contra o trabalhador, que se deve manter com efeitos reportados às decisões proferidas em sede dos dois processos disciplinares instaurados. pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido contra o trabalhador, que se deve manter com efeitos reportados às decisões proferidas em sede dos dois processos disciplinares instaurados.

Foi determinada a notificação do trabalhador para contestar aquele articulado, no despacho de fls.73, nos termos do art.º98 – L do CPT, tendo sido expedida a referida notificação em 20.07.2010 (fls. 74).

O autor/trabalhador apresentou a sua contestação em 7.9.2010 (fls.100).

Esta contestação foi considerada intempestivo e ordenado o seu desentranhamento e restituição à parte, no despacho de fls.161 e162.

O autor apresentou reclamação do referido despacho, a fls. 175 a185, Sobre a referida reclamação foi proferido despacho, a fls. 212 a 214. que a indeferiu, reiterando a intempestividade do articulado da contestação apresentada pelo autor.

Logo de seguida foi proferida sentença, ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 98-L do CPT, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide este Tribunal julgar improcedente a presente acção por entender que o despedimento do trabalhador A, promovido por “B, Unipessoal, L.da”, foi lícito e com justa causa, o que aqui se declara.” O autor/trabalhador, inconformado, interpôs recurso do despacho de fls.161 a 162, confirmado pelo despacho de fls. 212 a 214, que apreciou a reclamação apresentada pelo autor, tendo para o efeito nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não foram apresentadas...

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