Acórdão nº 4689/10.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…); B, (…); e C, (…) instauraram o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra D, S.A.

, (…) alegando, em síntese e com interesse, que são membros efectivos da Comissão de Trabalhadores (CT) da requerida e a requerente B é também delegada sindical do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Foram admitidos ao serviço da requerida, para prestarem actividade sob a sua autoridade e direcção, respectivamente: - Em 13 de Janeiro de 1992, a requerente A; - Entre 7 de Junho e 12 de Setembro de 1982; entre 12 de Novembro de 1982 e 2 de Novembro de 1985 e desde 7 de Junho de 1986, com a antiguidade reportada a 11 de Abril de 1983, a requerente B; - No dia 27 de Dezembro de 1990, o requerente C.

Recebiam, como contrapartida, respectivamente, as seguintes retribuições: - A requerente A, a retribuição fixa mensal de € 3.194,00; - A requerente B, a retribuição fixa mensal de € 2.846,00, acrescida de Plano de Carreira e Subsídio de Transportes do Plano de Carreira no valor de € 462,00; - O requerente C, a retribuição fixa mensal de € 1.135,00, acrescida de subsídio de transporte de vendas no valor de € 305,00.

No dia 2 de Novembro de 2010, a requerida comunicou à CT a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 70 trabalhadores, entre eles os requerentes.

Realizaram-se reuniões na fase de informações e negociação, não tendo, no entanto, a requerida respondido a diversas questões concretas colocadas pela CT sobre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

Na reunião realizada em 17 de Novembro de 2010, a requerida fez um ultimato aos trabalhadores para a sua “adesão individual” a uma proposta nela apresentada, depois de ter tentado concluir a fase de informações e negociação com a CT.

Na reunião realizada em 23 de Novembro de 2010, a CT transmitiu à requerida a sua posição final de recusa da proposta por esta apresentada.

Nesta reunião a requerida confirmou que tinha retirado a compensação de “1,2 de retribuição mensal média por cada ano completo de antiguidade (e fracção de ano calculada proporcionalmente)” aos trabalhadores que não aceitassem a proposta apresentada na reunião de 17 de Novembro, declarando que pagava a esses trabalhadores apenas a indemnização prevista no art. 366.º do Cod. Trabalho.

Ao mesmo tempo que decorria a reunião com a CT, a requerida marcou reuniões individuais com os trabalhadores para aceitarem a sua proposta “até às 12,00 horas do dia 25 de Novembro de 2010”.

No dia 29 de Novembro de 2010, a requerida enviou, por carta registada, a comunicação da decisão de despedimento, a cada um dos trabalhadores.

Não há razões objectivas que justifiquem o despedimento dos requerentes e dos restantes 67 trabalhadores, nem está em causa a extinção de áreas, unidades, departamentos, secções ou estruturas, como seria curial ocorrer num despedimento colectivo.

A requerida não fundamenta, com o mínimo rigor, as “estimativas de redução de postos de trabalho” previstas neste despedimento colectivo, sendo que já reduziu o quadro de pessoal efectivo em 183 trabalhadores nos processos de reestruturação que levou a cabo nos últimos 5 anos.

Simultaneamente, tem admitido trabalhadores com contratos de trabalho a termo e no regime de “outsourcing”, continuando a recrutar novos trabalhadores.

A requerida alega, falsamente, a necessidade de despedir trabalhadores efectivos quando há outros com a mesma função e de menor antiguidade, optando por afastar trabalhadores mais velhos e com melhores remunerações ou que reclamaram contra as suas condições de trabalho, substituindo-os por trabalhadores precários com menores custos.

A requerida comunicou diferentes métodos de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, tratando de forma desigual, sem justificação, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento.

A requerida quis decapitar a representação colectiva dos trabalhadores, designadamente a Comissão de Trabalhadores dada a inclusão da maioria dos seus membros no despedimento, o que constitui grave a tentado contra a autonomia da representação colectiva dos trabalhadores.

Inexistem sérias razões que fundamentem o despedimento em causa, sendo vagos e genéricos, para além de falsos, os motivos invocados.

O despedimento é ilícito quer por falta de fundamento, quer por irregularidade do respectivo procedimento, mormente, pelo facto do método de cálculo da compensação ter sido unilateralmente reduzido para o mínimo legal.

Concluem requerendo que seja decretada a suspensão do despedimento colectivo decidido pela requerida e que inclui os requerentes, com as legais consequências.

Designada data para audiência final e citada a requerida para, querendo, apresentar oposição até ao início da mesma e para juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento colectivo, com a legal cominação, a mesma veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que os requerentes parece pretenderem, de forma ampla, a suspensão do despedimento colectivo dos 70 trabalhadores abrangidos pela decisão da requerida.

Este procedimento cautelar apenas foi requerido por 3 desses 70 trabalhadores e é essencial que a decisão a proferir possa regular definitivamente as pretensões formuladas pelas partes.

O Código de Processo do Trabalho prescreve que, na acção de impugnação de despedimento colectivo, de que este procedimento constitui preliminar, o réu deve requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

A relação material controvertida consubstancia um caso de litisconsórcio necessário, pelo que os requerentes são partes ilegítimas para, por si só, promoverem a medida cautelar de suspensão do despedimento colectivo de 70 trabalhadores abrangidos pela decisão da requerida.

Após a fase de informações e negociação a proposta apresentada pela requerida sobre os efeitos do despedimento colectivo foi aceite pelos trabalhadores mencionados no art. 42º da oposição e que aqui se dão por reproduzidos.

Em 29 de Novembro de 2010 – decorridos mais de 15 dias sobre a comunicação inicial feita à comissão de trabalhadores e na sequência da conclusão da fase de informações e negociação – a requerida comunicou, através de correio registado, a cada um dos 70 trabalhadores, a decisão de despedimento com indicação dos motivos que o fundamentam e a indicação dos critérios de selecção e deu instruções para se proceder à transferência bancária dos valores de compensação e demais prestações retributivas devidas.

A selecção dos trabalhadores a despedir foi estritamente efectuada de acordo com os critérios – objectivos – descritos e detalhados logo na comunicação da intenção de proceder ao despedimento.

Em Novembro de 2009 iniciou-se uma reestruturação organizativa de âmbito perfeitamente definido na empresa, com a identificação da necessidade de redução de recursos em áreas distintas, com base na redução de clientes e receitas, optimização de áreas e funções de suporte, com a eliminação de redundâncias devidas a desajustamentos da estrutura face ao negócio online e com a necessidade de sinergias e optimizações ao nível do Grupo.

Em paralelo, foram criadas novas estruturas com objectivos mais direccionados para o negócio e para o serviço ao cliente e, neste âmbito, foi comunicada a eliminação de 79 posições alocadas aos trabalhadores efectivos e criadas 51 novas posições nas estruturas de Marketing, Vendas e After Sales Care.

Muitos dos 79 trabalhadores cuja posição foi eliminada, não se candidataram a nenhuma das posições criadas e comunicadas apesar de terem prioridade de candidatura.

A requerida não desenvolveu quaisquer acções de ostracização, pressão ou formas de discriminação de algum dos trabalhadores incluídos na referida reestruturação organizativa.

Há razões objectivas – de mercado, estruturais e tecnológicas – que motivam o despedimento dos 70 trabalhadores.

Nos últimos cinco anos as vendas e prestações de serviços líquidas da empresa decresceram 28,5%, sendo que, em 2009, o seu decréscimo foi mais acentuado, mais concretamente de 14,4%.

A queda das vendas brutas tem vindo a diminuir de forma contínua nos últimos anos. Verificou-se uma queda abrupta de 37,3% na venda de produtos impressos, que não foi compensada pelo crescimento de venda de produtos tecnológicos.

Na sua proposta a requerida não diferenciou qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.

No caso em apreço foram, pois, observadas todas as formalidades legalmente exigíveis e previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 383.º do C.P.T., razão pela qual deve ser:

  1. Julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e, em consequência, a requerida absolvida da instância.

  2. Indeferida a providência cautelar pretendida, negando-se provimento à suspensão do despedimento colectivo e, em consequência, absolvida a requerida do pedido deduzido, condenando-se os requerentes no pagamento das custas, procuradoria condigna e o mais que for de lei.

Juntou processo de despedimento colectivo.

Responderam os requerentes à excepção de ilegitimidade activa invocada pela requerida, concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente e requereram a condenação da requerida como litigante de má fé a pagar-lhes uma indemnização não inferior a € 30.000,00.

A requerida respondeu ao pedido formulado pelos requerentes de condenação daquela como litigante de má fé, concluindo que esse pedido deve ser julgado improcedente e a requerida dele absolvida.

Após a junção de diversa documentação ao processo, procedeu-se à audiência final no termo da qual foi proferida decisão que, depois de fixar a matéria de facto indiciariamente demonstrada – bem como a matéria de facto não demonstrada – julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida pela requerida e julgou...

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