Acórdão nº 4216/08.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 220.

Apelação nº 4216/08.3TBVNG-A.P1 Tribunal recorrido: Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, C…, D… e E… (representada pelos seus herdeiros), melhor identificados nos autos, intentaram execução para entrega de coisa certa contra F…, residente na Rua …, nº …, R/C Direito, Vila Nova de Gaia, pedindo a entrega de uma fracção que foi adjudicada aos Exequentes pela sentença que constitui o título executivo e onde, segundo alegam, a Executada reside, sem qualquer título.

A Executada veio deduzir oposição à execução, alegando que a sentença dada à execução não constitui título adequado para lhe exigir a entrega da fracção, porquanto essa sentença limitou-se a homologar a partilha efectuada em processo de inventário, processo este que não teve por objecto averiguar a que título a Executada ocupava o imóvel em causa e alegando ainda que ocupa a referida fracção ao abrigo de um contrato de arrendamento verbal que foi celebrado em 1982 com o seu avô, G….

Os Exequentes contestaram, alegando que: a Executada foi parte interessada no inventário onde foi proferida a sentença dada à execução e nunca aí suscitou a questão do arrendamento que agora vem invocar; conforme acordo constante de documento particular – que juntam aos autos – a Executada comprometeu-se a entregar a referida fracção aos Exequentes, caso não pretendesse adquiri-la até 16/08/2006; este documento constitui título executivo e, procedendo agora à sua junção, sanam a falta de título que foi invocada pela Executada; nunca existiu qualquer contrato de arrendamento, sendo certo que a Executada sempre ocupou a fracção em causa por mero favor e tolerância do seu avô, nunca tendo pago qualquer valor a título de rendas.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da oposição.

Na sequência da apresentação da contestação, a Executada apresentou requerimento onde pede o desentranhamento do documento junto, como título executivo, na contestação (o que veio a ser indeferido).

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a oposição, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformada com tal decisão, a Executada interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Por sentença proferida em 13.07.2010, o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente e, por conseguinte, mandou determinar o prosseguimento da execução, para entrega do imóvel indicado no requerimento executivo.

2) Com efeito, por acção executiva com data de entrada de 24.09.2008, os ora recorridos peticionaram a entrega do locado sito na Rua …, n.º …, rés-do-chão, direito, …, em Vila Nova de Gaia, tendo por base uma sentença proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 214/04.4TBVNG.

3) Para o efeito, alegaram os Exequentes que a Executada, aqui recorrente, ocupa o imóvel supra identificado sem qualquer título e que esta se comprometeu a entregar o mesmo livre de pessoas e bens, o que ainda não fez, razão pela qual intentaram a competente execução.

  1. Da validade da sentença homologatória da partilha como título executivo 4) Resulta da decisão ora impugnada que a sentença homologatória vale como título executivo para pedir a entrega de bens contra o herdeiro que esteja na sua posse porque a adjudicação ao herdeiro ou ao legatário de determinado bem contém implícita a condenação do interessado que estiver na sua posse à entrega, do que não se concede.

    5) A adjudicação dos bens em sede de inventário não se confunde com a posse dos bens em causa, pois que, por via da adjudicação, determina-se, tão-somente, quem será o proprietário da fracção em causa a partir de determinada altura, não pondo em causa a posse que outros herdeiros possam ter sobre o imóvel, desde que titulada 6) A sentença que constitui o título executivo da presente acção executiva limitou-se a homologar "a partilha constante do mapa" - cfr. artigo 1382.º do Código Civil, não se fazendo qualquer referência ao facto de o imóvel se encontrar na posse de terceiros nem, muito menos, a que título se efectiva a mencionada posse.

    7) Assim, com o devido respeito, mas considera a recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a sentença homologatória da partilha constitui título suficiente para lograr a entrega do imóvel supra melhor identificado aos exequentes, pelo que a decisão de que agora se recorre deverá, nesta parte, ser revogada.

  2. Da legitimidade da detenção do imóvel por parte da executada 8) Pese embora a executada tenha alegado ser arrendatária do imóvel em causa, o Tribunal a quo considerou que tal facto não ter sido provado, sustentando a sua decisão na contradição de depoimentos das testemunhas.

    9) Todavia, considerando a prova produzida em sede de audiência, é evidente que o Tribunal de que se recorre não ponderou, de forma correcta, a prova produzida em sede de audiência de julgamento.

    10) A este respeito, deverão ter-se em atenção as transcrições dos depoimentos transcritos nas alegações supra e para as quais se remete na íntegra, e de que resulta, de forma cristalina, que a oponente, ora alegante, celebrou com o seu avô - proprietário originário do imóvel - um contrato de arrendamento.

    11) Tudo reconhecido pela mulher do seu avô que afirmou, inclusivamente, que, por diversas vezes, recebeu rendas da ora alegante que entregou àquele.

    12) Assim, deverá ser modificada a resposta dada ao facto 8) e, em conformidade, seja dado como provado ter sido celebrado entre a recorrente e o seu avô um contrato de arrendamento (entre os finais de 1985 e o início de 1986), respeitante ao locado sito na Rua …, n.º …, rés-do-chão, direito, …, em Vila Nova de Gaia.

    13) Isto tudo apesar de não haver a emissão de recibos dada a relação familiar e de grande proximidade havida entre aqueles.

  3. Da validade do contrato de arrendamento 14) Nenhuma dúvida pode restar de que, em relação aos contratos de arrendamento de pretérito (neste caso, celebrado entre 1985 e 1986), é perfeitamente admissível que os mesmos não fossem reduzidos a escrito, pelo que se poderia fazer prova da sua existência por qualquer das vias legalmente admitidas - cfr. os insignes Pinto Furtado, Pires de Lima, Antunes Varela e Pereira Coelho.

    15) Tudo corroborado por abalizada jurisprudência de que se deu conta supra e aqui se dá como reproduzida.

    Resumindo, 16) Deverá a sentença ser revogada na parte em que admite ser suficiente como título executivo a sentença homologatória da partilha para lograr a entrega do imóvel supra melhor identificado aos recorridos e, em conformidade, ser decretada como procedente a oposição à execução por inexistência de título executivo bastante, 17) Ou ser alterada a resposta dada ao facto 8) e, em conformidade, ser declarado existente, válido e vigente, o contrato de arrendamento celebrado entre a oponente e o seu avô (entre os finais de 1985 e o início de 1986), respeitante ao locado sito na Rua …, n.º …, rés-do-chão, direito, …, em Vila Nova de Gaia, pelo que deverá ser declarado improcedente o pretendido despejo por falta de fundamentos do mesmo.

    Os Exequentes/Apelados apresentaram...

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