Acórdão nº 2823/10.3TXLSB-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ALDA TOMÉ CASIMIRO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
No âmbito do Processo de Impugnação com o n.º 2823/10.3TXLSB-C PUR que corre termos no 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, vem o recluso, M…., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Central de Monsanto, interpor recurso da decisão do Mm.º Juiz (que entendeu que a decisão de manutenção do recluso em regime de segurança não é directamente impugnável por este), pedindo que seja ordenada a apreciação da impugnação da decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; ou, se assim não for, que seja declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1º- No âmbito de execução de pena de prisão que se encontra a cumprir, foi o ora recorrente notificado de uma decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
2º- Tal decisão, porque infundada, mereceu, por parte do ora recorrente impugnação apresentada em Juízo, nos termos do disposto nos art.s 138º, nºs 1 e 4, al. f) e art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Porém, 3º- Tal impugnação foi liminarmente indeferida, por o Mmo. Juiz a quo entender que a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, não é directamente impugnável pelo recluso, ora recorrente, por não ser um caso legalmente previsto no art. 200º do CEPMPL, a contrario. Ora, 4º- Não tem razão o Mmo. Juiz a quo porquanto o despacho que o ora recorrente impugnou contende com direitos fundamentais de recluso. E, por isso, 5º- É sempre passível de impugnação directa pelos reclusos, in casu, o ora recorrente.
6º- Se assim não se entender, então, as normas constantes do art. 138º, nºs 1 e 4 , al. f) e art. 200º da Lei 115/2009 de 12 de Outubro, deverão ser consideradas inconstitucionais. Ou seja, 7º- Deve ser declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
* O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque a decisão recorrida fosse mantida, apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão do Subdirector Geral, por delegação do Director Geral dos Serviços Prisionais de manutenção em regime de segurança a execução da pena ao recluso ora recorrente, não é nos termos do disposto nos artigos 200º e 114º do CEPMPL susceptível de impugnação directa para o Tribunal de Execução de Penas.
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A referida decisão está sujeita à verificação da legalidade pelo Ministério Público.
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No processo 206/10.4TWLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi proferido despacho de arquivamento liminar por conformidade legal da decisão.
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O despacho do Meritíssimo Juiz a quo não violou o princípio constitucional de garantias de defesa, nem o...
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