Acórdão nº 2823/10.3TXLSB-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALDA TOMÉ CASIMIRO
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


No âmbito do Processo de Impugnação com o n.º 2823/10.3TXLSB-C PUR que corre termos no 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, vem o recluso, M…., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Central de Monsanto, interpor recurso da decisão do Mm.º Juiz (que entendeu que a decisão de manutenção do recluso em regime de segurança não é directamente impugnável por este), pedindo que seja ordenada a apreciação da impugnação da decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; ou, se assim não for, que seja declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1º- No âmbito de execução de pena de prisão que se encontra a cumprir, foi o ora recorrente notificado de uma decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.

2º- Tal decisão, porque infundada, mereceu, por parte do ora recorrente impugnação apresentada em Juízo, nos termos do disposto nos art.s 138º, nºs 1 e 4, al. f) e art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Porém, 3º- Tal impugnação foi liminarmente indeferida, por o Mmo. Juiz a quo entender que a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, não é directamente impugnável pelo recluso, ora recorrente, por não ser um caso legalmente previsto no art. 200º do CEPMPL, a contrario. Ora, 4º- Não tem razão o Mmo. Juiz a quo porquanto o despacho que o ora recorrente impugnou contende com direitos fundamentais de recluso. E, por isso, 5º- É sempre passível de impugnação directa pelos reclusos, in casu, o ora recorrente.

6º- Se assim não se entender, então, as normas constantes do art. 138º, nºs 1 e 4 , al. f) e art. 200º da Lei 115/2009 de 12 de Outubro, deverão ser consideradas inconstitucionais. Ou seja, 7º- Deve ser declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

* O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque a decisão recorrida fosse mantida, apresentando as seguintes conclusões: 1. A decisão do Subdirector Geral, por delegação do Director Geral dos Serviços Prisionais de manutenção em regime de segurança a execução da pena ao recluso ora recorrente, não é nos termos do disposto nos artigos 200º e 114º do CEPMPL susceptível de impugnação directa para o Tribunal de Execução de Penas.

  1. A referida decisão está sujeita à verificação da legalidade pelo Ministério Público.

  2. No processo 206/10.4TWLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi proferido despacho de arquivamento liminar por conformidade legal da decisão.

  3. O despacho do Meritíssimo Juiz a quo não violou o princípio constitucional de garantias de defesa, nem o...

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