Acórdão nº 224/02.6TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

Nos presentes autos MM... e SS... foram condenadas, a primeira como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217° e 218° n° 2 alínea a), ambos do CP, com referência aos arts. 26° e 202° alínea b) do mesmo diploma legal, na pena de seis anos de prisão e a arguida SS..., como cúmplice de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217° e 218° n° 2 ai. a), ambos do CP, na pena de dois anos de prisão. Foi determinada a suspensão da pena de prisão imposta à arguida SS..., pelo período de dois anos.

Foram, ainda, condenadas ambas as arguidas nas Custas, sendo a Taxa de Justiça no montante equivalente a 4 UCs para cada uma delas, acrescida de 1% a favor do C.G.T., nos termos do art. 13° n°3 do D.L. 423/91 de 30.10, e a Procuradoria, no montante equivalente a 3 Ucs.

O Tribunal julgou o pedido cível formulado, pelo assistente JM... contra as responsáveis civis MM...e SS... parcialmente provado e procedente e, em consequência, condenou estas últimas a pagar ao lesado, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 1.089.586,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para contestarem o pedido cível, até integral pagamento e, a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento e também nas custas, na instância cível, por lesado e responsáveis civis, na proporção dos respectivos decaimentos Não se conformando com a decisão, as arguidas recorreram para este Tribunal.

Nas suas alegações, os recorrentes concluem na sua motivação nos seguintes termos: Arguida MM… «1. O acórdão padece de nulidade prevista no artigo l n 2 ai d) do CPP, em virtude de condenar a recorrente por factos diferentes da acusação, sem que lhe tenha sido comunicada a alteração.

  1. Mesmo que se entendesse, ou se venha a entender, que no caso concreto está dispensada a comunicação à recorrente da alteração efectuada aos factos, e à qualificação jurídica dos mesmos, entende a recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358 do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 3 da CRP e na CEDH.

  2. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 16, 26, 27, 28, 35, 36, 59, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles, em B supra.l. 4. A falta de prova relativamente à recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados.

  3. As concretas provas enunciadas na analise a cada um desses factos, efectuada em B, impõem a decisão contrária em relação aos mesmos.

  4. Mostram-se violados os artigos 12 do CP e 32. da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações das arguidas que o contradizem, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da recorrente.

  5. Mostram-se violados os artigos lZ7. do CP e 32. da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações da arguida que o contradizem, explicitando que nada tinha a ver com o sucedido, sendo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da Recorrente.

  6. O acórdão objecto de recurso padece de contradição insanável da fundamentação, entre esta e a decisão, art 4 n 2 aI. b) do CPP, conforme melhor se defendeu em E.

  7. O acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art 41 O n 2, c) do CPP, pelas razões que se aduziram supra em C).

  8. O acórdão padece igualmente da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, art 41 O n 2, a) do CPP, pelas razões consignadas em D da precedente motivação.

    11.0 Tribunal ao condenar a recorrente violou os artigos l 217 n 1 e 218 n 2 aI. a) do CP, pelas razões desenvolvidas e da motivação precedente e designadamente, porque a condenação como cúmplice, por ausência do domínio dos factos, considerado pelo Tribunal, exclui a conduta enganosa e astuciosa, tal qual a falta de conhecimento de factualidade essencial ao engano provocado no assistente (54 a 56 dos provados), bem como da intenção de apropriação, ou de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, excluem o dolo eventual, e sendo certo que não se provou intervenção da recorrente que integrasse dolo directo ou necessário.

    12.0 Tribunal violou ainda os artigos 4O 4 4 n 1, 7ØQ e 7 do CP, pois, pelas razões aduzidas em G, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que relativamente à recorrente fosse fixada uma pena próxima dos limites mínimos e suspensa a sua execução.

  9. No que tange ao pedido de indemnização cível, (H) e até por não se verificarem em relação à recorrente, mormente, os requisitos imprescindíveis à condenação criminal, mas sobretudo por o próprio assistente ter declarado tratar-se de empréstimo, sem convenção de prazo e sem interpelação para devolução, e por ausência de facto voluntário consistente na colaboração da recorrente com a arguida Conceição, para que esta obtivesse para si enriquecimento ilegítimo, ou mesmo para a recorrente, (não está provado em relação a esta), impõe-se a absolvição visto que a condenação viola o artigo 483 do CC, bem como os mencionados preceitos dos artigos 217 e 2 do CP.».

    Arguida SS...

  10. O acórdão padece de nulidade prevista no artigo 120°, n° 2 ai d) do CPP, em virtude de condenar a recorrente por factos diferentes da acusação, sem que ihe tenha sido comunicada a aiteração, embora esta se reconduza a uma alteração não substanciai, como melhor se explanou em A supra.

  11. Mesmo que se entendesse, ou se venha a entender, que no caso concreto está dispensada a comunicação à recorrente da alteração efectuada aos factos, e à qualificação jurídica dos mesmos, entende a recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358° do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32° da CRP e na CEDH.

  12. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 16, 26, 27, 28, 35, 36, 59, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da matéria de facto dada como provada.

  13. A falta de prova relativamente à recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles, em B supra.

  14. As concretas provas enunciadas na analise a cada um desses factos, efectuada em B, impõem a decisão contrária — não provados - em relação aos mesmos.

  15. Mostram-se violados os artigos 127.° do CP e 32.° da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal fundou a sua convicção apenas nas declarações do queixoso, ignorando injustificadamente as declarações das arguidas que o contradizem, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade da recorrente, designadamente quanto à prática daqueles factos referidos em 3.

  16. O acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vicio previsto na ai. c) do n° 2 do artigo 410 do CPP, pelas razões que se aduziram supra em C).

  17. Também, enferma do vicio previsto na ai. a) do mesmo preceito, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelas razões consignadas em D da precedente motivação.

  18. Enferma ainda, de contradição insanável da fundamentação entre esta e a decisão, previstas na alínea b) do mesmo artigo 410/2 do CPP, conforme melhor se defendeu em E.

  19. O Tribunal ao condenar a recorrente violou os artigos 13°, 217°, n° 1 e 218°, n°2 ai. a) do CP, pelas razões desenvolvidas em F da motivação precedente e designadamente, porque a condenação como cúmplice, por ausência do domínio dos factos, considerado pelo Tribunal, exclui a conduta enganosa e astuciosa, tal qual a falta de conhecimento de factualidade essencial ao engano provocado no assistente (54 a 56 dos provados), bem como da intenção de apropriação, ou de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, excluem o dolo eventual, e sendo certo que não se provou intervenção da recorrente que integrasse dolo directo ou necessário.

  20. O Tribunal violou ainda os artigos 40°, 41°, 43°, n° 1 , 70° e 71° do CP, pois, pelas razões aduzidas em G, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que relativamente à recorrente não ultrapassasse 3 meses e assim substituída por multa.

  21. No que tange ao pedido de indemnização cível (H), e até por não se verificarem em relação à recorrente, mormente, os requisitos imprescindíveis à condenação criminal, mas sobretudo por o próprio assistente ter declarado tratar-se de empréstimo, sem convenção de prazo e sem interpelação para devolução, e por ausência de facto voluntário consistente na colaboração da recorrente com a arguida Conceição, para que esta obtivesse para si enriquecimento ilegítimo, ou mesmo para a recorrente, (não está provado em relação a esta), impõe-se a absolvição visto que a condenação viola o artigo 483° do CC, bem como os mencionados preceitos dos artigos 217° e 218° do CP.

    Nas respostas aos recursos o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento dos mesmos, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição corroborada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.

    * II.

    FUNDAMENTAÇÂO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelos recorrentes na sua motivação, incidem em ambos os recursos...

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