Acórdão nº 864/08.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 864/08.0TAgmr, submetidos a julgamento, foi proferida sentença, datada de 28/01/10, que condenou o arguido: JOÃO M...
, divorciado, nascido a 03/10/1948, natural de A., Guimarães, filho de Domingos M... e de Olívia S..., portador do B.1. n.º 01779947-3, e residente na Rua de D..., n.º 37, M..., A., Guimarães, como autor material: - De um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, agravado, nos termos do art. 184º por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro), no total de 600 € (seiscentos euros).
- De um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro), no total de 880,00 € (oitocentos e oitenta euros).
- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido em a) e em b), aplico ao arguido a pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4,00 (quatro) euros, num total de 1.280,00 (mil duzentos e oitenta) euros.
Inconformada com esta decisão condenatória, dela veio a o arguido António M... interpor recurso nos termos constantes de fls. 158 a 210 dos autos, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: “I- O bem jurídico típico no crime de denúncia caluniosa é a honra e a consideração da vítima.
II- Entre o crime de denúncia caluniosa e o crime de difamação existe uma relação de concurso aparente, sendo este consumido por aquele.
III- O crime de difamação encontra-se consumido pelo crime de denúncia caluniosa.
IV- Pelo que, o Arguido deveria ter sido condenado apenas pela prática do crime de denúncia caluniosa e não também pelo de difamação.
V- A Sentença de que se recorre violou os artigos 410º do Código de Processo Penal e artigo 30.0 do Código Penal.
Termos em que com a procedência do presente recurso se fará JUSTIÇA”.
Terminou no sentido da procedência do recurso e de que a sentença recorrida deveria ser revogada e substituída por outra que apenas o condene pela prática do crime de denúncia caluniosa, e não também pelo crime de difamação, p. e p., pelo artigo 180, do Cód. Penal, agravado, nos termos do art. 184º por referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132º, todos do mesmo diploma legal.
O recorrido respondeu nos termos constantes de fls. 376 a 380 dos autos, aqui tidos como renovados, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer dos convocados vícios, e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi regularmente admitido.
Neste Tribunal da Relação a Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer junto a fls. 840 e 841, aqui tido como especificado, e no qual, corroborando as aludida resposta, concluiu pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
No oportuno cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “
-
O assistente, Álvaro S..., é advogado, exercendo a sua actividade profissional na comarca de Guimarães.
b) Desde 1994 até 2006 o assistente, na qualidade de advogado, representou o arguido João M... em diversas acções judiciais.
c) Em 03 de Abril de 2006, o assistente instaurou na 1.ª Vara Mista de Guimarães a acção de honorários n.º 149-A/99 contra o arguido, uma vez que este se recusou a pagar os honorários que lhe foram apresentados pelo assistente Álvaro O....
d) Como forma de retaliação pela instauração da dita acção, no dia 19 de Junho de 2006, o arguido elaborou a denúncia constante de fls. 11 e 12, na qual imputa ao assistente, Álvaro O..., factos passíveis de integrarem infracções disciplinares e os crimes de fraude fiscal e de ameaça.
e) Nessa denúncia, o arguido refere que: “1. Há muitos anos, pelo menos desde 1998, que me presta serviços, ao denunciante e nos últimos 2 anos à ex-mulher, Maria C...; 2. Já lhe paguei serviços no valor de milhares de euros, porém, nunca nos emitiu um recibo; 3. Isso é facilmente comprovado, pelos processos que correm nos tribunais, quer, nós, como autores ou como réus, outros que ficaram pela composição nem chegaram a tribunal, mas venceram honorários; 4. Para este Sr. Advogado não há respeito pelos clientes, pelas leis nem pelas Instituições, conforme se pode ouvir pela gravação que se junta; 5. Concerteza que faz o mesmo com os clientes das Comarcas, onde além da de Guimarães, também advoga quase diariamente, tais como, Braga, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão e Porto; 6. Quando lhe é solicitado o recibo verde, fica possesso, grita «-quero que se lixe as finanças», não tenho recibos, não passo recibo e se passasse levava mais 21% de Iva; 7. Agora veja, tem sempre o escritório cheio das 9.39 ás 20.00 horas, diariamente, facto que pode ser provado até pelos futuros advogados que lá estagiam; 8. Aliás, trabalha, ao mesmo nível dos dois advogados mais procurados na cidade, não é por acaso que entrou para a sociedade «Verdadeiro Escândalo Nacional»; 9. Para completar estas verdades vejam, ainda agora nos moveu a acção de cobrança de honorários n.º 149-A/99 da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no valor de 18.390,00€; 10. Em matéria de...
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