Acórdão nº 864/08.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 864/08.0TAgmr, submetidos a julgamento, foi proferida sentença, datada de 28/01/10, que condenou o arguido: JOÃO M...

, divorciado, nascido a 03/10/1948, natural de A., Guimarães, filho de Domingos M... e de Olívia S..., portador do B.1. n.º 01779947-3, e residente na Rua de D..., n.º 37, M..., A., Guimarães, como autor material: - De um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, agravado, nos termos do art. 184º por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro), no total de 600 € (seiscentos euros).

- De um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro), no total de 880,00 € (oitocentos e oitenta euros).

- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido em a) e em b), aplico ao arguido a pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4,00 (quatro) euros, num total de 1.280,00 (mil duzentos e oitenta) euros.

Inconformada com esta decisão condenatória, dela veio a o arguido António M... interpor recurso nos termos constantes de fls. 158 a 210 dos autos, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: “I- O bem jurídico típico no crime de denúncia caluniosa é a honra e a consideração da vítima.

II- Entre o crime de denúncia caluniosa e o crime de difamação existe uma relação de concurso aparente, sendo este consumido por aquele.

III- O crime de difamação encontra-se consumido pelo crime de denúncia caluniosa.

IV- Pelo que, o Arguido deveria ter sido condenado apenas pela prática do crime de denúncia caluniosa e não também pelo de difamação.

V- A Sentença de que se recorre violou os artigos 410º do Código de Processo Penal e artigo 30.0 do Código Penal.

Termos em que com a procedência do presente recurso se fará JUSTIÇA”.

Terminou no sentido da procedência do recurso e de que a sentença recorrida deveria ser revogada e substituída por outra que apenas o condene pela prática do crime de denúncia caluniosa, e não também pelo crime de difamação, p. e p., pelo artigo 180, do Cód. Penal, agravado, nos termos do art. 184º por referência à alínea l), do n.º 2, do artigo 132º, todos do mesmo diploma legal.

O recorrido respondeu nos termos constantes de fls. 376 a 380 dos autos, aqui tidos como renovados, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer dos convocados vícios, e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi regularmente admitido.

Neste Tribunal da Relação a Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer junto a fls. 840 e 841, aqui tido como especificado, e no qual, corroborando as aludida resposta, concluiu pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

No oportuno cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “

  1. O assistente, Álvaro S..., é advogado, exercendo a sua actividade profissional na comarca de Guimarães.

    b) Desde 1994 até 2006 o assistente, na qualidade de advogado, representou o arguido João M... em diversas acções judiciais.

    c) Em 03 de Abril de 2006, o assistente instaurou na 1.ª Vara Mista de Guimarães a acção de honorários n.º 149-A/99 contra o arguido, uma vez que este se recusou a pagar os honorários que lhe foram apresentados pelo assistente Álvaro O....

    d) Como forma de retaliação pela instauração da dita acção, no dia 19 de Junho de 2006, o arguido elaborou a denúncia constante de fls. 11 e 12, na qual imputa ao assistente, Álvaro O..., factos passíveis de integrarem infracções disciplinares e os crimes de fraude fiscal e de ameaça.

    e) Nessa denúncia, o arguido refere que: “1. Há muitos anos, pelo menos desde 1998, que me presta serviços, ao denunciante e nos últimos 2 anos à ex-mulher, Maria C...; 2. Já lhe paguei serviços no valor de milhares de euros, porém, nunca nos emitiu um recibo; 3. Isso é facilmente comprovado, pelos processos que correm nos tribunais, quer, nós, como autores ou como réus, outros que ficaram pela composição nem chegaram a tribunal, mas venceram honorários; 4. Para este Sr. Advogado não há respeito pelos clientes, pelas leis nem pelas Instituições, conforme se pode ouvir pela gravação que se junta; 5. Concerteza que faz o mesmo com os clientes das Comarcas, onde além da de Guimarães, também advoga quase diariamente, tais como, Braga, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão e Porto; 6. Quando lhe é solicitado o recibo verde, fica possesso, grita «-quero que se lixe as finanças», não tenho recibos, não passo recibo e se passasse levava mais 21% de Iva; 7. Agora veja, tem sempre o escritório cheio das 9.39 ás 20.00 horas, diariamente, facto que pode ser provado até pelos futuros advogados que lá estagiam; 8. Aliás, trabalha, ao mesmo nível dos dois advogados mais procurados na cidade, não é por acaso que entrou para a sociedade «Verdadeiro Escândalo Nacional»; 9. Para completar estas verdades vejam, ainda agora nos moveu a acção de cobrança de honorários n.º 149-A/99 da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no valor de 18.390,00€; 10. Em matéria de...

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