Acórdão nº 170/06.4TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) que M. deduziu contra A. foi, em 20 de Setembro de 2006, proferida sentença homologatória do acordo de regulação, nos termos do qual a menor B. ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, devendo o pai contribuir, a título de alimentos, com a importância mensal de 150,00 euros, sendo tal montante actualizável no início de cada ano civil, de acordo com o índice de preços ao consumidor, não podendo ser inferior a 5%.

Em 12 de Dezembro de 2008, a mãe da menor veio requerer a fixação provisória de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante designado de FGADM), alegando que o pai da menor nunca pagou qualquer prestação pontualmente, tendo sido instaurada execução. Na sequência desta execução procedeu-se a descontos no seu vencimento até Junho de 2008, e desde essa data que estão em dívida as prestações que se foram vencendo, porquanto o requerido se ausentou para parte incerta e não se lhe conhece entidade patronal.

Por despacho de 18.12.2008 foi deferido o pedido de pagamento a cargo do Fundo, em substituição do seu progenitor, tendo fixado-se em uma Uc o valor da prestação mensal.

Por requerimento de 5 de Janeiro de 2010 veio a mãe da menor dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 9º do DL 164/99, juntando cópia do seu recibo de ordenado e requerendo que se condene o Fundo a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 96,00 euros.

O Ministério Público promoveu que se considerasse efectuada a prova de que se mantém inalterados os pressupostos que determinaram a atribuição de uma prestação alimentícia.

Por despacho de 14.01.2010 foi deferido o requerido.

Por requerimento de 5 de Janeiro de 2011, veio de novo a mãe da menor requerer que se mantivesse a condenação do FGADM a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 102,00, juntando cópia do recibo da sua retribuição mensal.

O Ministério Público promoveu o deferimento do requerido.

Por despacho de 10.01.2011 foi entendido que não haveria que continuar a fazer prova anualmente de que se mantinham os pressupostos que determinaram a condenação do FGADM e foi ordenado o arquivamento dos autos.

Deste despacho, interpôs recurso o Ministério Público, tendo oferecido as apresentado as seguintes conclusões: 1 – O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor da prestação de alimentos.

2 – A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

3 – A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia...

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