Acórdão nº 220/10.0TTVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 220/10.0TTVLG-A.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 69) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.566) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção com processo comum que B… move contra C…, S.A., foi esta condenada por despacho proferido na audiência de partes, em 2 UC de multa, nos termos do artº 54º nº 3 e 5 do CPT e 27 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, por ter faltado injustificadamente à diligência.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sintetizamos: 1. A presença pessoal na audiência de partes justifica-se pela expectativa de conciliação, exigindo assim que, não estando presente a parte, o mandatário se apresente, não apenas com procuração/substabelecimento com poderes especiais para desistir, confessar e transigir, mas antes com procuração com poderes de representação pessoal para a audiência de partes.

  1. A recorrente fez-se representar na audiência de partes com procuração com poderes especiais de representação pessoal em quaisquer actos processuais, incluindo os processos do foro laboral.

  2. As partes não têm nem podem ser obrigadas a comparecer pessoalmente na audiência de partes.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Com relevo para a decisão do recurso mostra-se assente que: - nos presentes autos foi designada audiência de partes para o dia 28.6.2010; - a recorrente foi notificada para nela comparecer com expressa advertência para comparecer pessoalmente ou, para em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeita às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé se faltar injustificadamente à audiência; - a recorrente apenas se fez representar na audiência por mandatário substabelecido e que a procuração conferia ao mandatário que substabeleceu, e passamos a transcrever “(…) os mais amplos poderes de representação forense em direito permitidos; poderes para representar pessoalmente a mandante em quaisquer actos processuais, nomeadamente em audiências de julgamento, tentativas de conciliação ou em outros actos judiciais ou parajudiciais...

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