Acórdão nº 220/10.0TTVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 220/10.0TTVLG-A.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 69) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.566) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção com processo comum que B… move contra C…, S.A., foi esta condenada por despacho proferido na audiência de partes, em 2 UC de multa, nos termos do artº 54º nº 3 e 5 do CPT e 27 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, por ter faltado injustificadamente à diligência.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que aqui sintetizamos: 1. A presença pessoal na audiência de partes justifica-se pela expectativa de conciliação, exigindo assim que, não estando presente a parte, o mandatário se apresente, não apenas com procuração/substabelecimento com poderes especiais para desistir, confessar e transigir, mas antes com procuração com poderes de representação pessoal para a audiência de partes.
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A recorrente fez-se representar na audiência de partes com procuração com poderes especiais de representação pessoal em quaisquer actos processuais, incluindo os processos do foro laboral.
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As partes não têm nem podem ser obrigadas a comparecer pessoalmente na audiência de partes.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Com relevo para a decisão do recurso mostra-se assente que: - nos presentes autos foi designada audiência de partes para o dia 28.6.2010; - a recorrente foi notificada para nela comparecer com expressa advertência para comparecer pessoalmente ou, para em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeita às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé se faltar injustificadamente à audiência; - a recorrente apenas se fez representar na audiência por mandatário substabelecido e que a procuração conferia ao mandatário que substabeleceu, e passamos a transcrever “(…) os mais amplos poderes de representação forense em direito permitidos; poderes para representar pessoalmente a mandante em quaisquer actos processuais, nomeadamente em audiências de julgamento, tentativas de conciliação ou em outros actos judiciais ou parajudiciais...
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