Acórdão nº 50/07.6SJLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I.

1- No âmbito do processo acima referenciado, foi proferida sentença em 25 de Janeiro de 2010, que decidiu declarar totalmente procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente: - condenar A... pela prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, previsto no art. 3.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros).

2-O arguido veio recorrer desta sentença apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) 10° As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.

  1. O Artigo 40° do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.

  2. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.

  3. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. A protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). 0 limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico.

  4. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente. A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Se não for possível a socialização fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.

  5. As exigências de prevenção geral neste tipo de crime são médias, e no caso em concreto, o Arguido estava convencido que podia conduzir veículos a motor na via pública ou equiparada, 16° Devido ao facto de ser titular de Carta de Condução com o n.° …, emitida pela DTT da República do Senegal, em 12 de Dezembro de 2005, respeitante a veículos da categoria A1, B, C, D, e E.

  6. E assim sendo, resulta que o mesmo agiu em erro, resta-nos concluir se é erro sobre as circunstâncias do facto, ou se é erro sobre a ilicitude.

  7. Temos a convicção que o Arguido A..., e nos termos do Artigo 17.°, do Código Penal, agiu em erro sobre a ilicitude, ou seja, existiu na sua conduta, um erro moral, um erro de valoração, e a relevância de tal erro, depois de filtrada ou não por critérios de censurabilidade, tendo ainda em consideração os elementos positivos e o elemento negativo da culpa, e salvo melhor opinião, no caso do Arguido A..., a culpa deve ser excluída.

  8. Se este for, também, o entendimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deve o Arguido A..., quanto à acusação da prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, previsto no Artigo 3.°, n.°1 e n.°2, do Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro, ter a pena especialmente atenuada.

IV – 0 Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente supriram, deve o presente Recurso ser aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e consequentemente deverá ser revogada a Douta Decisão do Meritíssimo (

  1. Juiz do Tribunal a quo, que condenou o Arguido A... na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros).

    (…) 3- Nos termos do art. 413°, n° 1 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público veio responder a este recurso nos termos do art. 145°, n° 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 4°, n° 1 do CPP, apresentando as seguintes conclusões: (…) 1. Verificando-se ter sido considerada provado a existência da carta de condução n° …, emitida pela República do Senegal em 12.12.05, respeitante a veículos de categoria AI, B, C, D e E, e tendo a República do Senegal aderido à e, tal como consta do Diário do Governo I a Série n° 258, de 9 de Novembro, resulta que a sentença posta em crise enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que constitui fundamento de recurso nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal Por violar o disposto nos art. 125°, n° 1 al. d) do Código da Estrada e art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. (…) 4- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

    5- Subiram os autos a este Tribunal, tendo o Exmo. Procurador - Geral aposto o seu visto.

    6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.

    1-A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição): (…) Fundamentação fáctica

  2. Factos provados Com relevo para a decisão da causa, declara-se assente a seguinte factualidade: 1.° No dia 04.02.2007, pelas 18h30m, na área de Chegadas do Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, o arguido fazia circular o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matricula ...-...-...; 2.° O...

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