Acórdão nº 13100/09.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 13100/09.2TBVNG-A.P1 (07.04.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1231 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e C… deduziram, em 20.01.2010, oposição à execução que lhes moveu D…, Lda, pedindo se decida pela falta de título executivo, com o indeferimento da execução, ou, quando assim se não entenda, se julgue a oposição procedente, com as consequências legais.

Na mesma data, apresentaram na SS requerimento de protecção jurídica (apoio judiciário) na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

Por cartas datadas de 06.04.2010 e remetidas sob registo para a morada por eles indicada a 14.04.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) deu conhecimento aos requerentes da protecção jurídica de que os requerimentos não tinham sido acompanhados da documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica, previstos nos art.s 3.º e 4.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, razão pela qual o prazo de produção do deferimento tácito do pedido se encontrava suspenso, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do diploma citado e, sendo intenção dos serviços indeferir os pedidos, por ser aos requerentes que incumbe a prova da situação de insuficiência económica, pressuposto de que depende a concessão do benefício pedido, ficavam eles notificados “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 89.º, 90.º e 91.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi art. 37.º da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, e do art. 8.º-B do referido diploma, para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos a seguir assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (referente ao requerente e às demais pessoas que vivam em economia comum)”.

Seguiu-se a enumeração dos documentos reputados necessários e esta advertência: “A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8.º-B e art. 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.ºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.

Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.” Em 28.07.2010, o ISS (Centro Distrital do Porto) informou o Tribunal da situação atrás descrita no respeitante à opoente mulher; e em 23.08.2010 da mesma situação quanto o requerente homem, informando, ainda, relativamente aos dois, que: “Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo que (…) foi o seu pedido considerado indeferido”; e relativamente à requerente mulher, também informou “que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.” Em 16.09.2010, os opoentes apresentaram em juízo o requerimento de fls. 36, no qual afirmam que foram notificados para pagar a multa de € 306,00 (art. 486.º-A/3 do CPC), bem como para fazerem a autoliquidação da respectiva taxa de justiça, que apenas em 08.04.2010 a SS lhes solicitou alguns documentos, os quais demoravam a obter, pelo que em 19.04.2010 pediram a prorrogação do prazo de 10 dias que lhes havia sido concedido, pedido para o qual não obtiveram resposta, invocando o deferimento tácito, atento o tempo entretanto decorrido sobre o pedido de protecção jurídica, e a privação da possibilidade, por não terem sido notificados de qualquer decisão sobre o pedido de prorrogação, de impugnarem a decisão sobre o mesmo que lhes fosse desfavorável, o que só poderão fazer agora que dela tiveram conhecimento. Terminam pedindo que seja dada sem efeito a condenação em multa e que, no tocante ao pagamento da taxa de justiça, se aguarde até recair decisão sobre a impugnação.

Juntaram com o requerimento a notificação feita por cartas datadas de 08.04.2010 à Mandatária dos requerentes da proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica; e o pedido da mesma Mandatária dirigido ao ISS em 19.04.2010 de prorrogação por período não inferior a 10 dias do prazo concedido para apresentação dos documentos em falta.

Em 05.11.2010, o ISS informou novamente que até ao momento (27.10.2010, data da carta) a requerente não tinha interposto qualquer recurso de impugnação.

Por despacho de 03.12.2010 foi indeferido o requerimento de 16.09.2010, “atenta a informação que antecede prestada pela S. Social”.

Mais se determinou a realização de nova notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, a qual foi feita.

Em 21.01.2011 o ISS informou, relativamente aos dois requerentes, que até ao momento (17.01.2011, data da carta) não tinha sido interposto qualquer recurso de impugnação.

II.

Recorreram os opoentes, concluindo: 1º - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

2º - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho de 03.12.2010, que indeferiu o requerimento solicitado pelos ora recorrentes, no sentido de dar...

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