Acórdão nº 3012/10.2YYPRT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 3012/10.2YYPRT-F.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 4/1/2011.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum, com o nº3012/10.2YYPRT-F, do 1º Juízo de Execução do Porto (3ª Secção).
Oponente – B….
Exequentes – C… e mulher D….
Tese da Oponente O título executivo deve levar em conta a aclaração do acórdão dado à execução, onde se esclareceu, “condenam-se ainda os Réus a pagar uma quantia pecuniária de € 100 (…), sendo a responsabilidade dos 1ºs relativamente à fracção “A” e a dos 2ºs” (nos quais se inclui a ora Oponente) “relativamente à fracção “B”. A dita quantia não pode assim ser duplicada, como pedido.
A decisão judicial dada à execução decretou a cessação de actividades comerciais, mas não fixou prazo para tal cessação, nem o Exequente o indicou no requerimento executivo, razão pela qual este requerimento enferma de ineptidão.
Inexistindo mora, também não existe fundamento para a aplicação à Oponente de uma sanção pecuniária compulsória.
A Oponente é mera senhoria da fracção B, razão pela qual não se encontra na sua disponibilidade cessar ou fazer encerrar o estabelecimento arrendado que existe na dita fracção – existe impossibilidade objectiva da prestação. Uma razão mais para a impossibilidade de onerar a Oponente com o pagamento de sanção pecuniária compulsória.
Tese dos Exequentes Admitem que a responsabilidade da Oponente é solidária, mas restrita à fracção de que é proprietária, conforme ficou esclarecido pelo douto acórdão que aclarou a decisão antes proferida.
A prestação em causa na presente execução caracteriza-se como de facto negativo, razão pela qual não existe lugar à aplicação do disposto no artº 939º C.P.Civ., nem existe necessidade de fixação de qualquer prazo.
Em face da decisão judicial transitada em sede declarativa, não existem dúvidas sobre a responsabilidade da Oponente na prestação do facto negativo.
Despacho Saneador Recorrido Na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedentes as questões suscitadas e relativas à infidelidade do traslado, inexistência de título executivo, ineptidão do requerimento executivo, mora e inexistência de fundamento para a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à Oponente e à responsabilidade da Oponente pelo pagamento das prestações em que foi condenada (estas últimas questões por não poderem voltar a ser discutidas na execução e se encontrarem abrangidas pelo julgado formado na acção declarativa).
Formulou ainda dois quesitos, referentes à cessação de actividade da arrendatária e ao encerramento do estabelecimento comercial existente no locado.
Conclusões do Recurso de Apelação da Oponente: A – Os Exequentes não podem obter da Oponente a prestação de facto omissivo peticionada, já que, como mera proprietária, não exerce qualquer e actividade na fracção em causa, que é apenas desenvolvida pela Executada E…, Ldª.
B – A impossibilidade objectiva da prestação torna a mesma nula – artºs 404º nº1 C.Civ. e 814º nº1 al.e) C.P.Civ.
C – A execução dos autos é uma verdadeira execução para prestação de facto positivo, que exige, para a respectiva concretização, o estabelecimento de um prazo – artº 777º nº2 C.Civ.
D – E por força assim será relativamente à Oponente senhoria, concluindo-se também pelo necessário estabelecimento de prazo.
E – Ao Exequente competia indicar o prazo para a realização da prestação – artº 939º nº1 C.P.Civ., pelo que, na inexistência de tal indicação ou pedido (a fixar judicialmente, após contraditório), o requerimento enferma de ineptidão (artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ.).
F – De todo o modo, sendo a fixação de um prazo para a realização da prestação não existe mora e não existe pressuposto para a exigência de uma sanção pecuniária compulsória.
G – Caberá a cada um dos pares de RR. assumir responsabilidade, cada um deles, pela quantia de € 50, ao contrário do que foi decidido no douto despacho saneador.
H – Violou...
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