Acórdão nº 210/10.2GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: 1.No Processo Sumário n.º 210/10.2GAVZL, do Tribunal Judicial de Vouzela, Secção Única, o arguido CF...

foi condenado, por sentença de 6/9/2010, pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal, e 152.º, n.ºs 1, al.a9 e 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, bem como na pena acessória de 8 meses de proibição da condução de veículos com motor.

Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do C. Penal, a execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo prazo de 12 meses, condicionada pela entrega, por parte do arguido, no prazo de 30 dias após o respectivo trânsito em julgado, aos Bombeiros Voluntários de Vouzela, da importância de 300 euros.

  1. Inconformado com a decisão acabada de referir, o arguido, em 15/9/2010, veio interpor recurso, defendendo a sua absolvição, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões: I – O D.L. 44/05, de 23 de Fevereiro, alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (artigos 153.º, n.º 8 e 152.º, n.º 3, do C.E.).

    II – tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, al. c), da C.R.P.) e não tendo a lei de autorização legislativa n.º 53/2004, de 4/11, que precedeu o D.L. 44/05, de 23/02, contemplado a criminalização da recusa de submissão a colheita de sangue, está aquele 153.º, n.º 8 ferido de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos Tribunais.

    III – Constatada nos autos, sem que pudesse tal resultado ser imputado a culpa do arguido, a impossibilidade de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado e sem que ao arguido tenha sido sequer solicitada a realização de exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, a conduta do arguido em, pura e simplesmente, recusar submeter-se a colheita de sangue para análise, nos termos previstos no artigo 153.º, n.º 8, do C.E., é legal, dado ser ilegal e ilegítima a ordem que lhe foi dada pelo militar da GNR e ilegal a aplicação deste artigo 153.º, n.º 8, do C.E.

    Foram violados os artigos165.º, n.º 1, al. c), e 204.º, da C.R.P., 153.º, n.º 8 e 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C.E., 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e Lei n.º 53/2004, de 4/11.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, em 20/10/2010, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso e apresentando as seguintes Conclusões: I – A nova redacção do n.º 8, do artigo 153.º, do C.E., vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo.

    II – A nova redacção do n.º 8, do artigo 153.º, do C.E., reveste conteúdo inovatório, pelo que é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da al. c), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP.

    III – A norma do artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do Código da Estrada padece de inconstitucionalidade orgânica.

    IV – Padecendo o artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do C.E., de inconstitucionalidade orgânica, resulta que só praticam o crime de desobediência os condutores que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este não for possível, quando recusem o exame médico alternativo à colheita de sangue.

    V – Não obstante o Acórdão do TC n.º 275/2009, de 27 de Maio, não revestir força obrigatória geral, pois tratou-se de fiscalização concreta da constitucionalidade, demonstrado que está que a norma do artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do C.E., padece de inconstitucionalidade orgânica, devem os tribunais considerar-se impedidos de a aplicar (neste sentido – Ac. da Relação de Lisboa, de 27/4/2010, P. n.º 811/08.9GBCLD.L1-5 e Ac. da Relação do Porto, de 9/12/2009, P. n.º 1421/08.6PTPRT.P1).

    VI – O recorrente poderia ter recusado expressamente a colheita de sangue, sem que o mesmo praticasse qualquer crime de desobediência.

  3. O recurso, em 2/11/2010, foi admitido.

  4. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 9/12/2010, emitiu douto Parecer no qual, “embora com reservas”, defendeu que o recurso merece provimento, tendo em conta que “já este Tribunal da Relação decidiu no sentido propugnado – processo n.º 178/09.8GCAGD.C1 -, sendo certo que, desse mesmo acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo facto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009, de 27.05, citado não revestir força obrigatória geral”.

  5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

  6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    **** B – DECISÃO RECORRIDA: “(…) Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos: 1 – No dia 6.8.10, pelas 02.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, pela estrada nacional nº 228, no Lugar de Calvos, freguesia de Fataúnços, deste concelho de Vouzela.

    2 – Na sequência de uma operação de fiscalização ao trânsito rodoviário que por aquele local se fazia sentir, efectuada por agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR) afectos ao Posto de Vouzela, o arguido foi solicitado pela entidade policial a realizar as provas de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio do ar expirado, através de aparelho qualitativo.

    3 – Tendo efectuado tal prova no dito aparelho, este acusou uma taxa de álcool superior a 0,00 g/l.

    4 – Em face de tal resultado foi solicitado ao arguido que efectuasse novo teste de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio do ar expirado, agora em aparelho quantitativo.

    5 – Tendo o arguido ‘soprado’, por 3 vezes, neste último aparelho, não foi possível que o mesmo efectuasse qualquer ‘medição’ por insuficiência do ‘sopro’ produzido pelo arguido.

    6 – Por tal motivo foi transportado ao Hospital Distrital de Viseu, a fim de efectuar um novo teste de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio da recolha e análise de amostra de sangue.

    7 – Já no referido Hospital o arguido recusou efectuar o teste referido em 6.

    8 – Foi-lhe então comunicado pelo agente autuante que deveria efectuar tal teste, e que se o não fizesse incorria na prática de um crime.

    9 - O arguido, porém, reiterou a sua recusa em efectuar o teste dito em 6.

    10 – Agiu o arguido sabendo que estava a desobedecer a uma ordem que sabia ser legítima, regularmente comunicada e emanada de entidade competente, conformando-se com tal omissão.

    11– Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    12 – Antes de iniciar a condução do veículo supra referido o arguido ingerira uma quantidade não determinada de bebias alcoólicas, concretamente vinho.

    *13 – Possui antecedentes criminais, pois que: a) por sentença proferida em 20.10.04, e por factos praticados em 7.12.01, foi condenado, pela prática de um crime de injúria agravada, bem como de um crime de difamação agravada, na pena de 100 dias de multa, entretanto cumprida pelo pagamento; b) por sentença proferida em 2.5.06, e por factos praticados em 15.7.05, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, entretanto cumprida pelo pagamento, bem como na pena acessória de 3 meses de proibição da condução de veículos com motor; c) por sentença proferida em 17.11.09, e por factos praticados em 4.1.09, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, bem como na pena acessória de 6 meses de proibição da condução de veículos com motor.

    * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores.

    * Fundamentação: Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo, no depoimento da testemunha PL..., Comandante do Posto de Vouzela da GNR, o qual explicitou o motivo para a abordagem do arguido, bem como descreveu os vários procedimentos efectuados tendo em vista a realização, pelo arguido, do teste de pesquisa de álcool no sangue. Tal depoimento, que não nos suscitou reservas, foi confirmado na sua bondade pelo próprio arguido aquando das suas declarações finais, e que relativamente aos factos foram as primeiras.

    Mais foram relevantes os talões de fl. 4, comprovativos do resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue em aparelho analisador do ar expirado, bem como o CRC de fls. 35 a 38.

    * Atenta a factualidade supra exposta, cumpre proceder ao respectivo enquadramento jurídico: Ora, quanto a este, resulta indubitável o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal prevenido no artº 348º, nº 1, al. a) do CP, por remissão do artº 152º, nº 3 do CE, incorrendo outrossim o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, atento o disposto no artº 69º, nº 1, al. c) do CP.

    Assim, da análise do corpo do nº 1 do referido artº 348º, decorre serem os seguintes os elementos objectivos do crime de desobediência: (1) a existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta positiva ou negativa, nos termos concretamente definidos; (2) a sua legalidade material e formal; (3) a competência da entidade que emite o comando; (4) a regularidade da comunicação ao destinatário; e (5) a violação do dever concretamente emergente desse comando. Não existindo disposição legal que, em concreto, especificamente considere uma determinada conduta punível como crime de desobediência, é ainda...

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