Acórdão nº 454/10.7TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente o recurso de impugnação judicial e absolver o arguido Município da XB... da prática da contra-ordenação imputada na decisão da Administração Regional Hidrográfica do Centro.
*Inconformada, recorre para esta Relação a Magistrada do Mº Pº.
Na motivação do recurso apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo: 1- A acção de fiscalização em concreto foi levada a cabo na sequência de uma denúncia recebida através da linha SOS Ambiente 2- O Tribunal absolveu a arguida com o fundamento em que para haver condenação seria necessária a recolha de várias amostras a longo de um período de 24 horas, de acordo com o prescrito no art. 17 do D.L. 152/97 de 19-7.
3- O Decreto-Lei nº 236/98 de 1-8 estabelece Valores Limite de Emissão (VLE) de acordo com a definição técnico-científica que o próprio diploma preconiza e que serviram para estabelecer os valores das tabelas em função dos diferentes usos da água.
4- E é á autoridade licenciadora que cabe, de acordo, nomeadamente, com a al. D) do Anexo I àquele diploma, e em sede de licenciamento e dentro dos seus poderes discricionários e face às especiais exigências e sensibilidade do meio receptor, estabelecer as regras para o procedimento do autocontrolo bem, como da aceitação dos métodos adequados para utilização nas acções de fiscalização.
(inexiste conclusão 5) 6- Por alvará de 4-6-2004 o Ministério do Ordenamento do Território e Ambiente concedeu à Câmara Municipal da XB... a Licença de utilização do Domínio Hídrico (rejeição de águas Residuais) com o nº … relativamente à descarga de efluentes tratados na ETAR de … no Rio Liz, a qual se mostra junta aos autos a fls. 8 e segs.
7- Assim, em conformidade com as condições gerais e especiais do alvará, o valor médio do período de amostragem de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, respeita ao auto-controlo, e deverá realizar-se com a periodicidade mínima mensal, e não à fiscalização, como entendeu o Tribunal.
8- Neste contexto, uma amostra pontual, como no caso em apreço, é para a ARH válida, constituindo o resultado obtido uma indicação do estado daquele efluente no dia, hora e local.
9- Atente-se, como também consta dos autos, que, por exemplo, a amostra de auto-controlo referente ao dia 7-8-2007 também apresentava alguns valores desconformes, para mais, com as tabelas, o que comprova que aquela ETAR já apresentava deficiências no seu funcionamento 10- O Tribunal, ao estender a aplicação do art. 17 do D.L. 152/97 de 19-6 às acções e aos métodos de fiscalização do cumprimento das normas não fez, a nosso ver e salvo o devido respeito, uma correcta aplicação do direito ao caso em apreço.
Deve dar-se provimento ao recurso e, revogar-se a sentença recorrida.
Foi apresentada resposta pelo Munícípio da XB...
, que conclui: 1. A apreciação do presente recurso a que nesta sede se responde assenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual a factualidade provada e não provada fixada na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se, definitivamente assente, com o que o Recorrente se deverá conformar.
-
Argumenta o recorrente que as normas sobre que assentou a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo respeitam aos critérios de controlo ou auto-controlo e não ao critérios de fiscalização, os quais, são discricionariamente definidos pela autoridade Iicenciadora, considerando assim que uma amostra pontual é para a ARH válida, constituindo o resultado obtido uma indicação do estado daquele efluente no dia, hora e local.
-
Sem prejuízo da correcta interpretação que resulta do Douto aresto em crise, a qual, nesta sede se dá por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos, o argumento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO