Acórdão nº 605/07.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução23 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1528.

Proc. nº 605/07.9TTMTS.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou, em 01.08.2007, a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento, e condenação da Ré a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento; - indemnização de antiguidade pela qual entretanto optou, fixada em 45 dias por cada ano ou fracção de antiguidade; - indemnização pelos danos causados pela entrega tardia da documentação com vista à obtenção das prestações de desemprego.

Mais pediu seja declarado que a sua remuneração mensal era de € 6.382,85 e que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000, tudo, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas.

Subsidiariamente, para o caso de o despedimento ser declarado lícito ou para o caso de o autor optar, como fez, pela indemnização de antiguidade, pediu o pagamento dos créditos salariais peticionados, sendo € 7.767,65, relativos ao valor que o autor receberia no seu património findo o ALD ou leasing do veículo que lhe estava atribuído, atendendo ao valor mensal de € 267,85 ou, pelo menos, a quantia de € 6.964,10 calculada de Julho de 2005 a Maio de 2007, correspondendo à divisão do valor venal do veículo pelos meses de duração do contrato de trabalho e do contrato de locação e ainda € 7.659,42, relativos a 36 dias de férias não gozadas.

Para tanto alega que foi admitido pela ré, em 01/04/1989, sendo actualmente Director Comercial, tendo enorme autonomia na execução das suas funções até 2005, o que foi drasticamente limitado daí em diante.

Auferia mensalmente, desde 2006, € 3.850 ilíquidos a que acrescia, por imposição da ré, a quantia de € 650 líquidos. Estava-lhe reconhecido o direito à utilização da uma viatura automóvel do segmento médio alto, para uso profissional e pessoal, com todos os custos suportados pela ré e ainda o direito de adquirir o veículo findo o leasing ou ALD de 4 anos sem pagamento de qualquer contrapartida, cujo valor ascendia a € 15.000 estando-lhe também atribuído para uso profissional e pessoal sem limitação um telemóvel com todos os custos suportados pela ré.

Mais alega ter sido despedido em 22/05/2007, no termo de um processo disciplinar instaurado pela ré, em que nem o processo de inquérito, nem a suspensão preventiva, nem a nota de culpa, nem a instauração do processo disciplinar foram precedidos de deliberação válida da ré, invocando a nulidade do despedimento por o mesmo se fundar em factos falsos, distorcidos e incorrectos e também factos caducos para efeitos do exercício de acção disciplinar, entendendo que o despedimento foi apenas produto da animosidade que o principal accionista da ré, D…, nutre por ele.

Referiu que foi a convite de um administrador da ré que aceitou integrar o capital social da sociedade E…, Lda., que esta não exerce actividade concorrencial com a ré, por serem diferentes os produtos comercializados pelas duas sociedades, que todos os administradores da ré estão autorizados a exercer directa ou indirectamente actividade concorrencial com a ré, o que sempre aconteceu, e que levou o autor a ter como pacífico que a constituição e a actividade da sociedade e a sua participação, sendo até accionista da ré e em tempos seu administrador, estavam por esta autorizadas. O autor alega ainda, que a actividade da E…, Lda., sempre foi pública e de todos conhecida, tendo até sido contratado o mesmo despachante da ré para realizar as operações alfandegárias, sendo certo que já em Outubro de 2006 o referido D… e a administradora F… sabiam da existência da E…, Lda.

Por outro lado, o autor conclui que não podia haver concorrência entre as duas sociedades, a não ser em teoria, atentos os objectivos e a actividade comercial da ré, que funcionava como uma central compras dos associados, o que não acontece com a E…, Lda.

O autor alega ainda que em 14/02/2007 não lhe foi entregue qualquer carta, tendo-lhe sido apenas comunicada a suspensão de funções, na sequência do que contactou os administradores que, após reunião, lhe comunicaram que devia desconsiderar a suspensão até que regressasse a Presidente do Conselho de Administração, ninguém lhe tendo solicitado a devolução de qualquer objecto, pelo que continuou a trabalhar até receber a nota de culpa, não tendo desobedecido a qualquer ordem.

Finalmente o autor invoca que ao longo de 18 anos, por necessidade de serviço, gozou sempre e só duas semanas de férias, tendo apenas gozado três semanas em três anos.

+++ A ré contestou, tendo o articulado sido aperfeiçoado a convite do tribunal, alegando, em síntese que a remuneração mensal do autor era a que constava dos respectivos recibos, tendo o automóvel sido atribuído para uso profissional, ainda que o autor estivesse autorizado ao seu uso pessoal, não tendo sido acordado o direito de aquisição da propriedade do veículo no termo do respectivo contrato de leasing ou ALD, muito menos sem qualquer contrapartida.

O despedimento do autor resultou do facto de, sendo Director Comercial da ré, ter constituído uma sociedade comercial cujo objecto social e actividade eram na mesma área da ré, com o manifesto intuito de utilizar os conhecimentos adquiridos no exercício das suas funções na ré com fornecedores e clientes em favor daquela sociedade e com prejuízo para a ré que deixou de fornecer produtos às empresas suas clientes, tendo comprado para a ré produtos a preço superior do que comprou para a dita sociedade, vendendo esta o mesmo produto a preço inferior.

Foi ainda causa do despedimento o facto de o autor apesar da comunicação da suspensão preventiva, que recusou receber, se ter mantido no seu posto de trabalho, recusando a entrega da chave das instalações, do automóvel e do telemóvel, tendo sido visto no dia 15/02 a transportar sacos com objectos do interior das instalações da ré.

A ré alega ainda que o autor apesar de considerar que a sanção que lhe foi aplicada é ilegal e nula, não concretiza tais vícios, limitando-se a afirmar de que são falsos, distorcidos e incorrectos os factos dados como provados e que é irrelevante a relação societária do autor com a ré, nomeadamente o facto de ser accionista, já que não é verdade que os accionistas e/ou os administradores da ré desenvolvam actividade comercial igual à da ré, e que não foi enquanto accionista que surgiu o litígio com a ré, mas enquanto trabalhador. Conclui a ré que o autor sabia que ao constituir a sociedade o administrador da ré também estava a violar os seus deveres para com os demais administradores e por isso, não só violou os seus deveres laborais como cooperou com uma conduta reprovável de um administrador da sua entidade empregadora.

Finalmente a ré impugna os fundamentos das pretensões indemnizatórias deduzidas pelo autor, bem como dos créditos relativos a férias não gozadas.

+++ O autor respondeu e aditou uma causa de pedir, invocando a nulidade do despedimento por violação dos seus direitos de defesa já que não foram juntos ao procedimento disciplinar os documentos cuja junção havia sido deferida pelo instrutor, que visavam a prova da ausência de culpa na conduta imputada ao autor.

+++ A ré respondeu, requerendo o desentranhamento da resposta à contestação e opondo-se ao aditamento da causa de pedir.

+++ Foi admitido o aditamento da causa de pedir e considerada parcialmente não escrita a resposta à contestação, por inadmissível.

+++ Inconformados com esta decisão, dela recorreram o A. e a Ré, formulando as seguintes conclusões: - Autor: 1. A alegação pela Ré, entidade patronal, na contestação de acção de impugnação de despedimento, de factos não constantes da nota de culpa e que não foram objecto de qualquer apreciação na decisão e relatório, mas que são, em tese, constitutivos das violações dos deveres laborais em que se fundou o despedimento impugnado, constitui matéria de excepção.

  1. Tais factos novos, a serem demonstrados, permitem, em tese e no caso vertente, concretizar a culpa do agravante nas condutas que determinaram a instauração do processo disciplinar contra si movido e que culminou no seu despedimento e, dessa forma fazer introduzir em juízo factos que não tinham sido objecto de impugnação pelo agravante na petição inicial, posto que não constantes do processo disciplinar, mormente da nota de culpa, decisão e relatório que a integra.

  2. Os factos alegados pela agravada de 78º a 102, 120 a 124, 143 a 154, 162 a 165 e 187 a 192 da contestação, porque aptos a impedir ou extinguir o direito judicialmente exercido pelo A. constituem matéria de excepção e, como tal, era lícito o Agravante exercer contraditório sobre eles na resposta que apresentou em juízo.

  3. Para além disso, assistia ao agravante o direito a fazer incluir na sua resposta o pronunciamento sobre documentos juntos pela Ré, conforme efectuou em 69 a 70 da resposta, bem como exercer o contraditório sobre a excepção de pagamento que a Ré invocou em sua defesa nos arts. 168° a 170° da contestação.

  4. Violou, por isso, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 60° e 1° do CPT, arts. 3° e 487° do CPC.

    +++ - Ré: 1. Na sequência da contestação apresentada nestes autos pela Ré, com o mero intuito de responder e pronunciar-se sobre os documentos juntos com aquele articulado, de forma algo confusa, o Autor aproveita para alterar a causa de pedir e o pedido, suscitando a nulidade do processo disciplinar.

  5. Resulta já da decisão recorrida que, não se tendo defendido a Ré por excepção, limitando-se a impugnar os factos invocados pelo Autor, não é admissível a resposta.

  6. Foi neste sentido que a Ré se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Autor, requerendo o seu desentranhamento. O que também tem de valer como impugnação de todo o seu teor.

  7. Contudo, a Meritíssima Juíza "a quo" aproveitou daquele articulado a alteração da causa de pedir e do respectivo pedido.

  8. Salvo melhor entendimento, tal decisão viola o...

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