Acórdão nº 513/10.6TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 22 de Junho de 2010, contra Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom – STPT acção de impugnação judicial de processo disciplinar com processo especial pedindo que seja declarada anulada a decisão disciplinar que impôs à autora a sanção disciplinar de expulsão do Sindicato réu, alegando, para tal, a inexistência de factos que constituam infracção disciplinar e muito menos de grave violação de deveres fundamentais, o facto de a decisão ter sido proferida por uma Direcção que conta como membros cidadãos que perderam a qualidade de sócios e não ter o órgão que decidiu o sancionamento da autora competência disciplinar para tanto.

No final do seu articulado, além do depoimento de parte, e da inquirição das testemunhas que arrolou, requereu: - a notificação do Grupo PT, na pessoa do seu Presidente Executivo, para relativamente aos cidadãos que a seguir indica como membros da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora e do Conselho Fiscal informar quais deles exercem a sua actividade nas empresas do Grupo PT; - a notificação do Grupo PT na pessoa do seu Presidente Executivo, para remeter cópia da carta que lhe foi remetida pelo STPT, com indicação de que a autora, A havia deixado de ser dirigente sindical e que por tal motivo perdia o direito ao crédito de horas dos trabalhadores eleitos para estruturas colectivas de representação de trabalhadores; - a notificação do STPT para juntar aos autos cópia certificada das actas nºs 12, 16 e 20 das reuniões e bem, assim, as actas das reuniões de 10/3/2010 e de 31/5/2010, todas da Direcção, estas últimas aquelas em que foi deliberado o sancionamento da autora, como arguida em processo disciplinar, incluindo todos documentos anexos, e os documentos de ambos os processos disciplinares.

Atribuiu à acção o valor de € 16 000,00 Na resposta o réu deduziu incidente de verificação do valor da causa, oferecendo em alternativa o valor de € 30 000,01 e defendeu-se por excepção – incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Almada e litispendência com a acção a correr termos sob o nº 171/10.8TTALM em que a autora demanda o aqui réu e pede que seja declarado que perdem a qualidade de sócios do STPT todos os filiados que tenham deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo empresarial da Portugal Telecom e que o perderam e, concretamente, todos aqueles que se apure que deixaram de exercer a sua actividade profissional - e por impugnação e concluiu pela procedência das excepções, devendo pelo menos ser decretada a prejudicialidade relativamente ao pedido que implica a apreciação dos membros da Direcção do réu terem perdido a qualidade de sócios com as consequência legais e em qualquer caso pela sua absolvição do pedido fixando-se à causa o valor de € 30 000,00.

Juntou o processo disciplinar.

Notificada, a autora veio impugnar os documentos juntos e pronunciou-se pela improcedência das excepções.

Findos os articulados foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 30 000,01, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial deduzida pelo réu bem como a excepção de litispendência mas declarou que existe uma relação de prejudicialidade entre esta acção e aquela a correr termos sob o nº 171/10.8TTALM e nos termos do disposto nos arts. 276. nº 1 e 279.º nº 1, Cód. Proc. Civil, suspendeu a instância até estar decidida a acção nº 171/10.8TTALM.

O mesmo despacho admitiu o depoimento de parte do réu, á matéria indicada no nº 3 de fls. 22 mas indeferiu o restante, por não vislumbrar pertinência.

Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a autora, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe...

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