Acórdão nº 337/09.3TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A intentou em 29 de Junho de 2009, a presente acção declarativa, contra “ B, SA”, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento por não ter sido precedido de processo disciplinar, tendo direito à reintegração no seu posto de trabalho e pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se para o Autor o exercício do direito de opção pela indemnização.

Fundamentou a sua pretensão do seguinte modo: foi admitido ao serviço da Ré em 04.02.02 com um contrato a termo incerto; para justificação do termo foi invocado a execução nas “obras da Variante à E.R. nº 104, na Vila da Ribeira/Brava; Variante à E.R. 104 Rosário /S. Vicente-1ª fase”; em 07.10.03 veio a ser convencionado que a contratação a termo se reportava exclusivamente à obra “ Variante à E.R. 104-Rosário/S. Vicente”; a partir do início de 2004, o Autor passou a prestar trabalho na Central de Betão de São Vicente, posteriormente, na Central de Betão da Ribeira Brava e mais tarde, na Central de Betão da Ponta do Pargo, quando já não existia a obra que justificou a sua contratação; em 09.04.09 a Ré fez cessar o contrato, sendo que já há muitos anos que as obras se encontravam terminadas.

A Ré veio contestar alegando, em síntese, que o Autor foi admitido por contrato a termo incerto para a realização das empreitadas referidas no contrato, tendo esse contrato caducado com a conclusão das obras para o qual foi admitido; que o Autor sempre trabalhou nas obras para as quais foi contratado e que posteriormente à inauguração a obra continuou para execução de trabalhos na sequência de pedidos de prorrogação de prazo da empreitada.

Pugna desde modo pela improcedência da acção e consequentemente a absolvição da Ré.

Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.

O Autor optou pela reintegração.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré dos pedidos.

Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se o contrato de trabalho a que se referem os autos é um contrato por tempo indeterminado porque - não poderia prever a execução do trabalho em mais do que uma obra; - a partir do momento em que o trabalhador deixou de executar as tarefas para que tinha sido inicialmente contratado, passando a uma outra categoria profissional, desapareceu a fundamentação que justificava o termo incerto aposto no contrato.

- se os factos mencionados no ponto 3.11" da matéria de facto, não foram alegados por qualquer das partes e devem ser excluídos da matéria de facto por não ter existido prévia discussão quanto à consagração desses novos "factos"; - se a actividade que o A. prestou para a R. entre 2005 e 2009 nada teve a ver com a execução das obras que tinham sido identificadas no texto do contrato.

- se o A. deve ser considerado como trabalhador efectivo da R., sendo ilícito o seu despedimento II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 3.1.

– A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto, a construção de empreitadas públicas ou particulares e a exploração e comércio de materiais de construção, bem como o fornecimento de bens e serviços e a administração e locação de todo o tipo de equipamentos industriais conexos à sua actividade.

3.2. - O Autor entrou ao serviço da Ré em 04.02.02, mediante contrato de trabalho a termo incerto celebrado nessa data, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de servente.

3.3.

– Como fundamento da contratação foi referido no contrato que era “ o exercício das tarefas que compõem as funções do 2º nas obras de: VARIANTE À E.R. 104 NA VILA DA RIBEIRA BRAVA; VARIANTE À E.R.104, ROSÁRIO/S.VICENTE – 1ª FASE” 3.4.

– Em 7 de Outubro de 2003, Autor e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 04.02.02 no qual estabelecem que “ na sua cláusula 2ª, se considera para todos os efeitos como única obra em todas as suas...

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