Acórdão nº 1482/08.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A, viúvo, engenheiro, em seu próprio nome e em nome dos seus filhos menores, de que é o único representante legal, B e C, interpôs Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Ordinária, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., formulando o seguinte PEDIDO: 1 - Deverá a R. ser condenada a reconhecer o direito dos A.A. receberem pensão de sobrevivência que tenha em conta a carreira contributiva de 30 anos de D, calculada como se o tempo de serviço no sector bancário tivesse sido considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social, e calculada de acordo com as suas regras.

2 - Deverá a R. ser condenada a pagar aos A.A. complemento de pensão de sobrevivência, por falecimento de D, igual ao diferencial entre os valores da pensão de sobrevivência efectivamente pagos pela Segurança Social – considerando uma carreira de 14 anos – e os valores que corresponderiam ao cálculo da pensão de sobrevivência, considerando a totalidade da carreira – 30 anos - isto é, considerando também o período ao serviço no B.N.U.

3 – Em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar a quantia de 580,84€/mês ao A. A, a quantia de 145,20€/mês à A. B e a quantia de 145,20€/mês ao A. C, a título de complemento de pensão de sobrevivência.

4 – Em consequência, deve a R. ser igualmente condenada ao pagamento das prestações vincendas aos A.A. A e C sem limite para a respectiva idade e à A. B até que perfaça 18 anos, ou 21 ou 24 anos, enquanto esta frequentar, respectivamente, o ensino médio ou superior; 5 - Deverá a R. ser também condenada a actualizar anualmente as pensões de sobrevivência descritas nos pedidos anteriores, na parte delas que lhe caibam (53,33%), nos mesmos termos em que são actualizadas as partes fixadas e pagas pela Segurança Social (46,67%); 6 – Mais deve a R. ser condenada ao pagamento do capital das pensões de sobrevivência em dívida, desde 2003 até à data, no valor de 43.804,99€ ao A. A, no valor de 10.923,74€ à A. B e no valor de 10.923,74€ ao A. C.

7 – E ainda nos respectivos juros legais vencidos, nesta data no montante de 2.382,43€ ao A, 506,64€, à B e 506,64€ ao C e nos vincendos até efectivo pagamento.

Na pendência da causa veio a falecer o A.

A, tendo sido declarado habilitado, para em seu lugar prosseguir na acção, o A. C - fls. 85/86.

Após a realização da audiência de partes em que se frustrou a conciliação, a Ré contestou concluindo que devem ser rejeitados todos os pedidos dos Autores.

De seguida foi elaborado o saneador-sentença e proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a acção intentada por A, B e C e, consequentemente: a) vai a Ré condenada a reconhecer aos Autores o direito a receberem pensão de sobrevivência que tenha em conta a carreira contributiva de 30 anos de D; b) vai a Ré condenada a pagar pagamento da quantia de € 403,39 (correspondente a 40% da quantia de € 1.008,48) divididos pelos Autores, cabendo ao Autor A, o montante de € 201,69, por mês (correspondente a 50%) e aos filhos B e C, até à data da morte deste, o montante de € 201,69 (correspondente a 50%) e após a morte deste à filha B o montante de 201,69 (correspondente a 50%), quantia relativa à prestação de 2003; c) vai a Ré condenada a pagar as pensões de sobrevivência relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, calculadas nos mesmos termos e nas mesmas proporções, atendendo às respectivas actualizações, a apurar em liquidação de sentença.

  1. vai a Ré condenada a pagar nas pensões de sobrevivência vincendas, calculadas nos mesmos termos e nas mesmas proporções, atendendo às respectivas actualizações, tendo em atenção a data da morte do Autor C, a 2 de Maio de 2008.

  2. vai a Ré condenada nos juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento, sobre os montantes em causa.

No demais vai a Ré absolvida.” Os Autores e a Ré, não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso na parte em que decaíram.

Os AA A e B, terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré, por seu turno, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Houve contra-alegação de ambas as partes.

Admitidos os recursos e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

O objecto do recurso interposto pelos AA consiste em saber se o cálculo das pensões de sobrevivência dos beneficiários deve ser efectuado segundo os critérios do regime geral previsto no DL 322/90, e se a cls. 142ª do ACTV bancários é discriminatória e viola os art. 13º e 63º da CRP.

O objecto do recurso da Ré consiste em determinar os critérios de cálculo da pensão de sobrevivência dos Autores. Fundamentação de facto Estão assentes os seguintes factos: 1. Em 22 de Abril de 2003, faleceu em Lisboa, no estado de casada com A em 29 de Dezembro de 1988, D.

  1. D era mãe de B e C, únicos filhos daquele casamento.

  2. B nasceu a 22 de Agosto de 1990.

  3. C nasceu a 25 de Agosto de 1993.

  4. B era menor à data da entrada da acção em Tribunal, estudante, frequentando o 12º ano de escolaridade na Escola Secundária do … 6. C era menor à data da entrada da acção em Tribunal, sofrendo de doença genética crónica progressiva conducente a deficiência profunda, a que correspondia um grau de incapacidade de 95%, avaliado em 13 de Abril de 2005.

  5. A mantém-se no estado de viúvo.

  6. D foi funcionária do Banco Nacional Ultramarino, onde permaneceu, como trabalhadora, entre 26 de Fevereiro de 1973 e 4 de Maio de 1989.

  7. Perfazendo uma carreira contributiva de dezasseis anos.

  8. Desde essa data, Abril de 1989, até à data do seu óbito, 22 de Abril de 2003, D trabalhou noutras empresas, ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

  9. Em virtude do falecimento de D, foi atribuída pela Segurança Social uma pensão de sobrevivência, calculada, quanto a A, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 28-29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e quanto aos filhos B e C, nos termos constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 30-31 e 32-33, respectivamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  10. Tal pensão de sobrevivência, calculada pela Segurança Social, foi fixada, em 2003, com base no cálculo da pensão que D receberia, se contabilizados apenas os 13 anos da respectiva carreira contributiva no regime da Segurança Social, entre Abril de 1989 e Abril de 2003, - € 882,42 mensais.

  11. A Segurança...

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