Acórdão nº 1992/07.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, intentou a presente acção com processo comum contra TAP – AIR PORTUGAL SA, pedindo que esta seja declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e a ré condenada a pagar-lhe compensação nos termos do art. 443ºCT no valor de 45.303,30€. Subsidiariamente pediu a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré e correspondente pagamento de compensação.

A ré contestou concluindo pela sua absolvição Teve lugar o julgamento, tendo as partes acordado em parte da matéria de facto.

Respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo em síntese as suas alegações de recurso, do seguinte modo: A ré consentiu, expressamente, que a autora tinha direito nos termos do art.º 17.º, n.º 4, da Lei 4/84, de 5 de Abril, ao gozo de licença especial de 3 anos por nascimento de 3.º filho; ao instaurar-lhe o processo disciplinar a ré agiu com abuso de direito e violou os direitos que a lei lhe confere ao gozo de licença de maternidade, assim como violou o bom nome e reputação profissional da autora; o único sentido que resulta da norma em causa é que para que o trabalhador possa exercer o direito ao gozo de três anos de licença especial para assistência a filhos basta que nasça um terceiro, independentemente de algum dos outros ter ou não falecido.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

Foi observado o art.º 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 A ora Autora foi admitida como trabalhadora da empresa TAP –Air Portugal em 30/12/1988.

2 O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil celebrou com a TAP –Air Portugal um acordo de empresa para regular as relações jurídicas laborais estabelecidas na referida empresa, o qual teve a sua redacção inicial publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 23 de 22 de Junho de 1994, tendo sido posteriormente objecto de alterações encontrando-se actualmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº8 de 28 de Fevereiro de 2006.

3 A ora Autora tem atribuída a categoria profissional de Comissária/Assistente de Bordo, de acordo com o ponto 1.3. da cláusula 3ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina em anexo ao A.E. de 28 de Fevereiro de 2006.

4 Para efeitos contagem de antiguidade a Autora era trabalhadora da TAP – Air Portugal há mais de dezoito anos.

5 A ora Autora tem atribuída pela ré a categoria salarial de Comissária/assistente de bordo V, de acordo com a cláusula 5ª do referido Regulamento.

6 O vencimento base da autora ascende a 1759€, acrescido de vencimento de senioridade no valor de 170, 60 € - doc. 1 fls 157.

7 A ora Autora no decurso da sua actividade profissional, enquanto trabalhadora da TAP Portugal, foi mãe de quatro filhos;

  1. B nascido em 8/06/1990, conforme documento fls 276 que se dá por integralmente por reproduzido.

  2. C, nascido em 16/10/1998, conforme documento nº 3 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.

  3. D, nascido em 15/05/2000, conforme documento nº 4 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.

  4. E, nascido em 15/05/2002, conforme documento nº 5 que se junta e se dá por integralmente por reproduzido.

8 Após o nascimento do seu segundo filho, C, ocorrido em 16 de Outubro de 1998, a autora gozou licença de maternidade até 2.2.99.

9 O seu terceiro filho, D, nasceu a 15 de Maio de 2000, pelo que de imediato iniciou a trabalhadora, a licença de maternidade.

10 Tendo a mesma cessado 11 de Setembro de 2000.

11 Seguindo-se então um período de férias de 16 dias, com termo a 3 de Outubro de 2000, seguindo-se o gozo da licença parental por um período de três meses.

12 Antes do termo da licença parental a ora Autora solicitou, junto da sua entidade patronal que lhe fosse concedida a Licença Especial para assistência a filho ou adoptado, nos termos do documento nº 7 fls 54 que se dá por integralmente por reproduzido.

13 Em 28 de /11/01 a Autora nos termos do documento nº 8 fls 56, requereu que a licença especial de assistência a filhos que se encontrava a gozar fosse prorrogada dando-se por reproduzido o documento 8.

14 A ora Ré enviou, datada de 3.12.02, à ora Autora a carta que junta como documento nº 09 fls. 58 que se junta e se dá por integralmente reproduzida.

15 A autora, datado de 23.12.02, enviou à ré o fax que consta como documento nº 10 que se dá por integralmente por reproduzida – fls 59 a 61.

16 E datado de 8-09-03 enviou o fax que consta como documento nº 11 que se dá por integralmente reproduzida.

17 Datado de 03.10.2005 enviou a Autora a comunicação que consta como documento nº 12 fls 64 que se dá por integralmente reproduzido.

18 Nos termos desta comunicação a autora informou a ré que “… pretendo finda a licença referente ao meu quarto filho E… a vontade e direito de gozar o remanescente do tempo do D….Do D lembro que gozei 496 dias dos 1095 que a lei confere….”.

19 No início do mês de Setembro de 2006, foi a ora Autora contactada para se apresentar ao serviço.

20 A ré enviou à autora o documento nº14 fls 66 que se dá integralmente por reproduzido.

21 A ora Autora trocou igualmente com a Ré as comunicações que constam dos documentos nº 15 a 20 que se dão por integralmente por reproduzidos.

22 Em 27 de Outubro de 2006 recebeu a ora Autora a nota de culpa nos termos do documento nº 1 que se juntou e se dá por integralmente por reproduzido, com o seguinte teor; 1. “ A trabalhadora foi admitida ao serviço da Empresa em 30/12/88, exercendo desde essa data as funções de Assistente de Bordo.

  1. As suas funções consistem, no essencial, em prestar assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir o conforto e segurança durante o voo, em referencia ao ponto 1.3. clausula 3.ª do Regulamento da Carreira profissional de tripulante de cabina, anexo ao A.E. em vigor, BTE, 1.ª série, nº 8, 28/02/2006.

  2. Do dia 06/09/03 ao dia 05/09/06, a trabalhadora gozou a licença especial para assistência a filho.

  3. Finalizada a referida licença, encontrava-se esgotado o direito às licenças concedidas ao abrigo do disposto nos artigos. 10.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 alínea a), n.º 3 e 4 da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, actuais arts. 35.º, n.º 1, 43.º, n.º1, alínea a), n.º 3e 4 do Código de Trabalho, Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

  4. Disso mesmo foi dado conhecimento à trabalhadora através das cartas com datas de 14/09/06 e 29/09/06.

  5. Com efeito, a A/B A foi expressa e formalmente informada que uma vez decorrido o período de licença especial para assistência ao filho, se encontravam esgotados os direitos concedidos ao abrigo da Lei da Maternidade.

  6. Igualmente, foi a trabalhadora expressamente advertida que deveria apresentar-se na TA/OV/DPC, a fim de frequentar a acção de formação que lhe iria ser marcada.

  7. Contudo, e...

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