Acórdão nº 1270/09.4TBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

O B…, S.A.

, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato contra o Réu J…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de € 13.808,42, acrescidas de € 275,00 a título de juros vencidos até 25 de Novembro de 2009, de € 10,28 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda os juros que se vencerem sobre a aludida importância de € 13.808,42 à taxa anual de 14,21%,desde 26 de Novembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca PEUGEOT, modelo 307 BREAK, com a matrícula …, por contrato constante de título particular datado de 30 de Abril de 2007, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de € 15.478,56. Nos termos do contrato, eram devidos juros à taxa nominal inicial de 10,21% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Junho de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. O pagamento das prestações, como acordado entre as partes, deveria ser por transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma delas.

Nos termos do mesmo contrato, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo estas o valor constante do contrato ou seja o valor de € 266,65 cada uma, acrescidas, a título de cláusula penal, de uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, ao presente – 10,21%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,21%.

O R., porém, não pagou as 19ª a 25ª, 27ª a 30ª prestações, pelo que se venceram todas as demais, tendo, todavia o R. entregue a quantia de € 400,00.

O total em débito do R. ao A., ascende a € 2.533,15, quantitativo este a que acrescem juros à referida taxa de 14,21% ao ano, desde a data do vencimento, ou seja, desde 10 de Novembro de 2009, até integral e efectivo pagamento, juros esses que, em 25 de Novembro de 2009, ascendiam a € 275,00. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.

O R., regularmente citado, não contestou.

Foi proferida sentença, julgando a causa parcialmente procedente e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de capital de € 11.275,27, acrescida dos juros vencidos, respectivamente e sobre cada uma das 19a a 25a e 27ª a 30a prestações no valor unitário de € 266,65, à taxa de 14,21% até 11 de Novembro de 2009 e os juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial sobre a totalidade do capital em dívida desde a data de 12 de...

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