Acórdão nº 2713/08.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... Llp”, instaurou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra B... e C..., com a seguinte alegação: “o documento junto titula um contrato de concessão de crédito em conta corrente na modalidade de "Conta Certa", no qual se encontra aposta a assinatura dos executados no local correspondente ao nome dos mutuários, constituindo título executivo nos termos da al. c) do art. 46º do CPC; não obstante para tal interpelados, os executados incumpriram definitivamente as condições de pagamento e respectivo contrato o que implicou o vencimento imediato de todas as demais prestações em dívida e demais encargos vencidos, quantia que até à presente data se mantém em dívida.

Os restantes factos constitutivos da obrigação constam exclusivamente do título executivo.”.

Peticiona a quantia de 4.088,75 € e a quantia de 1.095, 93 € de juros, a contar da data do incumprimento, 21.11.2005.

Como título executivo junta um formulário com o título "Conta Certa", junto, no seu original, a fl.s 42 e v.º, aqui dado por integralmente reproduzido, do qual constam, nos espaços destinados a serem preenchidos, unicamente os seguintes elementos: - identificação, data e a assinatura dos executados; - uma cruz assinalando "Sim, desejo aderir ao conta certa com seguro"; - uma cruz assinalando “3.000,00 €, 90,00 €, 56 meses” - uma autorização de débito em conta, - a data de 06.12.2004, constando do verso de tal formulário as condições gerais (sem qualquer espaço destinado a ser preenchido), e uma assinatura da "D...

", com a data de 01.10.2004.

Conforme despacho de fl.s 43 a 46, a M.ma Juiz a quo, rejeitou a presente execução, por manifesta insuficiência de título, ao abrigo do disposto nos artigos 820.º, 812.º-E, al. a), do CPC, com a seguinte fundamentação (que se passa a transcrever para melhor compreensão da questão a decidir): “Segundo o art. 45º do Cod. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

E, a execução tem de ser movida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – nº1 do art. 55º do CPC.

É pelo título que se fixam as partes, a existência e o conteúdo da obrigação.

De entre os títulos executivos previstos no art. 46º do CPC, enumeração que é taxativa, destacam-se os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (nº1 al. c), na redacção do DL 38/2003 de 08.03).

Os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na al. c) do nº1 do art. 46º, de entre os quais se destaca a necessidade de "importarem a constituição de uma obrigação" – isto é, sejam fonte de um direito de crédito - ou "o reconhecimento de obrigações" – isto é, que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente assumida.

Vejamos, assim, se o título junto importa a constituição de um direito de crédito (sendo certo que não se trata de reconhecer qualquer dívida anteriormente existente).

Do teor do documento apresentado como "titulo executivo", resulta que tal formulário se destina à celebração de um contrato de crédito em conta corrente pelo qual a D... autorizaria o mutuário a utilizar o crédito a conceder um limite máximo a acordar entre as partes.

Contudo, nenhuma outra assinatura aparece em tal formulário, que tenha sido aposta pela entidade financiadora, para além da assinatura pré-impressa no verso do contrato...

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