Acórdão nº 420/10.2TBESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº420/10.2TBESP.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho Relator: Carlos Portela (301) Adjuntas: Des. Maria de Deus Correia Des. Joana Salinas Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, residente na Rua .., nº …., …, …. Espinho, propôs a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, (mais propriamente designado Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)/Centro Nacional de Pensões, com sede no …, nº ., ….-… Lisboa.

Para tanto e em síntese, alegou o seguinte: Desde 1981 e até à sua morte, que viveu em união de facto com C…, beneficiário da Segurança Social.

A sua única fonte de subsistência é uma pensão de € 246,47 e não tem quaisquer bens imóveis.

Os seus ascendentes já faleceram e os descendentes não têm condições económicas que lhes permitam auxiliarem financeiramente a mãe; O falecido não deixou quaisquer bens imóveis, não possuindo também a herança possibilidade de auxiliar a Autora.

Conclui pedindo a procedência da acção e o reconhecimento da sua qualidade de titular às prestações por morte do identificado C….

O Réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões contestou a fls. 22 a 24, reconhecendo apenas a matéria que decorre da documentação junta pela Autora.

Impugnou por desconhecimento, toda a restante matéria.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida.

Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser lavrado despacho que saneou o processo, fixou a matéria de facto tida por assente e elaborou Base Instrutória com a ainda controvertida.

Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação das partes.

Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento, no culminar da qual foi proferida decisão quanto à matéria de facto contida na Base Instrutória.

Tal decisão também não foi objecto de qualquer reparo.

Emitiu-te então sentença na qual se julgou a acção procedente por provada, condenando-se o ISS.IP/Centro Nacional de Pensões a reconhecer à Autora o direito de protecção social por morte do beneficiário nº…………, C….

Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o Réu, ISS.IP.

Este seu recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

O Apelante alegou mas a Apelada não respondeu.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Como se verifica dos autos, a presente acção deu entrada e juízo no dia 19.04.2010.

A ser assim e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 ambos do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto, ao recurso em apreço devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar pelo mesmo diploma legal.

Ora como é por demais sabido e decorre das regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo Apelante nas suas alegações.

E é o seguinte esse mesmo teor: 1ª) O art.º 8º do Decreto Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. ) Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º nº 1 do C. Civil.

  2. ) Na sequência do disposto no art.º 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artigos 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art.º 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do art.º 2020º do C. Civil.).

  3. ) Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art.º 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art.º 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.º 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e art.º 6º da Lei 7/2001).

  4. ) Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art.º 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº2 do art.º3º do Dec. Reg. Nº 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009º C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência.

  5. ) Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

  6. ) Assim, quanto à impossibilidade dos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do C. Civil, o Tribunal da 1ª Instância decidiu que a Autora fez prova suficiente, não necessitando demonstrar que estes familiares (ex-cônjuge, descendentes e irmãos) não tem possibilidade de prestar alimentos à Autora, ou porque não existem ou sendo vivos não tem capacidade económica nem rendimentos suficientes para suprir as suas carências alimentícias.

  7. ) Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º2009º do C. Civil, foram factos que pelo Tribunal da 1ª Instância não foram devidamente sindicados e em consequência, suficientemente dados como provados.

  8. ) Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção e pelo reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido.

  9. ) Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

  10. ) Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8º do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3º do Dec. Reg. Nº 1/94 de 18/01.

  11. ) Acontece que na matéria de facto dada como provada, nada se diz quanto à capacidade ou não dos vários familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do Código Civil (ex-cônjuge, descendentes e irmãos) poderem prestar-lhe alimentos.

  12. ) Ou seja, não foram provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do C. Civil de prestarem alimentos à Autora.

  13. ) E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção – o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário C….

  14. ) E já agora, como o douto Tribunal “a quo” vem argumentar que com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, (adiante designada por nova LUF) que alterou e veio dar nova redacção à Lei 7/2001, de 11/05, nomeadamente, quanto às questões da prova, e em consequência, que entende que na presente acção se aplica já esse novo regime jurídico, à semelhança do que se decidiu num caso similar proferido no douto Aresto do Tribunal da Relação de Évora de 17.11.2010 (proferido no Proc. nº125/09.7TBSRP.E1, de 30/08) o qual aplicou de forma imediata, e por força do estatuído no artigo 12º, nº 2, parte, do C Civil, a nova LUF (Lei 7/2001 com a nova redacção dada pela Lei nº 23/2010), não sendo necessário, segundo esta Jurisprudência, propor qualquer acção declarativa, bastando somente o recurso ao processo administrativo instaurado junto da Segurança Social para a Autora se habilitar às prestações por morte.

  15. ) Sendo que no caso sub judice, se decidiu recorrendo somente à necessidade de provar os seguintes requisitos: vivência em união de facto da Autora com o falecido por mais de dois até á data do óbito, o estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e demonstrar que o membro falecido da união de facto tinha a qualidade de beneficiário da Segurança Social.

  16. ) Discordamos, na nossa modesta opinião, dessa aplicação imediata, pelos seguintes motivos.

  17. ) A Lei nº 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o nº 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT