Acórdão nº 1743/06.0TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº1743/06.0TBVRL.P1 (agravo) (4º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Paula Carvalho 2º Adjunto: Pinto Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nestes autos de execução comum em que é exequente “B…, S.A.” e são executados “C…, Lda.”, D… e E…, veio o exequente a fls. 127 e 128, na sequência do despacho proferido a fls. 118 e 119 que remeteu os interessados para os meios comuns quanto ao apuramento da propriedade do bem imóvel penhorado, requerer que se considere desnecessária tal remessa para os meios comuns face aos termos dos articulados que já foram produzidos no apenso de embargos de terceiro juntos aos autos.

Por despacho proferido a fls. 140 foi indeferido tal requerimento, tendo-se para o efeito ali expressamente considerado que “os embargos de terceiro, previstos no disposto no art. 351º do Código de Processo Civil, não são o meio próprio das partes discutirem as questões em litígio, ou seja, não é a acção própria para dirimir tal questão”.

De tal despacho veio o exequente interpor o presente recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: “A - A Impugnação pauliana deduzida por excepção, em sede de contestação de Embargos de Terceiro, é meio idóneo para tornar ineficaz relativamente ao Embargado, aqui Agravante, a transmissão operada a favor dos Embargantes, aqui Agravados, e que constitui o próprio fundamento dos Embargos; B - A declaração dos Embargantes, nos termos do art. 119º do CR Predial, mediante a qual os Embargantes afirmam que são titulares dos bens penhorados, não tem como consequência a improcedência da impugnação pauliana que visa precisamente tomar ineficaz tal titularidade, relativamente ao Embargado e na medida do seu crédito; C - O fim visado com os Embargos de Terceiro, cederá face à procedência da impugnação pauliana deduzida, pelo que nem tal fim se encontra cumprido, como se pretende no despacho recorrido, nem o MM.º Juiz a quo se pronunciou sobre o que estava obrigado, ou seja sobre o mérito da impugnação pauliana em curso; D - A decisão recorrida, para além de violar os princípios enformadores do processo, nomeadamente o da economia processual, e a jurisprudência hoje uniforme no STJ de que é exemplo o acórdão do STJ de 29-02-2000 disponível in www.dgsi.pt, Proc. n.º 99A1026, n.ºConvencional JSTJ00040321 em que é Relator o Conselheiro Ribeiro Coelho, viola a lei, maxime o que dispõem os arts.610° a 618º do C. Civ. 351º e seg. e 668º n.º 1 do CPC.” Os recorridos/embargantes de terceiro apresentaram as contra-alegações constantes de fls. 173 e sgs., nas quais começam por invocar que se...

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