Acórdão nº 53/09.6GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 53/09.6GBVNF.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório No processo comum (tribunal singular) nº 53/09.6GBVNF.P1 do 2.º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o Ministério Público veio recorrer do despacho da Sr.ª Juíza, proferido em 26.10.2010, em acta, consoante fls. 96 a 98, que considerou válidas e juridicamente relevantes, as desistências de queixa formulada pelos ofendidos contra o arguido B…, já identificado nos autos, em relação ao crime de ameaças, já que a ela não se opunha o arguido, nos termos dos 49 e 51º do CPP e art.s 113.º, 116.º n.º 2 e 153.º n.º 1 e 2 e 155º, n.º1 al. a) do Código Penal, homologando tais desistências.

O Decisão constante da acta de audiência de 26.10.2010, a fls. 96 a 98, tem o seguinte teor: “Despacho Importa, antes de mais valorar a desistência de queixa, quanto ao crime de ameaça, p.p. pelo art.° 153°, n.º1 e 155°, nº 1, al. c), todos do Código Penal.

Ultimamente, tem-se colocado a questão se é admissível a desistência de queixa, quando do lado da ameaça, estejam em causa as circunstâncias previstas no referido art.º 155°, nº 1 do C.P. e as suas alíneas.

A jurisprudência tem-se dividido, e de um lado, uns defendem que em face do novo art.° 155° do Código Penal, o crime continua a manter a natureza semi-pública, e continuam a atribuir relevância à queixa, ao passo que outros sufragam o entendimento de que a natureza do crime previsto no art.° 155° do Código Penal passou a ser pública, não relevando uma eventual desistência de queixa e não homologando tal manifestação de vontade, realizando e concluindo as acusações públicas, bem como as audiências de julgamento.

Reconhecendo que do artº 155º do CP não consta que o procedimento criminal depende de queixa, é nosso entendimento que o artº 155º do CP constitui, em relação ao crime de ameaça, previsto no artº 153º, do CP um repositório de circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente e que não prescinde, para a sua actuação concreta, da manifestação de vontade da vítima, independentemente da qualidade ou condição desta.

Sufragamos o teor do artigo inserido na Revista Julgar, nº 10-2010, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Pedro Daniel dos Anjos Frias, cujas conclusões passamos a citar: "1. O crime de ameaça possui natureza semi-pública desde a redacção originária do Código Penal de 1982; 2.Nenhuma das revisões intercalares do Código Penal alterou essa natureza; 3.Na versão actual do Código Penal, o crime previsto no art. 153º continua a ter a mesma natureza semi-pública; 4. A alteração mais relevante que o crime de ameaça sofreu foi a redução da tipicidade (artº 153º, n.° 1) decorrente da revisão de 1995 mas manteve a aludida natureza; 5. O crime de coacção previsto no art. o 154°, n.º 1 do Código Penal teve natureza pública desde a versão originária do Código Penal até 1995, momento em que a viu alterada quando ocorrem as situações previstas no n.º 4 (semipública); 6. A inclusão da exigência de queixa não é um capricho mas obedece ou está fundada em razões de política criminal; 7. A deslocação do anterior nº 2 do art.º 153° do Código Penal, para o novo artigo 155°, n.°1, alínea a), não modificou nada substancialmente; 8. Da Exposição de Motivos da Proposta da Lei de alteração do Código Penal o mais que se infere é uma preocupação utilitarista que desprezou, por completo, as diferenças materiais que existiam e existem entre os crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física; 9. O regime sancionatório vigente (2 anos de prisão ou multa até 240 dias) é congruente, até, em termos comparativos, com atribuição de relevância à vontade da vítima; 10. Não se vislumbram quaisquer razões de política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de ameaça punível pela conjugação dos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.°1 do Código Penal (a ameaça agravada); 11. O artº 155°, n.º 1 do corpo, alíneas a) a d) e 2 do Código penal vigente, contém uma arrumação sistemática de várias circunstâncias (novas e velhas) que agravam a pena prevista no tipo do artigo 153° para onde reenvia expressamente.

12.As circunstâncias agravantes contidas no art.º 155°, n.º 1 do Código Penal, não alteram a natureza (semi-pública) do crime de ameaça." Em face do exposto, e não obstante a promoção proferida pela...

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