Acórdão nº 154646/10.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
10 11 TXJust-Injunção-154646-10.7YIPRT-312-11TRP Trib Jud Matosinhos - 2º JCv Proc. 154646-10.7YIPRT Proc. 312-11 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, a qual se iniciou com a apresentação de requerimento de injunção, em que figuram como: - AUTOR: B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa; e - RÉ: C…, SA pede a Autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando em síntese que forneceu bens e serviços à Ré, que apesar de receber os produtos não pagou.
-Notificado o requerido veio deduzir oposição.
-Em 13.07.2010 o requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias a contar da distribuição, efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02).
-Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50.
-Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação: “… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50.
Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.”-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim sendo, tendo a Autora junto aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto no artigo 150º-A, nº 2 do C.P.C., na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec Lei 34/2008 de 26/02, tal equivale a falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, o que se determina.
Em face dessa falta de junção, e por força do disposto no art. 20º do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi introduzida pelo mesmo Dec Lei 34/2008, determino o desentranhamento do requerimento de injunção.
Notifique, restituindo também à Ré a taxa de justiça por si paga nos autos.”-O Autor veio interpor recurso da sentença.
-Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui por pedir a revogação da sentença, com provimento do recurso.
-Não foram apresentadas contra-alegações.
-O recurso foi admitido como recurso de apelação.
-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir consistem em saber: - qual o montante da taxa de justiça devida, após remessa do procedimento de injunção à distribuição; - qual o efeito da falta de pagamento da taxa de justiça.
- 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 11.05.2010 B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa, por comunicação electrónica (Tribunais Net), deu entrada a um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, para apresentar à distribuição no Tribunal Judicial de Matosinhos.
- A requerente demanda C…, SA alegando, em síntese, que forneceu bens e serviços e pede a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
- O requerimento mostra-se subscrito por advogado.
- A requerente procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça no montante de € 76,50 (setenta e seis euro e cinquenta cêntimo).
- O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido à distribuição.
- Em 13.07.2010 a requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias, a contar da distribuição efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02).
- Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euro e cinquenta cêntimo).
- Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação: “… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50.
Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.” - Proferiu-se sentença com o teor que se transcreve: “Na sequência da distribuição efectuada por força da dedução e oposição ao processo de injunção instaurado por C…, LDA., veio esta juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 535,50 – cfr. fls. 44.
Dispõe o artigo 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais: "Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior." Por força do disposto no art. 6º, nº 1 do mesmo Regulamento, e atento o valor da acção – € 69.553,07, o valor da taxa de justiça devida pela Autora é de 8 UC (€ 816,00), valor a que será descontado o valor já pago aquando da apresentação do requerimento de injunção – € 76,50.
Assim, a Autora deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 739,50 e não no montante de € 535,50 como pagou.
Aparentemente, uma vez que a quantia paga pela Autora corresponde a 75% do valor da taxa de justiça devida, descontada do valor pago aquando da entrega do requerimento de injunção, a Autora pretendeu prevalecer-se da redução a 75% a que alude o nº 3 do artigo 6º do mesmo Regulamento (na redacção que lhe foi introduzida dela Lei 64-A/2008 de 31/12), que dispõe: "Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis." Vejamos.
A redacção inicial do nº 3 do artigo 6º do R.C.P. (Dec. Lei 34/2008 de 26/02) era a seguinte: “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor”. Com a alteração introduzida pela Lei 64-A/ 2008 de 31/12, daquela norma passou a constar o seguinte: “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis”.
Ora, é absolutamente claro que o legislador, com a referida alteração, quis restringir este benefício, sendo que, actualmente, só é obrigatória a utilização dos meios electrónicos no que concerne ao requerimento executivo e ao requerimento de injunção, no caso de serem apresentados por mandatário judicial – “Assim, este normativo só é aplicável a peças processuais diversas das referidas, que constitui, neste momento, a esmagadora maioria.” (sic. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, pág. 182).
Concluímos, portanto, que o sentido da norma em apreço é o de que nos processos em que, para a parte que remete a primeira ou única peça processual, o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, quando utilizar esse meio, terá uma redução de 25% no valor da taxa de justiça a pagar.
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