Acórdão nº 154646/10.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

10 11 TXJust-Injunção-154646-10.7YIPRT-312-11TRP Trib Jud Matosinhos - 2º JCv Proc. 154646-10.7YIPRT Proc. 312-11 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, a qual se iniciou com a apresentação de requerimento de injunção, em que figuram como: - AUTOR: B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa; e - RÉ: C…, SA pede a Autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando em síntese que forneceu bens e serviços à Ré, que apesar de receber os produtos não pagou.

-Notificado o requerido veio deduzir oposição.

-Em 13.07.2010 o requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias a contar da distribuição, efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02).

-Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50.

-Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação: “… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50.

Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.”-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim sendo, tendo a Autora junto aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto no artigo 150º-A, nº 2 do C.P.C., na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec Lei 34/2008 de 26/02, tal equivale a falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, o que se determina.

Em face dessa falta de junção, e por força do disposto no art. 20º do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi introduzida pelo mesmo Dec Lei 34/2008, determino o desentranhamento do requerimento de injunção.

Notifique, restituindo também à Ré a taxa de justiça por si paga nos autos.”-O Autor veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui por pedir a revogação da sentença, com provimento do recurso.

-Não foram apresentadas contra-alegações.

-O recurso foi admitido como recurso de apelação.

-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

-II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.

As questões a decidir consistem em saber: - qual o montante da taxa de justiça devida, após remessa do procedimento de injunção à distribuição; - qual o efeito da falta de pagamento da taxa de justiça.

- 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 11.05.2010 B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa, por comunicação electrónica (Tribunais Net), deu entrada a um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, para apresentar à distribuição no Tribunal Judicial de Matosinhos.

- A requerente demanda C…, SA alegando, em síntese, que forneceu bens e serviços e pede a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

- O requerimento mostra-se subscrito por advogado.

- A requerente procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça no montante de € 76,50 (setenta e seis euro e cinquenta cêntimo).

- O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido à distribuição.

- Em 13.07.2010 a requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias, a contar da distribuição efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02).

- Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euro e cinquenta cêntimo).

- Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação: “… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50.

Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.” - Proferiu-se sentença com o teor que se transcreve: “Na sequência da distribuição efectuada por força da dedução e oposição ao processo de injunção instaurado por C…, LDA., veio esta juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 535,50 – cfr. fls. 44.

Dispõe o artigo 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais: "Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior." Por força do disposto no art. 6º, nº 1 do mesmo Regulamento, e atento o valor da acção – € 69.553,07, o valor da taxa de justiça devida pela Autora é de 8 UC (€ 816,00), valor a que será descontado o valor já pago aquando da apresentação do requerimento de injunção – € 76,50.

Assim, a Autora deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 739,50 e não no montante de € 535,50 como pagou.

Aparentemente, uma vez que a quantia paga pela Autora corresponde a 75% do valor da taxa de justiça devida, descontada do valor pago aquando da entrega do requerimento de injunção, a Autora pretendeu prevalecer-se da redução a 75% a que alude o nº 3 do artigo 6º do mesmo Regulamento (na redacção que lhe foi introduzida dela Lei 64-A/2008 de 31/12), que dispõe: "Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis." Vejamos.

A redacção inicial do nº 3 do artigo 6º do R.C.P. (Dec. Lei 34/2008 de 26/02) era a seguinte: “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor”. Com a alteração introduzida pela Lei 64-A/ 2008 de 31/12, daquela norma passou a constar o seguinte: “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis”.

Ora, é absolutamente claro que o legislador, com a referida alteração, quis restringir este benefício, sendo que, actualmente, só é obrigatória a utilização dos meios electrónicos no que concerne ao requerimento executivo e ao requerimento de injunção, no caso de serem apresentados por mandatário judicial – “Assim, este normativo só é aplicável a peças processuais diversas das referidas, que constitui, neste momento, a esmagadora maioria.” (sic. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, pág. 182).

Concluímos, portanto, que o sentido da norma em apreço é o de que nos processos em que, para a parte que remete a primeira ou única peça processual, o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, quando utilizar esse meio, terá uma redução de 25% no valor da taxa de justiça a pagar.

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