Acórdão nº 475/09.2TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 758 Proc. N.º 475/09.2TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-11-10[1] contra C…, S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare a nulidade do despedimento efectuado, por ilícito e que se condene a R. a pagar ao A.:

  1. Uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do Art.º 391.º do CT2009, que liquidou em € 14.962,50, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; b) As retribuições vencidas, no montante de € 916,25, acrescidas de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, bem como as vincendas, relativas a retribuições, subsídios de férias e de Natal, até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar oportunamente, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data em que se forem vencendo.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em Abril de 1999 para exercer a sua actividade profissional na …, foi despedido verbalmente pela R., por intermédio do Sr. Eng.º D…, em 2009-09-25, sem justa causa, o que lhe confere direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até â data da sentença, bem como a indemnização de antiguidade, pela qual optou na petição inicial. Mais alega que à data do despedimento auferia a retribuição diária de € 33,25, ( subdividida em € 23,75 como “Vencim Agrícola” e € 9,50 como “Bónus Assid/Prod”), acrescida de um subsídio de alimentação de € 3,00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das restantes quantias pedidas.

    Contestou a R., alegando que não despediu o A., apenas o suspendeu e que foi ele que se ausentou do local de trabalho e deixou de comparecer, tendo mais tarde pedido que lhe passassem a declaração para receber o subsídio de desemprego, assim terminando o contrato de trabalho. Mais alega que tendo o A., por carta de 2009-10-20, reclamado da R. uma compensação pela cessação do contrato, esta respondeu que não havia despedido aquele, pelo que ele poderia continuar a trabalhar para a R. no futuro, mas o A. nada disse.

    O A. respondeu a tal articulado.

    Procedeu-se a julgamento, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 65 a 74, que não suscitou qualquer reclamação.

    Proferida sentença, foi declarada ilícita a cessação do contrato e a R. condenada a pagar ao A.:

  2. A quantia de € 6.664,7, a título de indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 2009-11-19 até efectivo e integral pagamento; b) A retribuição que o A. deixou de auferir desde 2009-10-11 até 2009-11-10, à razão de €32,00 diários, acrescido de prémio de produtividade no montante de € 47,50 semanais, subsídio de alimentação e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 2009-11-19 até efectivo e integral pagamento.

    Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Autor, ora requerente, peticionou que: ---+ fosse declarado nulo o despedimento do Autor; ---+ fosse a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do art. 391.° do C.T.; ---+ fosse, ainda, a Ré condenada a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias respeitantes a remunerações, subsídios de férias e de Natal, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 390.° do C.T.

    1. Está dado como provado que: -+ "2. No dia 25 de Setembro de 2009, pelas 6h45, dirigindo-se o Autor ao seu local de trabalho na … para mais uma jornada de trabalho juntamente com outros trabalhadores, designadamente E…, F…, G…, H…, de entre os cerca de 11 trabalhadores aí presentes, a Ré comunicou ao Autor, por intermédio do Sr. Eng.º D…, seu superior hierárquico dizendo-lhe "O Sr. B… não se vai juntar ao grupo de trabalho".

      -+ "3. O trabalhador não tem vindo a receber, desde a data do seu despedimento em 25 de Setembro de 2009, o seu salário." -+ "16. O Eng.º D… dirigiu-se ao grupo dos trabalhadores, onde se encontrava também o Autor, dizendo que (...) o causador da desordem “... não se ia juntar ao grupo"." -+ "18. Nada mais tendo sido perguntado, o Eng.º D… disse então para iniciarem o trabalho com respeito uns pelos outros e que o trabalho devia ser feito com empenho de modo a serem atingidos bons resultados, acrescentando de novo que quem tinha causado a desordem não iria com o grupo trabalhar." -+ "19. Logo após o Eng.º D… ter terminado de falar aos trabalhadores, o Autor, de imediato se ausentou do local (...)" 3. Atentos os factos provados, o Mmo. Juiz a quo declarou, e bem, a cessação do contrato de trabalho promovida pela Ré ilícita, porquanto, pode ler-se na parte da Sentença "1. Ilicitude da Cessação do Contrato de Trabalho que "No caso dos presentes autos face ao exposto conclui-se que a cessação do contrato de trabalho promovido pela Ré em Setembro de 2009 é ilícita porquanto não foi precedida do respectivo procedimento para despedimento com justa causa.

    2. Dispõe o artigo 391°, nº 1, do Código do Trabalho, a fixação do seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento - artigo 381°, ou seja, 5. Trata-se de averiguar, nesta fixação, a conduta da Ré e não a do Autor, devendo, por isso, ser fixado o montante máximo de dias permitido - 45 dias - uma vez considerada a gravidade da conduta da Ré de despedimento sumário do Autor sem sequer o ouvir sobre os factos e sem qualquer precedência de procedimento disciplinar.

    3. Dispõe, ainda, o artigo 390°, nº 1, do Código do Trabalho, que "o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.

      5[2]. O simples facto da entidade empregadora ter voltado atrás com a sua conduta ilegal, só depois de receber missiva do mandatário do trabalhador que invocava despedimento ilegal, dizendo ao trabalhador que não tinha sido despedido e poderia voltar a trabalhar e este não ter aceite, nunca pode implicar a perda do direito às retribuições a que faz referência o artigo 390.º n.º 1 C.T.

      6[3]. Assim, tendo sido declarado ilícito o despedimento do Autor, ele terá, obrigatoriamente, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 11 de Outubro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão.

    4. A sentença recorrida, na parte de que aqui se recorre, é nula por violar a al. c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.

    5. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, pelo menos os artigos 334.º do Código Civil, e os artigos 381.º, 390.°, n.º 1, e 391.°, n.º 1, do Código do Trabalho.

      Inconformada também com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação e contra-alegar relativamente à apelação do A., tendo formulado a final as seguintes conclusões:

      1. A decisão recorrida fez errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 403 do Código do Trabalho - regime aprovado pela Lei 7/2009, e fazendo errada aplicação do disposto nos artºs 351, 353, 381 e 439 do mesmo Código do Trabalho.

      2. Por outro lado, o recurso interposto da mesma sentença pelo Autor não merece provimento, como decorrência da procedência do recurso apresentado pela Ré, ora Recorrente, e mesmo a entender-se que existiu comunicação da cessação do contrato de trabalho pela Ré, então as consequências de tal ilicitude (que não se aceita), foram fixadas por excesso e não por defeito como o Autor defende, pelo que a ser a decisão alterada deverá ser corrigida nos termos propugnados no recurso da Ré.

      3. Dos factos provados não pode concluir-se, ao contrário do que se refere na sentença que foi a Ré que despediu verbalmente o Autor em 25 de Setembro de 2009, na sequência de desordem por ele provocada no dia anterior.

      4. No contexto de um litígio laboral com o trabalhador-autor, após este praticar ilícitos disciplinares, e numa época de muito trabalho na Ré, interessava e foi preocupação do chefe do Autor, como se provou, evitar que novas desordens acontecessem (pontos nº 15 a 18).

      5. Por isso, antes de se iniciar o trabalho diário, em que os trabalhadores se reúnem de um local pré-determinado da propriedade, de onde são transportados em veículos, para o local da propriedade onde é feita a vindima (que pode distar quilómetros), o responsável de vitivinicultura da Ré empregadora – D…, falou e explicou ao conjunto dos trabalhadores (entre os quais o Autor), a importância da época das vindimas e concluiu referindo que o causador da desordem (o Autor) "... não se ia juntar ao grupo ...".

      6. O autor abandonou de imediato o local sem falar com o caseiro ou outro chefe, pelo que nada lhe pôde ser dito directamente ou explicado.

      7. Sobre esta questão do "abandono" pelo autor do local de trabalho refere-se na fundamentação da decisão da matéria de facto, na sua penúltima folha o seguinte: "Resulta do depoimento de parte do autor que depois da intervenção do Engº D… foi embora sem falar com qualquer responsável da Ré, mas também é um facto que nenhum responsável da Ré se preocupou em falar com o Autor e esclarecê-lo sobre o sentido das palavras proferidas".

      8. Não é aceitável este entendimento do Tribunal, no sentido de que caberia à Ré ir procurar o trabalhador para o esclarecer; na verdade, salvo melhor opinião, não resulta de nenhum ponto da matéria de facto provada que nenhum responsável da Ré tenha tentado falar com o Autor, sendo que o Autor não alegou esse facto.

      9. Se foi o trabalhador que saiu do local do trabalho, não aguardando que com ele falassem, não cabia aos responsáveis da Ré, ir atrás...

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