Acórdão nº 307-R/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “A Caixa… (Requerente); Requerido(s): Massa Falida de “N… , S.C., Lda.”; Credores da massa falida de “N… ”; 1º Juízo Cível de Braga – Verificação ulterior de créditos.

***** A Caixa… (Requerente) instaurou esta acção para verificação ulterior de créditos, na qualidade de credora hipotecária, contra a Massa falida de “N… Lda.” e os respectivos credores.

Alega que por escritura pública de 1 de Agosto de 2002 emprestou a N… a quantia de € 75.000,00, aí se estabelecendo que o reembolso desse montante seria feito em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 1 de Setembro de 2002 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, ou n o último dia do respectivo mês.

Para garantia do integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas, o mutuário constituiu hipoteca a favor da mutuante sobre a fracção “E” do prédio sito na Rua José Antunes Guimarães, nº 53 e na Rua João Nascimento dos Santos, nºs 34 e 36, da freguesia de Gualtar, concelho de Braga, descrito na 1ª CRP de Braga sob o nº 339 e inscrito na matriz sob o artº 1605º, encontrando-se ela registada definitivamente a favor da Autora.

Acontece que a fracção hipotecada era anteriormente propriedade da falida N… , pelo que foi apreendida para a massa falida, tendo o Liquidatário Judicial, por escritura de 4 de Junho de 2002, vendido a mesma a F… , que por sua vez a vendeu a Nuno… .

Em 04.09.1996 a falida “N… ” prometera vender a mencionada fracção “E” a S… , mas a escritura pública nunca chegou a ser realizada, pelo que a promitente compradora intentou uma acção, que correu termos pelo processo 983/96.7TBBRG na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, tendo em vista a declaração de nulidade daqueles negócios translativos, por simulação.

Por acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 25.03.2010, aclarado por acórdão de 07.10.2010, transitado em julgado em 15.11.2010, foram declarados nulos, por simulação, os referidos contratos de compra e venda, titulados pelas escrituras de 04.06.2002 e de 01.08.2002, aí se decidindo, porém, pela manutenção da hipoteca constituída a favor da aqui Autora.

Declaradas nulas tais vendas do imóvel e tendo este regressado à massa falida da “N…”, vem a ora Requerente reclamar o seu crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido, encontrando-se em dívida, desde 01.12.2010, data da última prestação paga, o capital de € 62.284,41 e os juros vencidos e vincendos, à taxa de 1,998%, a contar da mesma data, requerendo ainda que seja lavrado o termo de protesto a que alude o nº 3 do art. 205º do CPEREF.

O Mmº Juiz a quo, por despacho de 06.01.2011, indeferiu liminarmente o petitório e determinou o arquivamento dos autos, por já ter decorrido o prazo...

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