Acórdão nº 45/10.2TBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 7 Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente Maria… , residente em Avenue du Bietschorn, n.º 31, Sion, Suíça, vem, nos presentes autos de acção de divórcio litigioso, que lhe instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Celorico Basto, o recorrido José… , residente no Lugar da Raiz, Canedo de Basto, desse concelho, interpor recurso – que subiu em separado – do douto despacho saneador que foi proferido a 31 de Dezembro de 2010 (a fls. 25 a 28 dos autos), que lhe indeferiu a excepção de incompetência em razão da nacionalidade que havia suscitado – com o fundamento aí aduzido de que o Tribunal Português é o competente para conhecer do pedido de divórcio deduzido, pois o Autor indicou a sua residência na área do mesmo –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente o Tribunal Suíço, alegando, para tanto e em síntese, que ainda “não constitui facto assente que o A. reside em Celorico de Basto”, como este indicou e se pressupôs no douto despacho recorrido (tanto assim que foram formulados, sobre isso, os quesitos pertinentes na base instrutória). Acresce que “os factos integrantes da respectiva causa de pedir ocorreram na Suíça e não em Portugal, pelo que, por este motivo, competente para decidir a presente acção é o Tribunal Suíço, por ser também inaplicável a alínea c) do n.º 1 do citado art.º 65.º do Código de Processo Civil”. “Por todo o exposto, o Tribunal Português é internacionalmente incompetente para decidir a presente acção”. São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá tal decisão vir a ser revogada e ser substituída por outra que julgue a incompetência absoluta do tribunal português para decidir esta acção “e, em consequência, absolva a Ré da instância”, remata.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) O Autor José… e a Ré Maria… casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Dezembro de 1990, conforme a certidão do respectivo assento, que agora constitui o documento de fls. 36 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

2) E, em 20 de Janeiro de 2010, o mesmo intentou a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge no Tribunal judicial da comarca de Celorico de Basto (vide o douto articulado de fls. 30 a 33, que aqui também se dá por reproduzido na íntegra, e a data de entrada aposta a fls. 55 dos autos).

3) E logo aí indicou que tinha residência em...

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