Acórdão nº 3715/09.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: A…, Lda, veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe fora movida por M…, Lda, em 29.5.2009, alegando, em síntese, que tendo a exequente dado em execução quatro letras, nos valores de € 2.000,00, € 7.717,40, € 3.000,00 e € 12.600,00, respectivamente, que refere lhe terem sido entregues para pagamento de serviços e fornecimentos de carpintaria, as mesmas letras foram substituídas por outras (letras de reforma) que se encontram liquidadas na totalidade, sendo por outro lado certo que a exequente não prestou na íntegra os serviços que menciona. Pede a procedência da oposição e a extinção da execução.

Contestou a exequente, alegando, em súmula, que mantém o que consta do requerimento inicial, posto que as mencionadas letras foram reformadas mas sem qualquer amortização mantendo-se, por isso, em dívida os valores nelas apostos e continuando a exequente a suportar os encargos com o desconto daqueles títulos. Pede a improcedência da oposição e a condenação da exequente em multa e indemnização por litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu: “... julgo a oposição improcedente e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.

Não há sinais de litigância de má-fé.

Custas pela executada.” Inconformada, recorreu a executada, apresentando as respectivas alegações em que conclui, em síntese( A extensão das conclusões, com inserção no respectivo conteúdo da transcrição de depoimentos de testemunhas, obsta à reprodução integral das mesmas.

), pelo incorrecto julgamento dos pontos 2º e 3º da Base Instrutória, tendo em conta os documentos juntos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e os depoimentos das testemunhas Fernando Oliveira, Carla Araújo e Manuel Pereira de Faria, que transcreve em parte. Mais refere que destes meios de prova deve retirar-se que a executada “foi reformando todas as letras com valores de 10% até ao valor final”, com o propósito de “novar a obrigação”, pelo que devem dar-se como provados os aludidos quesitos 2º e 3º, não podendo admitir-se que uma letra já reformada possa constituir título executivo.

Em contra-alegações a exequente pugna pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. “M…, Lda” instaurou contra “A…, Lda” execução para pagamento de quantia certa, apresentando, para o efeito: - uma letra no valor de € 2.000,00, com data de emissão de 18.05.2008 e de vencimento em 18.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 7.717,40, com data de emissão de 28.04.2008 e de vencimento em 28.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 3.000,00, com data de emissão de 26.04.2008 e de vencimento em 16.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; - uma letra no valor de € 12.600,00 com data de emissão de 20.05.2008 e de vencimento em 20.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada; 2. Tais documentos foram, por acordo entre exequente e executada, substituídos por outros de menor valor que a executada entregou à exequente.

*** III- Fundamentação de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso.

À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).

De acordo com as conclusões do recurso, de que acima demos breve apontamento, constatamos que a discordância da apelante respeita ao erro na apreciação e fixação da matéria de facto e subsequente aplicação do direito (reclamando aí a extinção da obrigação inserta...

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