Acórdão nº 848/08.8TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Caixa Geral de Depósitos SA e D…; Recorrida (s): M…; ***** Nos autos de inventário para partilha de bens, em que é cabeça de casal D… e requerida M…, a interveniente acidental Caixa Geral de Depósitos SA e a requerida M… vieram interpor recurso de apelação do despacho judicial de 12.05.2009, que ordenou à Caixa Geral de Depósitos SA que prestasse as determinadas informações bancárias “ com a expressa cominação de que a falta de colaboração para com este Tribunal será severamente sancionada em multa”.

Esta instituição escusou-se a fornecer a informação solicitada, invocando o sigilo bancário.

Formula a apelante Caixa Geral de Depósitos SA as seguintes conclusões que se transcrevem: a) - O Tribunal a quo ordenou no despacho recorrido a disponibilização pela CGD de «… extracto de todas as contas bancárias a prazo e à ordem desde Abril de 2008, inclusive, até à presente data, tituladas ou co-tituladas pelo cabeça-de-casal, D…, ….», sob pena de ser severamente sancionada em multa.

  1. – Como decorre das notificações recebidas, estamos perante um processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio entre o ex-casal D… e M….

  2. - A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada nos termos do art. 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), tinha já recusado a satisfação de anterior pedido idêntico (cfr sua carta de fls.-de 04-02-2009).

  3. - Na segunda notificação efectuada (de 18-05-2009), a insistir pela prestação de tais elementos, a mesma foi complementada com requerimento mediante o qual a interessada / requerida M… prestou o seu consentimento pessoal à prestação de tais informações, «… por se tratar de depósitos que integram o património comum do seu dissolvido casal.» e) - Ora, mediante tal consentimento, tornou-se possível à CGD prestar as informações solicitadas em relação às contas onde a requerida M… fosse titular conjuntamente com o cabeça-de-casal D… (cfr art.-79, nº.-1 do aludido Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). Pelo que, nesta parte, ficou o pedido do Tribunal de 1ª Instância satisfeito.

  4. - Mas não em relação às demais, necessariamente não abrangidas pela autorização pessoal e exclusiva da requerida M… . Em relação a essas, portanto, mantém-se necessariamente o dever de sigilo bancário ao qual a CGD está legalmente vinculada. O que, aliás, é reconhecido pela 1ª Instância.

  5. - O que acontece é que o Mmo. Juíz do Tribunal a quo no despacho do qual ora se recorre, não invocando qualquer disposição legal que preveja uma excepção ao dever de sigilo, e considerando que «No conflito de interesses entre o dever das instituições bancárias de não revelar as informações relativas às contas bancárias dos seus clientes e o direito de quem se arroga herdeiro/interessado de determinada pessoa de localizar os bens e que seria também proprietário – pelo menos alegadamente – dos valores depositados, não se pode deixar de se entender que aquele dever cede perante este direito, manifestamente superior, por reconhecido na lei….

    », ordenou a prestação da informação – sob pena de multa severa - invocando, designadamente, o dever de cooperação e o disposto nos arts.-519 e 266 do CPC.

  6. - Ora, parece que o melhor entendimento será o de que as invocadas normas não constituem, por si só, uma derrogação do dever de segredo bancário (profissional) legalmente imposto e cuja violação é penalmente sancionada (art.º 195.º do Código Penal), pois, a ter-se outro entendimento, tal deixaria sem qualquer sentido a legítima recusa de prestação de informação, prevista no art. 135º do Código de Processo Penal e o respectivo regime de verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, previstos nos nºs 2 a 5 do mesmo art. 135º .

  7. - De resto, o próprio art.-519, nº.-3, al. c) (para onde o art.-266, nº.-3 também remete), ressalva expressamente a necessidade de salvaguarda do «sigilo profissional ou de funcionários públicos», considerando legítima a recusa com base em tal dever de sigilo, e estipulando que, neste caso, será então aplicável com as devidas adaptações o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo bancário - cfr nº.-4 do aludido art.-519 do CPC.

  8. - Do que decorre que o pedido de informação em causa, tem isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art.º 135º do C.P.P., para onde remetem tanto o nº.-4 do art..-519 do CPC, como a al. d) do nº.-2 do art.-79 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  9. – Prevê, de facto, o art. 79º, nº 2, al. d) do RGICSF que os elementos sujeitos a segredo podem ser revelados nos termos da lei penal e de processo penal, e dispondo esta lei de uma previsão normativa especialmente aplicável a estes casos, constante dos arts. 182º e 135º do Código de Processo Penal, crê-se que deverão ser primacialmente estas as normas a aplicar.

  10. - Ora a ponderação de interesses que poderá conduzir à prevalência do interesse público na administração da justiça relativamente aos interesses protegidos pelo segredo bancário, tem a sua sede própria no procedimento de quebra de sigilo bancário previsto no art. 135º, nº 3 do C.P.P..

  11. - Ao ordenar a prestação dos elementos de informação em causa, o Tribunal a quo, violou o disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, já que deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.

  12. - Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, publicado in www.dgsi.pt, Sumário – n.º III, também a CGD defende que: “A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do...

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