Acórdão nº 606/09.2TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social da Relação de Coimbra: FUNDAÇÃO A...

, Ré na acção, sedeada na ..., interpôs recurso da sentença.

Formula as seguintes conclusões: […] A SOCIEDADE B...

, R. na acção, sedeada no ..., contra-alegou.

Conclui que inexistem quaisquer contradições, deficiências e obscuridades, que não rescindiu o contrato de trabalho com a A., que é alheia aos motivos da mudança de instalações, que transmitiu os direitos ás prestações resultantes do acordo de cooperação com a Segurança Social, a posição contratual relativa ao contrato de usufruto das instalações, as carrinhas afectas á valência social em discussão, a posse de todos os bens existentes dentro da D..., pelo que o Meritíssimo Juiz fez correcta aplicação do disposto no Artº 285º do CT.

C...

, A. na acção, residente na ..., contra-alegou.

Conclui que a Recrte. não consegue abalar minimamente o entendimento e decisão do Meritíssimo Juiz a quo, porquanto a sentença está fundamentada, nada havendo a concretizar, nem havendo contradição e que o direito foi aplicado correctamente aos factos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

* Os autos resumem-se ao seguinte: C... instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra SOCIEDADE B... e FUNDAÇÃO A..., sustentando que foi admitida ao serviço da primeira Ré, em 01/08/1999, como auxiliar de acção educativa, para trabalhar no seu estabelecimento, conhecido por “D...

”, situado em .... Auferia, em Fevereiro de 2009, a remuneração mensal de, €: 570,78. Sucede que, a partir do dia 01/03/2009, passou a receber ordens da segunda Ré, com a transmissão para a mesma do indicado estabelecimento. Manteve-se, no entanto, a trabalhar nas mesmas instalações e horário, até ao fim-de-semana de 21/22 de Março de 2009. A partir deste fim-de-semana, crianças, funcionários e tudo quanto se encontrava no referenciado estabelecimento, transitaram para novas instalações da segunda Ré, em .... Isto, depois de lhe ter sido assegurado pelas Rés que esta transição não afectaria os seus direitos laborais. Não foi, porém, o que sucedeu. No final do mês de Março de 2009, apenas lhe foi atribuída, pela segunda Ré, a categoria profissional de ajudante de cozinheira e paga a remuneração mensal de €: 500,00. Mais tarde, em Maio de 2009, foi-lhe apresentado um contrato de trabalho para assinar, no qual constava que a mesma apenas tinha iniciado funções para a segunda Ré, desde 01/03/2009. Por isso, recusou-se a assinar o dito contrato e, no dia 27/05/2009, recebeu uma comunicação da mesma Ré a informá-la que, estando no período experimental, estava dispensada e que esse seria o seu último dia de trabalho.

Vem peticionar o pagamento de todas as diferenças salariais e da indemnização em substituição da reintegração, que ascendem, ao todo, a €: 10.616,04, a que devem acrescer juros moratórios até integral pagamento.

Contestou a Ré, Sociedade B..., reconhecendo a relação laboral que manteve com a A., explicando as razões que a motivaram a deixar a “ D...” e o modo como, na sua perspectiva, tudo se processou. E, assim, a seu ver, a Ré, Fundação A..., aceitou a A. como sua trabalhadora, sem a perda de quaisquer direitos. A partir de então, a A. deixou de estar contratualmente vinculada a ela própria (contestante). Pede, por isso, a sua absolvição do pedido.

A Ré, Fundação A..., reconhece também a relação laboral que manteve com a A, mas com inicio apenas no dia 01/03/2009. Antes nada acordou com a A. no sentido de a admitir ao seu serviço sem a perda de quaisquer direitos laborais, sendo que a seu ver, não se verificou qualquer transferência de estabelecimento. Daí que não reconheça ter levado a cabo qualquer despedimento ilícito ou mesmo dever quaisquer direitos salariais à A.. Pugna, por isso, pela improcedência desta acção e a sua...

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