Acórdão nº 885/10.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio de Aveiro, M…, divorciado, residente na Rua …, instaurou a presente acção com processo especial de insolvência, requerendo a declaração da sua própria insolvência.

Em simultâneo requereu que lhe seja concedida a exoneração do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência. Proferida sentença sobre o pedido de declaração de insolvência, nela foi decidido declarar o Requerente como insolvente, sentença devidamente transitada em julgado – fls. 49 a 51.

Posteriormente foi apresentado novo requerimento do insolvente, declarando que preenche os requisitos legalmente exigidos para que possa ser declarada a exoneração do passivo restante, nos termos do artº 238º, nº 1 do CIRE, e que se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei para o efeito.

Pelo Administrador da Insolvência foi apresentado o relatório de insolvência, nos termos do artº 155º do CIRE, onde refere, além do mais, não existirem bens do insolvente, pelo que propôs o imediato encerramento do processo, e que nada tem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente – fls. 104/105.

Realizada a Assembleia de Credores, nela nenhum credor se manifestou acerca do referido pedido de exoneração do passivo do Requerente não liquidado.

Foi então proferida decisão judicial a indeferir liminarmente o referido pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na verificação da causa prevista no artº 238º, nº 1, al. d) do CIRE – fls. 132/133.

II Desta decisão interpôs recurso o insolvente, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu, em síntese e com utilidade, da seguinte forma: ... III Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância (embora com reparo quanto ao seu modo de subida, conforme despacho do Relator de fls. 203), nada obstando que se conheça do seu objecto, o qual se resume à reapreciação do referido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante oportunamente formulado pelo Requerente/insolvente.

Nesse dito despacho entendeu-se que é de indeferir liminarmente tal pretensão (pedido de exoneração do passivo restante), com base no disposto no artº 238º, nº 1, al. d) do CIRE, por, como nele se escreve, “se verificarem todos os requisitos previstos na referida alínea”.

É, pois, esta a decisão posta em causa no presente recurso e contra a qual se insurge o Recorrente, pedindo a sua revogação.

Apreciando, afigura-se-nos que o Recorrente tem toda a razão.

Com efeito e tal como já opinámos/escrevemos em outro recurso desta natureza (Apelação nº 1293/09.3TBTMR-A.C1, disponível em...

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