Acórdão nº 184/07.7GCMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº 184/07.7GCMTS.P1 Proc. nº 184/07.7GCMTS, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 184/07.7GCMTS, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido B…, por sentença de 04/02/2010, com a supressão de nulidade de 14/04/2010, condenado: Pela prática, em autoria material, na forma consumada, de: - Um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na sua versão original, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; - Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 2º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa.

Após cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros).

Foi absolvido do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), com referência aos artigos 2º, alíneas a) e x), 3º, nºs 1, 2 e 7, alínea a), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (detenção de embalagem de aerossol contendo gás pimenta).

  1. O Ministério Público não se conformou com o teor da aludida decisão, na parte em que absolveu o arguido do crime de detenção de arma proibida e dela interpôs recurso.

    2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. No dispositivo da sentença o tribunal nada refere quanto ao crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art° 86°, n°1, al. d), da Lei 5/2006.

  2. Mais concretamente, do dispositivo não consta a absolvição por este crime em consonância com a conclusão a que o tribunal chegou na parte da sentença relativa aos fundamentos de direito.

  3. Tal omissão configura, a nosso ver, a nulidade prevista no art.° 379.°, n.° 1, al. a), com referência à al. b), do n.° 3, do art.° 374.° do Código de Processo Penal.

  4. Caso se entenda que não ocorre tal nulidade, sempre se verifica um lapso que importa corrigir nos termos do art.° 380.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal.

  5. Na sentença recorrida foi dado como provado que o arguido trazia consigo, no interior do veículo ..-..-OU, uma embalagem de aerossol que continha oleoresina de capsicum, substância essa também denominada de capsaicina, vulgamente conhecida como gás pimenta.

  6. Esse aerossol é uma arma da classe E, atento o disposto na al. a), do n.° 7, do art.° 3.°, da lei 5/2006.

  7. Por essa razão, a sua detenção constitui o crime p. e p. na al. d), do n.° 1, do art.° 86.°, da lei citada.

  8. A nova redacção da Lei 5/2006, introduzida pela Lei 17/2009, é claramente menos favorável ao arguido, já que pune a mesma conduta com penas mais graves, pelo que deve aplicar-se a Lei 5/2006, na redacção vigente à data dos factos.

    Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituida por outra que condene o arguido B… pelo crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art° 86°, n°1, al. d), com referência aos arts. 1°, al. a) e 3°, n.° 1 e n° 7, al. a), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.

  9. Respondeu o arguido à motivação do recurso, pugnando por lhe ser negado provimento, nos seguintes termos, em conclusão (transcrição): 1. Por douta sentença, o Mmº. Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquela constantes, além do mais e julgando parcialmente procedente a acusação pública, condenou o Arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 4€ (o que perfaz o montante global de 1.120€).

  10. Não se conformando com a Sentença, nomeadamente na parte em que o Tribunal "a quo" absolveu o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida (embalagem de "gás pimenta"), dela interpôs Recurso o Dig.° Magistrado do MP.

  11. O Arguido não concorda em absoluto com a motivação do Recorrente.

  12. De facto, não nos merece qualquer reprovação a decisão do Tribunal "a quo", no que respeita à absolvição pelo crime de detenção de arma proibida, relativo ao aerossol.

  13. Ao invés, já nos merece censura, salvo o devido respeito, a condenação do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida, relativo ao taco de madeira.

  14. Não obstante, a presente resposta tem, atento o objecto do Recurso - fixado pela motivação do MP -, objecto delimitado a tal ( pelo que, será em sede de RECURSO SUBORDINADO apresentado pelo Arguido, que serão esgrimidos os argumentos pelos quais não se conforma aquele com a decisão proferida naquela parte).

    A/ Da alegada nulidade da Sentença 7. O MP arguiu a nulidade da Sentença, porquanto o Tribunal "a quo" terá omitido a absolvição do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida - "gás pimenta".

  15. Sucede que, no ponto V da Sentença, sob a epígrafe "Decisão", o Dig.° Juiz refere expressamente julgar parcialmente procedente a acusação pública - cfr. fls. 194 dos autos.

  16. Mais: na alinea b) do ponto IV da Sentença - ou seja, "Dos crimes de detenção de arma proibida" -, a 1.a Instância explana de forma clara e inequívoca o seu, aliás douto, entendimento, concluindo, a fls. 189, o seguinte: "Face ao exposto, em nosso entender, cometeu o arguido, um crime de detenção de arma proibida (...)" (sic).

  17. Assim, resulta inequivocamente que, apesar de estar em causa dois crimes de detenção de arma proibida alegadamente cometidos pelo Arguido, a verdade é que este vem condenado apenas num crime dessa natureza.

  18. O Tribunal "a quo" entendeu, e bem, não estar sequer invocados todos os elementos de que depende a verificação do crime de arma proibida, no que respeita ao aerossol, o que foi justificado pormenorizadamente, e por isso mesmo foi absolvido o Arguido da prática de um desses crimes na Sentença proferida.

  19. Não restam quaisquer dúvidas sobre tal absolvição na Sentença. Assim, quando muito, bastará a mera correcção do dispositivo na parte do "lapsus calami" (cfr. al. b/ do n.° 1 do art.° 380.° CP), como mesmo admitiu expressamente o Recorrente nas suas alegações.

    B/Do crime de detenção de arma proibida relativo ao aerossol de defesa 13. No que toca a este ponto, o Arguido não concorda com o alegado no Recurso interposto pelo MP, pois que o Tribunal de ta Instância decidiu correctamente quando absolveu o Arguido pela prática do crime de detenção da alegada arma proibida relativo ao aerossol.

  20. Desde logo, porque não resulta da acusação pública qualquer elemento objectivo caracterizador de um aerossol de defesa proibido.

  21. Assim, na ausência de tais elementos, não podia ter sido feita (como não foi) qualquer prova a esse propósito na audiência de julgamento.

  22. Nessa medida, e conforme bem consta da Sentença posta em crise "(...) não estão sequer invocados todos os elementos objectivos de que depende a verificação do crime de arma proibida" (sic).

  23. Merece-nos apenas reparo, na Sentença, quando a mesma dá como provado o seguinte: "(...) o arguido sabia que (...) detinha a sobredita embalagem de aerossol, (...) bem sabendo que lhe estava vedada por lei a respectiva detenção." (sic) -cfr. n.° 17.° dos factos dados como provados na Sentença, a fls. 182 dos autos, 18. Quando, com o devido respeito, tal não tem correspondência com a realidade dos autos. Na verdade, no que se refere ao aerossol e ao taco o Arguido não se recordava que tinha tais objectos no interior do seu carro (assim como outros objectos), como declarou na audiência de julgamento, e está plasmado expressamente na Sentença.

  24. O Arguido também desconhecia em absoluto que a posse daqueles objectos estaria vedada pela lei portuguesa.

  25. No que diz respeito aos citados objectos, ao contrário do que refere a Sentença - cfr. § 2.° de fls. 184 dos autos -, o Arguido não confessou os factos contidos na acusação pública de forma integral e sem reservas - cfr. gravação das declarações do Arguido feita através do sistema integrado de gravação digital, disponível em aplicação informática do Tribunal de Matosinhos e igualmente em CD.

  26. Pelo que, quanto a esse ponto, a Sentença deu erradamente como provados factos que não foram efectivamente provados. Vício esse, sobre a matéria de facto dada como provada, que aqui se alega, nos devidos termos legais.

  27. O MP, em sede de julgamento, prescindiu da produção de prova na totalidade (cfr. acta da audiência datada de 20 de Janeiro de...

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