Acórdão nº 184/07.7GCMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO Nº 184/07.7GCMTS.P1 Proc. nº 184/07.7GCMTS, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 184/07.7GCMTS, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido B…, por sentença de 04/02/2010, com a supressão de nulidade de 14/04/2010, condenado: Pela prática, em autoria material, na forma consumada, de: - Um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na sua versão original, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; - Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 2º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa.
Após cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros).
Foi absolvido do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), com referência aos artigos 2º, alíneas a) e x), 3º, nºs 1, 2 e 7, alínea a), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (detenção de embalagem de aerossol contendo gás pimenta).
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O Ministério Público não se conformou com o teor da aludida decisão, na parte em que absolveu o arguido do crime de detenção de arma proibida e dela interpôs recurso.
2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. No dispositivo da sentença o tribunal nada refere quanto ao crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art° 86°, n°1, al. d), da Lei 5/2006.
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Mais concretamente, do dispositivo não consta a absolvição por este crime em consonância com a conclusão a que o tribunal chegou na parte da sentença relativa aos fundamentos de direito.
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Tal omissão configura, a nosso ver, a nulidade prevista no art.° 379.°, n.° 1, al. a), com referência à al. b), do n.° 3, do art.° 374.° do Código de Processo Penal.
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Caso se entenda que não ocorre tal nulidade, sempre se verifica um lapso que importa corrigir nos termos do art.° 380.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal.
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Na sentença recorrida foi dado como provado que o arguido trazia consigo, no interior do veículo ..-..-OU, uma embalagem de aerossol que continha oleoresina de capsicum, substância essa também denominada de capsaicina, vulgamente conhecida como gás pimenta.
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Esse aerossol é uma arma da classe E, atento o disposto na al. a), do n.° 7, do art.° 3.°, da lei 5/2006.
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Por essa razão, a sua detenção constitui o crime p. e p. na al. d), do n.° 1, do art.° 86.°, da lei citada.
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A nova redacção da Lei 5/2006, introduzida pela Lei 17/2009, é claramente menos favorável ao arguido, já que pune a mesma conduta com penas mais graves, pelo que deve aplicar-se a Lei 5/2006, na redacção vigente à data dos factos.
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituida por outra que condene o arguido B… pelo crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art° 86°, n°1, al. d), com referência aos arts. 1°, al. a) e 3°, n.° 1 e n° 7, al. a), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
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Respondeu o arguido à motivação do recurso, pugnando por lhe ser negado provimento, nos seguintes termos, em conclusão (transcrição): 1. Por douta sentença, o Mmº. Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquela constantes, além do mais e julgando parcialmente procedente a acusação pública, condenou o Arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, um crime de detenção de arma proibida, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 4€ (o que perfaz o montante global de 1.120€).
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Não se conformando com a Sentença, nomeadamente na parte em que o Tribunal "a quo" absolveu o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida (embalagem de "gás pimenta"), dela interpôs Recurso o Dig.° Magistrado do MP.
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O Arguido não concorda em absoluto com a motivação do Recorrente.
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De facto, não nos merece qualquer reprovação a decisão do Tribunal "a quo", no que respeita à absolvição pelo crime de detenção de arma proibida, relativo ao aerossol.
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Ao invés, já nos merece censura, salvo o devido respeito, a condenação do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida, relativo ao taco de madeira.
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Não obstante, a presente resposta tem, atento o objecto do Recurso - fixado pela motivação do MP -, objecto delimitado a tal ( pelo que, será em sede de RECURSO SUBORDINADO apresentado pelo Arguido, que serão esgrimidos os argumentos pelos quais não se conforma aquele com a decisão proferida naquela parte).
A/ Da alegada nulidade da Sentença 7. O MP arguiu a nulidade da Sentença, porquanto o Tribunal "a quo" terá omitido a absolvição do Arguido pelo crime de detenção de arma proibida - "gás pimenta".
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Sucede que, no ponto V da Sentença, sob a epígrafe "Decisão", o Dig.° Juiz refere expressamente julgar parcialmente procedente a acusação pública - cfr. fls. 194 dos autos.
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Mais: na alinea b) do ponto IV da Sentença - ou seja, "Dos crimes de detenção de arma proibida" -, a 1.a Instância explana de forma clara e inequívoca o seu, aliás douto, entendimento, concluindo, a fls. 189, o seguinte: "Face ao exposto, em nosso entender, cometeu o arguido, um crime de detenção de arma proibida (...)" (sic).
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Assim, resulta inequivocamente que, apesar de estar em causa dois crimes de detenção de arma proibida alegadamente cometidos pelo Arguido, a verdade é que este vem condenado apenas num crime dessa natureza.
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O Tribunal "a quo" entendeu, e bem, não estar sequer invocados todos os elementos de que depende a verificação do crime de arma proibida, no que respeita ao aerossol, o que foi justificado pormenorizadamente, e por isso mesmo foi absolvido o Arguido da prática de um desses crimes na Sentença proferida.
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Não restam quaisquer dúvidas sobre tal absolvição na Sentença. Assim, quando muito, bastará a mera correcção do dispositivo na parte do "lapsus calami" (cfr. al. b/ do n.° 1 do art.° 380.° CP), como mesmo admitiu expressamente o Recorrente nas suas alegações.
B/Do crime de detenção de arma proibida relativo ao aerossol de defesa 13. No que toca a este ponto, o Arguido não concorda com o alegado no Recurso interposto pelo MP, pois que o Tribunal de ta Instância decidiu correctamente quando absolveu o Arguido pela prática do crime de detenção da alegada arma proibida relativo ao aerossol.
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Desde logo, porque não resulta da acusação pública qualquer elemento objectivo caracterizador de um aerossol de defesa proibido.
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Assim, na ausência de tais elementos, não podia ter sido feita (como não foi) qualquer prova a esse propósito na audiência de julgamento.
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Nessa medida, e conforme bem consta da Sentença posta em crise "(...) não estão sequer invocados todos os elementos objectivos de que depende a verificação do crime de arma proibida" (sic).
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Merece-nos apenas reparo, na Sentença, quando a mesma dá como provado o seguinte: "(...) o arguido sabia que (...) detinha a sobredita embalagem de aerossol, (...) bem sabendo que lhe estava vedada por lei a respectiva detenção." (sic) -cfr. n.° 17.° dos factos dados como provados na Sentença, a fls. 182 dos autos, 18. Quando, com o devido respeito, tal não tem correspondência com a realidade dos autos. Na verdade, no que se refere ao aerossol e ao taco o Arguido não se recordava que tinha tais objectos no interior do seu carro (assim como outros objectos), como declarou na audiência de julgamento, e está plasmado expressamente na Sentença.
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O Arguido também desconhecia em absoluto que a posse daqueles objectos estaria vedada pela lei portuguesa.
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No que diz respeito aos citados objectos, ao contrário do que refere a Sentença - cfr. § 2.° de fls. 184 dos autos -, o Arguido não confessou os factos contidos na acusação pública de forma integral e sem reservas - cfr. gravação das declarações do Arguido feita através do sistema integrado de gravação digital, disponível em aplicação informática do Tribunal de Matosinhos e igualmente em CD.
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Pelo que, quanto a esse ponto, a Sentença deu erradamente como provados factos que não foram efectivamente provados. Vício esse, sobre a matéria de facto dada como provada, que aqui se alega, nos devidos termos legais.
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O MP, em sede de julgamento, prescindiu da produção de prova na totalidade (cfr. acta da audiência datada de 20 de Janeiro de...
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