Acórdão nº 3271/10.0TBMAI-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3271/10.0TBMAI-G. P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial da Maia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Vem o presente recurso da decisão proferida no processo de insolvência em que é requerente e devedora B…, solteira, maior, NIF ………, residente na …, n.º .., …, …, …. Maia, pela qual, na sequência de pedido de exoneração do passivo restante apresentado na petição inicial, o tribunal indeferiu liminarmente tal pretensão ao abrigo do art.º 238º, nº 1, al. d) e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], com oposição dos credores C…, S.A. e D…, S.A.

Na apelação, a recorrente formula a seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso interposto por discordância do douto Despacho que indeferiu o pedido de exoneração do Pedido Restante formulado pela Recorrente.

II – Isto porque, face à matéria alegada, a Recorrente entende, salvo melhor opinião, que se impõe uma decisão diversa.

III – De facto, o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no art.° 238, n.º l, al. d), do CIRE.

IV – Mas, ainda assim, o Tribunal “a quo” considerou verificados todas os requisitos mencionados no preceito legal supra referido.

V – Posição com a qual não se concorda, ou melhor, com a qual se está totalmente em desacordo.

VI – Efectivamente, a Recorrente apresentou-se tempestivamente à insolvência.

VII – Pelo que se deverá considerar que a Insolvente/Recorrente cumpriu este requisito e, assim sendo, sem mais, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante por si formulado, o que se requer.

VIII – Se assim não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá e no que tange ao segundo aspecto, que desse atraso não resultou qualquer prejuízo para os credores.

IX – Aliás, o Tribunal “a quo” parte de um pressuposto fáctico imaginário, a saber, que a Insolvente/Recorrente teria andado a receber o subsídio de desemprego que, presume aquele Tribunal, entretanto, “…terá deixado de receber o subsídio de desemprego…” (sic), facto que não se aceita nem se entende onde o Tribunal “a quo” se fundamentou.

X – Ademais, também ao contrário do que vem dito, a Insolvente/Recorrente não pode ser responsabilizada pela desvalorização crescente dos imóveis, desvalorização essa derivada das dificuldades cada vez maiores do mercado imobiliário.

XI – Também não se concorda com a argumentação do Tribunal “a quo” quanto ao surgimento de novas dívidas, no caso ao Condomínio, quando se trata de uma dívida de pequeno valor, sem qualquer relevância substancial, e quando para mais o credor em questão nem sequer reclamou o crédito e muito menos se opôs ao deferimento do pedido (e também não havia qualquer acção contra a ora Insolvente) – cfr. fls… XII – Pelo que se deverá considerar que a Insolvente/Recorrente não prejudicou os credores e, assim sendo, sem mais, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente, o que se requer.

XIII – Se assim se continuar a não entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá e no que tange ao terceiro e último aspecto, que se deve considerar que a Insolvente/Recorrente não sabia e, como tal, ignorava, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e, nessa sequência, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente.

XIV – Ou, mesmo que se considere que não podia ignorar, nunca se poderá concluir que a Insolvente/Recorrente o fez com culpa grave.

XV – Pelo que, ainda assim, se deverá deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente, o que se requer.

XVI – Está aqui em causa a possibilidade de a Insolvente ter uma … segunda oportunidade, a qual, salvo melhor opinião, atentos os fundamentos de facto e de direito supra invocados, lhe deve ser concedida, o que se requer.

XVII – Com o consequente deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

XVIII – Em suma, verificou-se uma errada interpretação e aplicação, entre outros, do art.° 236, n.º l, al. d), do CIRE.

XIX – Pelo que, deverá este Tribunal revogar o Despacho recorrido e deferir o pedido de exoneração do passivo restante.» (sic) Culminou as suas alegações pedindo a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que sustentes as conclusões da recorrente.

*Não foram oferecidas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[2]).

Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão essencial: - Saber se, no caso, há --- como entende a recorrente ---, ou não há --- como considerou o tribunal recorrido ---, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante; na negativa, por inobservância dos requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE[3].

*III.

Dos elementos disponíveis, designadamente do requerimento da devedora, do relatório do administrador, dos requerimentos dos credores, dos anexos de relação de credores, de bens e de execuções e da acta da assembleia de credores, aqui certificados, tem-se o seguinte circunstancialismo como relevante para a decisão: - A requerente, B…, requereu a declaração da sua insolvência no dia em 22.4.2010; - A insolvência foi requerida pela devedora em 22.4.2010 e foi declarada por decisão judicial de 29.4.2010; - Tal situação resultou da incapacidade financeira da devedora para responder por compromissos assumidos com a aquisição de habitação própria e com o financiamento de um estabelecimento comercial que, entretanto, encerrou; - É devedora ao C…, S.A. de uma quantia que em 27.4.2009 era de € 5.459,20, por um crédito que deixou de ser liquidado em Novembro de 2007; - É devedora à D…, S.A. pela quantia de € 70.482,17, em 8.4.2008, com prestações em dívida desde data anterior a Novembro de 2005; - Relativamente a esta dívida, corre termos um processo de execução instaurado contra a...

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