Acórdão nº 2347/10.9TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2347/10.9TBVCD.P1 Reg. nº 225.

Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Vila do Conde Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher, C…, residentes na Rua …, nº …, Fajozes, Vila do Conde, vieram apresentar-se à insolvência, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante.

Alegavam, para o efeito, que, além de um filho menor, têm a seu cargo uma irmã da Requerente, deficiente intelectual, e a sua mãe; a Requerente aufere o vencimento ilíquido de 475,00€ e o Requerente aufere o rendimento ilíquido de 475,00€; devido à falta de liquidez, entraram em incumprimento com as suas obrigações relativamente ao D… (crédito à habitação – 16.429,00€) e ao E…, S.A. (crédito ao consumo no valor de 1.454,00€); os Requerentes eram proprietários de um bem imóvel que estava hipotecado ao D…; dada a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, celebraram com este credor – em 27/03/2007 – um contrato promessa de dação em cumprimento por via do qual lhe entregaram o imóvel acima mencionado; apesar de tudo terem feito para travar a sua insolvência, estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.

No que toca à exoneração do passivo declaram que se obrigam a observar todas as condições que a exoneração envolve, alegando que não possuem rendimentos disponíveis nem bens passíveis de serem alienados ou penhorados e que o seu rendimento está limitado aos vencimentos que auferem, no valor de 475,00€ cada, a que acresce o subsídio de alimentação.

Entre outros documentos, os Requerentes juntaram, com a petição inicial, a relação dos seus credores, da qual constam o Banco E…, S.A. e o D…, S.A., pelos valores de 1.454,00€ e 16.429,00€, respectivamente, indicando como data de vencimento desses créditos o dia 31/08/2010.

Por sentença proferida em 09/09/2010, foi decretada a insolvência dos Requerentes.

A Srª Administradora da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde confirma os factos alegados na petição inicial e onde emite parecer no sentido do deferimento de exoneração do passivo, referindo que os Requerentes apresentaram-se à insolvência dentro do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE e referindo que o incumprimento das prestações ocorreu por falta de liquidez e que, logo que tiveram consciência da impossibilidade de cumprimento, requereram a insolvência.

Declarando não ter encontrado quaisquer bens susceptíveis de apreensão, a Srª Administradora juntou ainda a lista de créditos provisórios (art. 154º do CIRE), da qual apenas consta o crédito do D…, S.A., no valor de 16.248,47€.

Foi realizada a assembleia de credores à qual não compareceu nenhum credor.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou o encerramento do processo nos termos do art. 232º do CIRE.

Discordando dessa decisão, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se transcrevem: 1ª. O processo de insolvência constitui essencialmente uma liquidação do património do devedor (uma execução universal) em proveito dos (todos os) credores, com vista a repartir por estes o produto obtido, nos termos do artigo 1º do CIRE.

  1. Não obstante presidir ao processo de insolvência essa finalidade primeira do ressarcimento dos credores, o CIRE atribui aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, nos termos do artº 245º do CIRE, em que a teia de incumprimentos ocorreu fortuitamente, levando-os a uma situação de insolvência, que possam iniciar nova vida económica libertos das eventuais dívidas que não hajam conseguido pagar no “processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.

  2. A exoneração do passivo restante, consiste numa figura concedida às pessoas singulares, nos termos do artº 235º do CIRE e que deve ser peticionada nos termos do artº 236º do citado diploma, antes da prolação da sentença ou nos 10 dias posteriores à citação, que, além de ter cumprido as obrigações para com os credores, durante o “período de cessão” (cinco anos posteriores ao encerramento do processo) - arts. 239º e 244º - tenha anteriormente assumida uma conduta pautada pela rectidão, maxime, não tendo incorrido em quaisquer das situações previstas no artigo 238º.

  3. Trata-se de uma medida de protecção aos insolventes pessoas singulares que lhes possibilitam libertarem-se dos créditos não satisfeitos, decorridos cinco anos do encerramento do processo, se cumprir as obrigações impostas no “período de cessão” e não tiver assumido condutas que motivassem o indeferimento liminar (reveladoras de uma actuação desonesta ou prejudicial para os credores), nos termos do arts. 238º e 243º n.º 1, arts. 237º al. c) e 244º todos do CIRE, o insolvente inicia vida nova sem o fardo das dívidas passadas.

  4. No caso sub judicie, o Tribunal a quo, ao fundamentar que os Recorrentes “não dispõem de bens...

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