Acórdão nº 407/06.0TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 407/06-0TBVRS.E1 Apelação 2ª Secção Recorrentes: S.................... –Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

Recorridos: V..........................

* Relatório [1] «Vem a presente acção intentada por Manuel ..............., Fernando ............... ............... e V................. ................... contra S.................... -Sociedade de Mediação Imobiliária Lda, pedindo a condenação da R. a pagar: -ao A. Fernando ............... a quantia de 17.457 euros, acrescida de juros contados desde a data da citação da R.; -aos A. Manuel ............... e V................. ............... a quantia de 17.457 euros, acrescida de juros contados desde a data da citação da R.; -ao A. V................. ............... a quantia de 17.457 euros, acrescida de juros contados desde a data da citação da R.; -ao A. Manuel ............... a quantia de 17.457 euros, acrescida de juros contados desde a data da citação da R..

Alegou para tanto, no essencial, que: -em 24.07.2003 os AA. dirigiram-se aos escritórios da R., a qual, através de Jorge ............... (sócio-gerente), indicou terrenos para venda, onde se deslocaram: -a R. indicou Júlio ............... como proprietário dos lotes; -o A. V................. ............... quis saber se este venderia os lotes mais barato, tendo Jorge ............... dito que lhe forneceria o contacto do vendedor, o que fez; -os AA. contactaram o Júlio ............... e vieram a celebrar as promessas que indicam, pagando os sinais respectivos; -o Júlio ............... não é proprietário dos lotes nem tinha legitimidade para os vender; A R. foi contratada pelo Júlio ............... para diligenciar no sentido de encontrar interessados na compra dos lotes, mediante o pagamento de uma comissão.

A R. contestou, impugnando a versão dos AA. e afirmando que não mediou a venda dos lotes em causa.

Foi determinada a suspensão da instância até existir decisão transitada no proc. 248/04.

Cessada a suspensão da instância, efectuou-se o saneamento da causa, a selecção dos factos relevantes e a subsequente instrução, e bem assim a audiência de julgamento, não tendo sido apresentadas alegações de direito».

Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «-julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar ao A. V................. ................... a quantia de 26.185,50 euros (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco euros e cinquenta cents), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação da R.; -julgar improcedente a acção na parte restante, absolvendo a R. do demais peticionado».

* Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1- A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, na matéria de facto que considerou assente, respondeu, incorrectamente aos pontos 2°, 9°, 14° e 15° da Base Instrutória.

2- Razão pela qual entende a Apelante, que foi erradamente dado como provado os factos constantes do ponto 2° da base instrutória dada pela douta decisão recorrida, sendo que a tal resposta devia, a douta decisão ora posta em crise ter respondido apenas e tão só que: "Provado apenas que Jorge ..............., deslocou-se com o A. V................. ................ a ver lotes num terreno." 3- Considerando ainda a Apelante, que a decisão recorrida, em face da prova produzida, não poderia ter dado como provado, como efectivamente deu, erradamente, que "Júlio ............... acordou verbalmente com Jorge ..............., em nome da R. que este angariava clientes ... " 4- Pois, do depoimento da testemunha Júlio ..............., salvo o devido respeito, resultou notório e evidente que este Júlio ..............., no seu depoimento que prestou, não teve um depoimento coerente, não sendo isento, nem desinteressado, não sendo portanto credível.

5- Nem foi por este ou por qualquer outra testemunha produzida qualquer prova sobre tal contrato de mediação imobiliária supostamente celebrado com a R., dada a sua inexistência.

6- Júlio ..............., é interessado na condenação da R., por dessa condenação beneficiar a título pessoal, eximindo-se assim da sua responsabilidade, tudo dizendo e fazendo para que tal condenação fosse o resultado a alcançar nos autos.

7- O tribunal recorrido não considerou também erradamente o testemunho de Sónia Batista, sócia e gerente da R., à data, 8- A qual, Sónia Batista, demonstrou com o seu depoimento em conjugação com o Depoimento de Júlio ..............., pela completa falta de contacto e de todo e qualquer relacionamento entre a R. e a testemunha Júlio ..............., inclusive de conhecimento um do outro das suas pessoas.

9- Deveria a douta decisão recorrida ter respondido negativamente ao quesito 9 da base instrutória, considerando-o não provado.

10- Só assim se compreendendo a resposta dada aos quesitos 10° e 11°, da base instrutória, pois, como atrás se demonstrou, a R. em nada teve intervenção na celebração dos contratos celebrados entre Júlio ............... e os AA., não mediando a R, tal negócio e nele não intervindo nem em momentos anterior a sua constituição, nem em momento posterior à sua conclusão, com a qual se concorda por corresponder à verdade e, 11- De igual forma se justifica a resposta dada ao quesito 13°, da base instrutória, considerando correctamente por não provado pela douta decisão recorrida, uma vez que como atrás se demonstrou a R., não teve qualquer contacto com os AA., nem antes da celebração dos negócio nem em momentos posteriores, até passados mais de dois anos após a conclusão de tal negócio entre os AA. e Júlio ................

12- Também no que respeita a matéria constante da Base Instrutória, em 14° -, dada como não provada, salvo o devido respeito, também andou mal a douta decisão recorrida, na opinião da apelante. Pois, 13-Júlio ............... tinha à data dos factos, escritório de venda de propriedade em monte gordo. Mais concretamente na Rua Diogo Cão, em monte gordo, tendo a testemunha Júlio ..............., no depoimento que prestou a instância do Meritíssimo Juiz, respondido claramente que quando saia do escritório deixava sempre um papel com o seu número de telemóvel, esclarecendo que tinha na sua loja afixado o seu número de telemóvel.

14- Tal espaço, escritório da testemunha Júlio ..............., onde foram negociados e celebrados os contratos, o que foi também confirmado pelo depoimento da testemunha Manuel ............... de ................

15- Resulta ainda das declarações prestadas pelas atrás referidas testemunhas, que Jorge ............... facultou. o número de telemóvel de Júlio ..............., sendo desta forma que o A. Vítor ............... com este entrou em contacto.

16- Resultando ainda do depoimento de Júlio ..............., bem como da própria certidão constantes da matricula da R., emitida pelo registo comercial, junto aos autos que Jorge ..............., efectivamente morava e residia em monte gordo à data dos facto, onde ainda têm residência actualmente.

l7- Resultando ainda do depoimento de tais testemunhas, que Jorge ..............., sabia onde Júlio ..............., tinha o seu escritório e qual a actividade nele desenvolvida, a de compra e venda de propriedades.

18- Pelo que, andou mal, em nossa opinião a douta decisão recorrida ao dar como não provado tal matéria de facto, 19- Fazendo errada interpretação da prova testemunhal produzida.

20- Devia a douta decisão produzida em função dos depoimentos das testemunhas ter decidido tal quesito noutro sentido.

21-Pelo que em nossa opinião, devia a resposta ao articulado em 14° da base instrutória ter sido respondida da forma seguinte: "artigo 14°- provado apenas que Jorge ..............., procedeu em conformidade com o referido em A), por ser residente em Monte Gordo e ser do conhecimento pessoal deste qual era o n.º de telemóvel. e por este estar afixado, de forma visível. na porta da empresa de promoção imobiliária de compra e venda de propriedade do Sr. Júlio ................" 22-Não se dando por provado apenas a qualidade de sócio gerente da R. de Jorge ..............., por tal facto ser decorrente de certidão da matrícula da R. junta ao auto que impõe prova documental em sentido contrário.

23- Também no que se refere ao ponto 15° da Base Instrutória, foi dado como não provado a totalidade da matéria quesitada, quando, em boa verdade, das declarações de Elsa ..............., resulta que o número de telefone de Júlio Paulo foi dado por Jorge ............... ao A. V................. ............... a pedido deste, ora conjugando tais declarações da testemunha Elsa…..A......, conjugado com o depoimento de Júlio ..............., sendo que tal matéria deveria ter sido dada parcialmente como provada.

24- Tendo, em nossa opinião, sido erradamente considerado na douta sentença recorrida, referido que " Não foi proferida qualquer prova que confirmasse a matéria dos art.º (matéria que a testemunha Elsa ............... não confirmou), 14° e 15°, pois em boa verdade, conforme atrás se demonstrou, e resulta do depoimento das testemunhas Júlio ............... e Elsa ..............., 25-Deveria na resposta dada ao articulado em 15° da base instrutória, ter sido respondida da forma seguinte: "artigo 15° - provado apenas que Jorge Cal- vinho deu o n.º de telemóvel de Júlio Paulo ao A. V................. ............... a pedido deste." 26- A douta decisão recorrida entendeu, salvo o devido respeito pela nossa opinião, erradamente, ter Júlio Paulo …............... contratado a R. com ela celebrando contrato de mediação imobiliária: para que esta diligenciasse no sentido de encontrar interessados na compra dos lotes em causa - referindo-se aos lotes objecto de contrato de reserva celebrado entre o A. Vítor ............... e a testemunha Júlio ................ -.

27- Ora, a Apelada, salvo o devido respeito, discordam da interpretação dada pelo tribunal recorrido, à...

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