Acórdão nº 936/08.0JAPRT-CC1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

Após decisão final condenatória do arguido JM… pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis anos e seis meses de prisão e decisão absolutória de um crime de tráfico de armas, foi proferido despacho relativo à situação processual do arguido, decidindo-se manter o arguido em situação de prisão preventiva até ao trânsito em julgado.

Não se conformando com a decisão, o Ministério Público e o arguido recorreram para este Tribunal, por razões diferenciadas.

Nas suas alegações, o Ministério Público conclui na sua motivação nos seguintes termos: 1º O recurso é limitado à parte do douto Despacho proferido na Acta de Audiência do dia 11/01/2011 pelo Ex.mo Juiz Presidente, em que considera que “não se torna possível recorrer aos n.°s 2 e 3 do art.° 215.° do CPP para fixação do prazo máximo da prisão preventiva, prazo esse que, neste momento, nos termos do n.° 1, ai. d) do mesmo artigo, se mantem em 1 ano e seis meses” — em relação ao arguido JM… .

  1. O arguido JM… foi absolvido em 1 instância pela prática do crime de tráfico de armas (p. e p. pelos art.°s 87.°, n.°1, e 90.0, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 86.°, n.°s 1, ai. a a), c), e d), todos da Lei n.° 512006, de 23/02), por que vinha acusado, e foi condenado apenas pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.°s 86.°, n.°s 1, al.s a), c) e d), e 90.0, n.°s 1 e 2, da mesma Lei (na redacção original), na pena principal de seis anos e seis meses de prisão; 3.° Contudo, o douto Acórdão proferido em 11/01/2011 pelo Tribunal Colectivo ainda não transitou em julgado — pois foi objecto de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público em 20/01/2011, em que se pugna, além do mais, pela revogação do Acórdão e condenação do arguido JMl pela autoria do aludido crime de tráfico de armas.

  2. Ora, este crime é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos (art.° 87.°, n.°1, da citada Lei n.° 5/2006), e as condutas que o integram são tipificadas como criminalidade altamente organizada”, no art.° 1.0, ai. m), do C.P.P.

  3. Por outro lado, por despacho do M.ma Juiz de Instrução, proferido em 03/07/2009 — Referência 4925305 — foi determinada a excepcional complexidade do procedimento criminal, nos termos dos art.°s 215°, n.°3, e 218.°, n.°3, do C.P.P.

  4. Assim sendo, em nosso entender — e salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal ‘ a quo” o prazo máximo da prisão preventiva a que alude o art.° 215.°, n.° 1, ai. d), do C.P.P. eleva-se para os três anos e quatro meses, nos termos do n.° 3 daquele art.° 215°.

  5. Mas ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que o procedimento já não reveste” excepcional complexidade”, sempre o prazo máximo de prisão preventiva será de dois anos, nos termos do n.° 2 do citado art.° 215.° - pois é manifesto que o crime de tráfico de armas ainda imputado ao arguido JM… é punível com prisão de máximo superior a oito anos.

  6. Ao seguir entendimento diverso - e concluir que o prazo máximo da prisão preventiva era de 1 ano e seis meses, o douto Despacho recorrido violou o disposto no art.° 215.°, n.°1, ai. d), n.° 2 e n.° 3 do C.P.P.

Por sua vez o arguido conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1 O arguido JM… tem estado em situação de prisão preventiva desde 09/01/2009 até 17/06/2010, altura em que foi desligado deste processo e passou a estar em situação de cumprimento de pena de 19 meses de prisão à ordem do processo n° 509/08.8GBOAZ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis até ao dia 09/08/2010, data em que foi novamente colocado à ordem dos presentes autos, em situação de prisão preventiva, que ainda se mantém na presente data.

2 Deste modo, o arguido esteve em situação de cumprimento de pena (apenas) 1 mês e 22 dias, por lhe ter sido descontado o período em que esteve detido à ordem destes autos em prisão preventiva.

3 O desconto foi feito no cumprimento da pena de 19 meses de prisão, ou seja, no processo do Tribunal de Oliveira de Azeméis e para efeitos de liquidação da pena nesse processo.

4 Não havendo trânsito em julgado nestes autos e consequentemente, não havendo ainda cumprimento de pena, a medida de coacção não pode transformar-se em início de cumprimento de pena.

5 A prisão preventiva não pode ser concebida como início de uma eventual futura pena, uma vez que é uma mera medida de coacção.

6 Acresce ainda que, os crimes dos dois processos - o destes autos e os do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT