Acórdão nº 936/08.0JAPRT-CC1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Após decisão final condenatória do arguido JM… pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de seis anos e seis meses de prisão e decisão absolutória de um crime de tráfico de armas, foi proferido despacho relativo à situação processual do arguido, decidindo-se manter o arguido em situação de prisão preventiva até ao trânsito em julgado.
Não se conformando com a decisão, o Ministério Público e o arguido recorreram para este Tribunal, por razões diferenciadas.
Nas suas alegações, o Ministério Público conclui na sua motivação nos seguintes termos: 1º O recurso é limitado à parte do douto Despacho proferido na Acta de Audiência do dia 11/01/2011 pelo Ex.mo Juiz Presidente, em que considera que “não se torna possível recorrer aos n.°s 2 e 3 do art.° 215.° do CPP para fixação do prazo máximo da prisão preventiva, prazo esse que, neste momento, nos termos do n.° 1, ai. d) do mesmo artigo, se mantem em 1 ano e seis meses” — em relação ao arguido JM… .
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O arguido JM… foi absolvido em 1 instância pela prática do crime de tráfico de armas (p. e p. pelos art.°s 87.°, n.°1, e 90.0, n.°s 1 e 2, com referência ao art.° 86.°, n.°s 1, ai. a a), c), e d), todos da Lei n.° 512006, de 23/02), por que vinha acusado, e foi condenado apenas pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.°s 86.°, n.°s 1, al.s a), c) e d), e 90.0, n.°s 1 e 2, da mesma Lei (na redacção original), na pena principal de seis anos e seis meses de prisão; 3.° Contudo, o douto Acórdão proferido em 11/01/2011 pelo Tribunal Colectivo ainda não transitou em julgado — pois foi objecto de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público em 20/01/2011, em que se pugna, além do mais, pela revogação do Acórdão e condenação do arguido JMl pela autoria do aludido crime de tráfico de armas.
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Ora, este crime é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos (art.° 87.°, n.°1, da citada Lei n.° 5/2006), e as condutas que o integram são tipificadas como criminalidade altamente organizada”, no art.° 1.0, ai. m), do C.P.P.
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Por outro lado, por despacho do M.ma Juiz de Instrução, proferido em 03/07/2009 — Referência 4925305 — foi determinada a excepcional complexidade do procedimento criminal, nos termos dos art.°s 215°, n.°3, e 218.°, n.°3, do C.P.P.
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Assim sendo, em nosso entender — e salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal ‘ a quo” o prazo máximo da prisão preventiva a que alude o art.° 215.°, n.° 1, ai. d), do C.P.P. eleva-se para os três anos e quatro meses, nos termos do n.° 3 daquele art.° 215°.
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Mas ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que o procedimento já não reveste” excepcional complexidade”, sempre o prazo máximo de prisão preventiva será de dois anos, nos termos do n.° 2 do citado art.° 215.° - pois é manifesto que o crime de tráfico de armas ainda imputado ao arguido JM… é punível com prisão de máximo superior a oito anos.
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Ao seguir entendimento diverso - e concluir que o prazo máximo da prisão preventiva era de 1 ano e seis meses, o douto Despacho recorrido violou o disposto no art.° 215.°, n.°1, ai. d), n.° 2 e n.° 3 do C.P.P.
Por sua vez o arguido conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1 O arguido JM… tem estado em situação de prisão preventiva desde 09/01/2009 até 17/06/2010, altura em que foi desligado deste processo e passou a estar em situação de cumprimento de pena de 19 meses de prisão à ordem do processo n° 509/08.8GBOAZ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis até ao dia 09/08/2010, data em que foi novamente colocado à ordem dos presentes autos, em situação de prisão preventiva, que ainda se mantém na presente data.
2 Deste modo, o arguido esteve em situação de cumprimento de pena (apenas) 1 mês e 22 dias, por lhe ter sido descontado o período em que esteve detido à ordem destes autos em prisão preventiva.
3 O desconto foi feito no cumprimento da pena de 19 meses de prisão, ou seja, no processo do Tribunal de Oliveira de Azeméis e para efeitos de liquidação da pena nesse processo.
4 Não havendo trânsito em julgado nestes autos e consequentemente, não havendo ainda cumprimento de pena, a medida de coacção não pode transformar-se em início de cumprimento de pena.
5 A prisão preventiva não pode ser concebida como início de uma eventual futura pena, uma vez que é uma mera medida de coacção.
6 Acresce ainda que, os crimes dos dois processos - o destes autos e os do...
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