Acórdão nº 403773/08.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 403773-08.3YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 1/6/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº403773/08.3YIPRT, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.

Autora – B…, Ldª.

Requerido – C….

Pedido (em requerimento injuntivo) Que o Requerido sejam condenado a pagar à Autora a quantia de € 20.656,43, sendo € 17.880,35 a título de capital e € 880,08 a título de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 2/10/2007.

Tese da Autora No exercício da sua actividade comercial, vendeu pescado ao Requerido, que este ainda não lhe pagou.

Tese do Requerido O pedido é ininteligível, logo inepto, pois que a Requerente faz menção a facturas que, todavia, não junta.

Por outro lado, também não é devedor à Autora de quaisquer quantias, resultantes das transacções comerciais havidas entre ambas.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente.

Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido 1 – Mostram-se incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida – artº 685º-B nº1 al.a) C.P.Civ.

2 – Ocorre ineptidão da petição inicial, pelo que o Recorrente deveria ter sido absolvido da instância, ou, quando assim se não entendesse, deveria ter sido a acção julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido contra ele deduzido, mostrando-se pois violadas as normas jurídicas constantes dos artºs 193º nºs 1 e 2 al.b), 493º nºs 1 e 2 e 494º al.b) C.P.Civ., 342º nºs 1 e 3 C.Civ. e 516º C.P.Civ.

Factos Apurados em 1ª Instância 1. A A. dedica-se à exportação, importação, armazenamento, secagem e comercialização de bacalhau, peixe e marisco congelado.

  1. No exercício desta sua actividade que vendeu pescado à R.

  2. O material vendido pela A. foi o encomendado pelo R., que o recebeu, e consiste nos bens descritos nas facturas juntas aos autos.

  3. As vendas ascenderam ao valor global de 17.880,35 euros.

  4. O r. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de diversas vezes interpelado para tal.

Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões: 1ª – Saber se a petição injuntiva deve ser considerada inepta.

  1. – Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida.

Vejamos então.

IOcorre ineptidão da petição inicial quando, nos termos do artº 193º nº2 C.P.Civ., falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al.a).

O requerimento injuntivo alude à venda...

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