Acórdão nº 403773/08.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 403773-08.3YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 1/6/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº403773/08.3YIPRT, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Autora – B…, Ldª.
Requerido – C….
Pedido (em requerimento injuntivo) Que o Requerido sejam condenado a pagar à Autora a quantia de € 20.656,43, sendo € 17.880,35 a título de capital e € 880,08 a título de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 2/10/2007.
Tese da Autora No exercício da sua actividade comercial, vendeu pescado ao Requerido, que este ainda não lhe pagou.
Tese do Requerido O pedido é ininteligível, logo inepto, pois que a Requerente faz menção a facturas que, todavia, não junta.
Por outro lado, também não é devedor à Autora de quaisquer quantias, resultantes das transacções comerciais havidas entre ambas.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente.
Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido 1 – Mostram-se incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida – artº 685º-B nº1 al.a) C.P.Civ.
2 – Ocorre ineptidão da petição inicial, pelo que o Recorrente deveria ter sido absolvido da instância, ou, quando assim se não entendesse, deveria ter sido a acção julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido contra ele deduzido, mostrando-se pois violadas as normas jurídicas constantes dos artºs 193º nºs 1 e 2 al.b), 493º nºs 1 e 2 e 494º al.b) C.P.Civ., 342º nºs 1 e 3 C.Civ. e 516º C.P.Civ.
Factos Apurados em 1ª Instância 1. A A. dedica-se à exportação, importação, armazenamento, secagem e comercialização de bacalhau, peixe e marisco congelado.
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No exercício desta sua actividade que vendeu pescado à R.
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O material vendido pela A. foi o encomendado pelo R., que o recebeu, e consiste nos bens descritos nas facturas juntas aos autos.
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As vendas ascenderam ao valor global de 17.880,35 euros.
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O r. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de diversas vezes interpelado para tal.
Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões: 1ª – Saber se a petição injuntiva deve ser considerada inepta.
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– Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida.
Vejamos então.
IOcorre ineptidão da petição inicial quando, nos termos do artº 193º nº2 C.P.Civ., falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al.a).
O requerimento injuntivo alude à venda...
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