Acórdão nº 127/09.3GARSD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 127/09.3GARSD.P2 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCS n.º 127/09.3GARSD do Tribunal de Resende, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público foi proferida sentença em 24 de Outubro de 2010, por sinal um dia de domingo, a fls. 151-158, que condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação de condução sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas p. e p. no art. 81.º, n.º 1 e 2, 146.º, al. j) do Código da Estrada – quando por lapso se diz do RGCO – bem como na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 2 meses.

  1. O arguido interpôs recurso por carta expedida em 2010/Nov./18 a fls. 172-175, pugnando que a sentença, e passamos a transcrever, “seja revogada, por ilegalidade e nulidade insanável e serem os autos reenviados para dar cumprimento à ordem do tribunal de recurso, devendo o arguido ser formalmente absolvido por nova sentença pública e tomar conhecimento do envio dos autos para conhecimento da entidade administrativa competente para decidir da contra-ordenação”, concluindo que: 1.º) A sentença errou ao omitir o teor da ordem de reenvio do tribunal de recurso, sendo nula a sentença porque não notificou o arguido e o mandatário judicial para a audiência pública da leitura da sentença [A, B, C]; 2.º) Mais errou ao decidir da contra-ordenação dado que o tribunal judicial é materialmente incompetente para decidir de uma contra-ordenação em 1.ª instância [D]; 3.º) Feriu assim a sentença os art. 16.º, “a contrario sensu”), 61.º, n.º 1, al. a) e f), 64.º, n.º 1, 119.º, al. e), 120.º, n.º 2, al. d), 373.º, 379.º, n.º 1, al. c) todos do C. P. Penal.

  2. O Ministério Público respondeu em 2010/Nov./26 a fls. 168-169 sustentando que o recurso não merece provimento.

  3. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2011/Fev./08, a fls. 174, no sentido de que o tribunal de 1.ª instância é materialmente incompetente para decidir da contra-ordenação.

  4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*O objecto do recurso incide sobre a competência do tribunal da 1.ª instância para conhecer da contra-ordenação [a)] e da existência da nulidade por não ter havido audiência para leitura da sentença [b)].

* * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar 1.º) Após audiência de julgamento realizada em 2010/Mar./08 a fls. 74-76, que teve continuação em 2010/Mar./23 a fls. 81-82 e em 2010/Abr./14, a fls. 92-93, foi proferida sentença nesta última data, que foi lida publicamente, condenando o arguido pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 40 dias de multa, com o valor diário de € 8 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses.

  1. ) O arguido interpôs recurso desta sentença em 2010/Mai./03 a fls. 104-109, pugnando pela sua absolvição pelo apontado crime.

  2. ) O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 2010/Jun./23, a fls. 126-145, mediante o qual se deu provimento ao recurso, “alterando-se a matéria de facto na forma sobredita e absolvendo-se o recorrente do crime pelo qual foi condenado. O tribunal de 1.ª instância deverá providenciar no sentido da concretização da responsabilidade contra-ordenacional”.

  3. ) Remetido os autos para a 1.ª instância foi proferida sentença em 24 de Outubro de 2010, a fls. 151-158, a qual não foi precedida de audiência de julgamento nem foi publicamente lida tendo sido expedida notificação aos interessados em 2010/Out./26 a fls. 159-161 e depositada em 2010/Nov./05.

*2. Os fundamentos do recurso a) Competência material do...

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