Acórdão nº 1875/09.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório No Tribunal Judicial de Braga, o Sr. Juiz da Vara de Competência Mista proferiu despacho que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de oposição à execução apresentado pela recorrente Silva…, Ldª.

Com ele não se conformando, veio interpor recurso a oponente da execução supra identificada.

Nas correspondentes alegações, concluiu do seguinte modo: 1ª - A ora Recorrente foi citada para os termos de execução, no dia 6 de Agosto de 2009, mas o prazo de 20 (vinte) dias para deduzir oposição à execução, conta-se a partir do dia 1 de Setembro de 2009 (primeiro dia posterior ao do termo das férias judiciais - art. 144, nº 1 do CPC).

  1. - No dia 9 de Setembro de 2009, a Exequente e a Executada requereram a suspensão da instância.

  2. - Pronunciando-se sobre o requerimento referido na conclusão anterior, o Tribunal “a quo”, por despacho do dia 23 de Setembro de 2009, decidiu: “Ao abrigo do disposto no artº 882º do Código de Processo Civil, declara-se suspensa a instância até pagamento da última prestação acordada.”.

  3. - Os efeitos do despacho que decretou a suspensão da instância retroagem-se à data da entrada do requerimento mencionado na conclusão 2ª.

  4. - O despacho que decretou a suspensão da instância não estabeleceu data limite para o período da suspensão, e os seus efeitos mantêm-se até ao pagamento da prestação, ou até à data da prolação de novo despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, se aquele pagamento não for efectuado na data acordada, conforme o disposto no art.884 do CPC.

  5. - “In casu”, a Executada não pagou a prestação, na data acordada, mas invocou uma causa legítima para o seu não pagamento, na oposição que deduziu à execução.

  6. - Requerido o prosseguimento da execução, a Executada pugnou, tempestivamente, pelo seu indeferimento.

  7. - No dia 12 de Fevereiro de 2010, a ora Recorrente foi notificada do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos de execução, e no dia 19 de Fevereiro de 2010, deduziu oposição à execução e apresentou o pedido de prestação de caução.

  8. - A oposição à execução foi deduzida tempestivamente, porque o processo de execução esteve suspenso desde o dia 9 de Setembro de 2009 até ao dia 12 de Fevereiro de 2010.

  9. - O prazo de 20 (vinte) dias para a oposição à execução conta-se desde o dia 1 de Setembro de 2009 até ao dia 9 de Setembro de 2009 e desde o dia 13 de Fevereiro de 2010 até ao dia 23 de Fevereiro de 2010.

  10. - O regime da suspensão da instância decretada ao abrigo do disposto no artº 882 do CPC é especial e tem regra própria para a cessação dos seus efeitos – “vide” arts. 284, nº 1, d) e 884 do CPC.

  11. - O despacho recorrido assenta num equívoco, porque a data nele mencionada para o termo do período de suspensão da instância – 30-11-2009 – corresponde à data do vencimento da obrigação; não consta do despacho que ordenou a suspensão da instância; e não obedece nem dá cumprimento ao comando do art. 884 do Código de Processo Civil que...

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